Minas Gerais
RESOLUÇÃO 332 SER, DE 14-11-2006
(DO-RJ DE 17-11-2006)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
Fisco do Estado do Rio de Janeiro disciplina a aplicação do Protocolo ICMS 39, de 6-10-2006 (Informativo 42/2006), que facilita o desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado do RJ quando o importador for contribuinte de MG, nas hipóteses em que for obrigatório utilizar a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 39/2006,
em 6 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º No desembaraço aduaneiro ocorrido em recinto alfandegado
localizado no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria de origem estrangeira,
cuja importação esteja desonerada do ICMS e seja destinada a contribuinte
situado no Estado de Minas Gerais, será exigida a apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS devidamente visada pelo Fisco mineiro.
§ 1º O depositário do recinto alfandegado, para proceder
à entrega da mercadoria, está desobrigado de exigir o visto
do Fisco do Estado do Rio de Janeiro no campo próprio da guia de que trata
o caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte situado no território do Estado
de Minas Gerais deve indicar no campo próprio da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
além do fundamento legal da dispensa do pagamento do ICMS, a expressão
Protocolo ICMS 39/2006.
Art. 2º As autoridades fiscais deste Estado no exercício de
suas atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, fixa
e volante, inclusive em vias públicas, deverão reter a 3ª via
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS e, comprovado que a operação se enquadra na
hipótese prevista no artigo 1º, liberar a mercadoria.
§ 1º As terceiras vias da Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
retidas pelo Fisco, deverão ser encaminhadas mensalmente ao Departamento
Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior
DEF 02, situado na Rua Visconde de Rio Branco nº 55, 12º andar,
Centro, Rio de Janeiro, RJ.
§ 2º Caso as 3as vias da guia de que trata
este artigo não tenham sido retidas durante o trânsito da mercadoria,
caberá ao importador fazer a entrega no Posto Fiscal ou repartição
fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, onde será
recepcionada.
§ 3º Na hipótese de a operação não
se enquadrar nesta Resolução, a autoridade fiscal deverá adotar
o previsto no artigo 3º.
Art. 3º Será exigido o ICMS incidente na operação
de importação, em favor do Estado do Rio de Janeiro, quando a mercadoria
liberada ao amparo do Protocolo ICMS 39/2006 não tenha seguido fisicamente
para o Estado de Minas Gerais, ou seja, posteriormente, remetida para contribuinte
localizado em território fluminense.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
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