Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
334 SER, DE 17-11-2006
(DO-RJ DE 21-11-2006)
ICMS
RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica as normas que tratam da restituição de indébitos
fiscais ou não, estabelecendo regras para comprovação de que
o ICMS objeto do pedido de restituição não teve o ônus financeiro
transferido para outro contribuinte.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Resolução
2.455 SEEF, de 30-6-94 (Informativo 13/2004, em Remissão).
DESTAQUES
• Os processos em tramitação serão revistos pelo Fisco para se adequarem, se for o caso, às regras estabelecidas por este Ato
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, considerando:
que o ICMS é imposto plurifásico e indireto, em que há
a presunção de transferência do ônus tributário ao
contribuinte de fato sendo a prova da não transferência matéria
de conteúdo eminentemente fático;
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos
relativos aos pedidos de restituição de indébito em que seja
necessária a comprovação da inexistência da transferência
do encargo financeiro;
a necessidade de compatibilizar o direito à restituição
ao impacto econômico-financeiro no fluxo de caixa do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidos os §§ 1º a 10 ao
artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho
de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ......................................................................................................................................
§ 1º Os elementos necessários à demonstração
da assunção de que trata o caput dependem da situação
de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 2º São suficientes à comprovação
da inexistência da transferência do encargo as provas contábil,
financeira e fiscal do desfazimento da operação ou prestação
que ensejou o pagamento indevido.
§ 3º O desfazimento da operação ou prestação
de que trata o parágrafo anterior pode ser total ou parcial.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica à
hipótese de restituição de indébito nos casos em que o valor
da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado
pelo Fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.
§ 5º No caso de que trata o parágrafo anterior o
requerente deve, além dos elementos probatórios referidos no § 2º
relativamente ao ajuste da transação, apresentar comprovação
de que o destinatário da mercadoria ou prestação não se
creditou ou efetuou o estorno do crédito referente ao indébito objeto
do pedido.
§ 6º O cumprimento dos requisitos referidos nos §§ 4º
e 5º consubstancia elemento probatório suficiente para atestar a assunção
de que trata o caput.
§ 7º A restituição na hipótese do § 4º
efetivar-se-á mediante estorno de débito equivalente à diferença
entre o imposto destacado e o montante que se comprovou devido.
§ 8º Caso o montante do indébito de que trata o parágrafo
anterior seja superior a 600.000 (seiscentas mil) UFIR-RJ, após a decisão
definitiva reconhecendo o direito à restituição, o processo deve
ser encaminhado ao Secretário da pasta para a fixação do número
de parcelas em que o estorno de débito será efetivado.
§ 9º Fica dispensada a comprovação financeira
do desfazimento da operação ou prestação a que se refere
o § 2º no caso em que a transação entre estabelecimentos
da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se, ainda, observar,
nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil
das aludidas transferências.
§ 10 O deferimento do pedido de que tratam os §§ 2º
e 4º fica condicionado ao imediato protocolo do requerimento, assim definido
como o período de apuração subseqüente àquele em que
ocorra o fato a ensejar a necessidade do desfazimento ou do ajuste do valor
da operação ou prestação.
§ 1º Os critérios estabelecidos neste artigo, que
alteram o artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455/94,
não se aplicam aos processos cuja decisão final já tenha sido
cientificada ao requerente.
§ 2º Os processos em tramitação, decididos ou
não, serão revistos pelas autoridades competentes, exigindo-se do
requerente, quando for o caso, a apresentação dos elementos probatórios
de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º introduzidos por
esta resolução ao artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455/94,
observada a ressalva de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º O disposto no § 10 do artigo 5º
da Resolução SEEF nº 2.455/94, introduzido por este Ato,
não se aplica aos processos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do artigo
6º da Resolução SEEF nº 2.455/94 e introduzido o § 2º
ao mesmo artigo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º,
nos seguintes termos.
Art. 6º ......................................................................................................................................
I ...............................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
III apurar se o contribuinte, no prazo decadencial que o Fisco possui
para constituir o crédito tributário, apresenta débito declarado
ainda não pago do mesmo tributo da importância reclamada;
IV .............................................................................................................................................
V ..............................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela apuração
da existência do débito declarado não pago a que se refere o
inciso III do caput deverá informar, ainda, em quadro resumo, a
existência de Auto de Infração, bem como a sua situação:
impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito
inscrito em Dívida Ativa..
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 2.455 SEEF/94
..................................................................................................................................................
Art. 5º Quando o pedido se referir a tributo que comporte, pela
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o requerente
deverá comprovar que assumiu o encargo ou, na hipótese de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a
respectiva quantia.
....................................................................................................................................................
Art. 6º Após a formalização do processo, a repartição
fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deverá:
I verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente
habilitada a fazê-lo;
II promover, se for o caso, às diligências necessárias;
....................................................................................................................................................
IV informar a entrada em receita da importância reclamada e, no
caso de recolhimento em duplicidade, também do pagamento tido como correto;
V manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto a procedência
do pedido.
.....................................................................................................................................................
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