Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Capacete de Segurança
A
Resolução 203 CONTRAN, de 29-9-2006, publicada na página 68 do
DO-U, Seção 1, de 10-11-2006, disciplina o uso de capacete para condutor
e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados.
De acordo com o referido ato, para circular na vias publicas, é obrigatório
o uso de capacete pelo condutor e passageiro desses veículos.
O capacete tem de estar:
a) devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular
e engate, por debaixo do maxilar inferior; e
b) certificado por organismo acreditado pelo INMETRO, de acordo com regulamento
de avaliação da conformidade por ele aprovado.
O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado
e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar
capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção,
assim entendido aquele que permite ao usuário a utilização simultânea
de óculos corretivos ou de sol.
Não é permitido o uso de óculos de sol, óculos corretivos
ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição
aos óculos de proteção.
Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos
de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção
total aos olhos.
No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão
cristal, sendo proibida a aposição de película na viseira do
capacete e nos óculos de proteção.
O referido ato entrará em vigor no prazo de 180 dias, contados após
10-11-2006, quando ficarão revogados os artigos 1º, 2º e 4º
da Resolução 20 CONTRAN, de 17-2-98 (Informativo 07/98).
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