Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
Exercício da Profissão
O
Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução 1.802,
de 4-10-2006, publicada na página 102 do DO-U, Seção 1, de 1-11-2006,
determinou aos médicos anestesiologistas, dentre outras, que antes da realização
de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência, é
indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições
clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesiologista decidir da
conveniência ou não da prática do ato anestésico, de modo
soberano e intransferível.
A Resolução 1.802 CFM/2006 estabeleceu que para os procedimentos eletivos,
recomenda-se que a avaliação pré-anestésica seja realizada
em consulta médica antes da admissão na unidade hospitalar.
O referido Ato definiu que na avaliação pré-anestésica,
baseado na condição clínica do paciente e procedimento proposto,
o médico anestesiologista solicitará ou não exames complementares
e/ou avaliação por outros especialistas.
O médico anestesiologista que realizar a avaliação pré-anestésica
poderá não ser o mesmo que administrará a anestesia.
Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, deve o médico
anestesiologista manter vigilância permanente a seu paciente.
É ato atentatório à ética médica a realização
simultânea de anestesias em pacientes distintos, pelo mesmo profissional.
Para a prática da anestesia, deve o médico anestesiologista avaliar
previamente as condições de segurança do ambiente, somente praticando
o ato anestésico quando asseguradas as condições mínimas
para a sua realização.
A Resolução 1.802 CFM/2006 dispôs, ainda, que é responsabilidade
do diretor técnico da instituição assegurar as condições
mínimas para a realização da anestesia com segurança.
Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática
da anestesia a disponibilidade de:
a)
Monitoração da circulação, incluindo a determinação
da pressão arterial e dos batimentos cardíacos, e determinação
contínua do ritmo cardíaco, incluindo cardioscopia;
b) Monitoração contínua da oxigenação do sangue arterial,
incluindo a oximetria de pulso;
c) Monitoração contínua da ventilação, incluindo os
teores de gás carbônico exalados nas seguintes situações:
anestesia sob via aérea artificial (como intubação traqueal,
brônquica ou máscara laríngea) e/ou ventilação artificial
e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna;
d) Equipamentos, instrumental e materiais e fármacos que permitam a realização
de qualquer ato anestésico com segurança, bem como a realização
de procedimentos de recuperação cardiorrespiratória.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade