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Rio de Janeiro

Resolução SER 333/2006

27/11/2006 11:00:56

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RESOLUÇÃO 333 SER, DE 14-11-2006
(DO-RJ DE 17-11-2006)

ICMS
CADASTRO
Estabelecimento Depositário em Recinto Alfandegado

Estabelecimentos depositários de mercadorias importadas, localizados em recinto alfandegado, são obrigados a possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro.
Alteração do inciso XVII do artigo 31 da Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97).

DESTAQUES

• Os estabelecimentos que ainda não possuem inscrição estadual terão 30 dias para providenciar a inscrição na Delegacia Especializada de Fiscalização do Comércio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos depositários de mercadoria ou bem importados do exterior, localizados em recinto alfandegado, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º – Os estabelecimentos definidos no caput que não possuam inscrição estadual, deverão requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução.
§ 2º – O pedido de inscrição referido do parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior (DEF 02), situado na Rua Visconde de Rio Branco nº 55, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
Art. 2º – O inciso XVII do artigo 31 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – .....................................................................................................................................
XVII – os armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado;
.................................................................................................................................................... ”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

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