Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
NÃO INCIDÊNCIA
Táxi
A
Resolução 331 SER, de 6-11-2006 (Informativo 45/2006), que determinou
novos procedimentos a serem observados no reconhecimento da não incidência
do ICMS nas saídas internas de veículos para utilização
como táxi, foi retificada no DO-RJ de 10-11-2006, por conter incorreções
em sua publicação original.
Nesta retificação, o texto que correspondia o § 3º
do artigo 1º foi suprimido e os §§ 4º ao 7º
foram renumerados para §§ 3º ao 6º, conforme se segue:
§ 3º O requerimento deve ser apresentado datilografado
ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.
§ 4º Na hipótese de destruição completa
do veículo, deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo,
prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§ 5º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita
o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição
do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
como condutor autônomo de passageiros o motorista que seja proprietário
de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi).
NOTA: Veja a antiga redação do § 3º do artigo
1º, a qual foi suprimida por esta retificação:
§ 3º O requerimento deve ser apresentado com o comprovante
de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5/75 referente ao reconhecimento de direito à fruição
de benefício ou incentivo fiscal.
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