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Legislação Comercial

Resolução CONTRAN 203/2006

12/11/2006 17:46:51

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRÂNSITO
Capacete de Segurança

A Resolução 203 CONTRAN, de 29-9-2006, publicada na página 68 do DO-U, Seção 1, de 10-11-2006, disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados.
De acordo com o referido ato, para circular na vias publicas, é obrigatório o uso de capacete pelo condutor e passageiro desses veículos.
O capacete tem de estar:
a) devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; e
b) certificado por organismo acreditado pelo INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, assim entendido aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
Não é permitido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos.
No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal, sendo proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
O referido ato entrará em vigor no prazo de 180 dias, contados após 10-11-2006, quando ficarão revogados os artigos 1º, 2º e 4º da Resolução 20 CONTRAN, de 17-2-98 (Informativo 07/98).

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