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Rio de Janeiro

Resolução SER 334/2006

27/11/2006 11:00:57

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RESOLUÇÃO 334 SER, DE 17-11-2006
(DO-RJ DE 21-11-2006)

ICMS
RESTITUIÇÃO
Normas

Modifica as normas que tratam da restituição de indébitos fiscais ou não, estabelecendo regras para comprovação de que o ICMS objeto do pedido de restituição não teve o ônus financeiro transferido para outro contribuinte.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Resolução 2.455 SEEF, de 30-6-94 (Informativo 13/2004, em Remissão).

DESTAQUES

• Os processos em tramitação serão revistos pelo Fisco para se adequarem, se for o caso, às regras estabelecidas por este Ato

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:
– que o ICMS é imposto plurifásico e indireto, em que há a presunção de transferência do ônus tributário ao contribuinte de fato sendo a prova da não transferência matéria de conteúdo eminentemente fático;
– a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de restituição de indébito em que seja necessária a comprovação da inexistência da transferência do encargo financeiro;
– a necessidade de compatibilizar o direito à restituição ao impacto econômico-financeiro no fluxo de caixa do Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam introduzidos os §§ 1º a 10 ao artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455, de 30 de junho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ......................................................................................................................................
§ 1º – Os elementos necessários à demonstração da assunção de que trata o caput dependem da situação de fato em que se consubstancia a existência do indébito.
§ 2º – São suficientes à comprovação da inexistência da transferência do encargo as provas contábil, financeira e fiscal do desfazimento da operação ou prestação que ensejou o pagamento indevido.
§ 3º – O desfazimento da operação ou prestação de que trata o parágrafo anterior pode ser total ou parcial.
§ 4º – O disposto neste artigo também se aplica à hipótese de restituição de indébito nos casos em que o valor da operação (base de cálculo) seja comprovadamente, e assim atestado pelo Fisco, inferior ao que foi consignado no documento fiscal.
§ 5º – No caso de que trata o parágrafo anterior o requerente deve, além dos elementos probatórios referidos no § 2º relativamente ao ajuste da transação, apresentar comprovação de que o destinatário da mercadoria ou prestação não se creditou ou efetuou o estorno do crédito referente ao indébito objeto do pedido.
§ 6º – O cumprimento dos requisitos referidos nos §§ 4º e 5º consubstancia elemento probatório suficiente para atestar a assunção de que trata o caput.
§ 7º – A restituição na hipótese do § 4º efetivar-se-á mediante estorno de débito equivalente à diferença entre o imposto destacado e o montante que se comprovou devido.
§ 8º – Caso o montante do indébito de que trata o parágrafo anterior seja superior a 600.000 (seiscentas mil) UFIR-RJ, após a decisão definitiva reconhecendo o direito à restituição, o processo deve ser encaminhado ao Secretário da pasta para a fixação do número de parcelas em que o estorno de débito será efetivado.
§ 9º – Fica dispensada a comprovação financeira do desfazimento da operação ou prestação a que se refere o § 2º no caso em que a transação entre estabelecimentos da mesma empresa se realize sem o efetivo desembolso, devendo-se, ainda, observar, nesta hipótese, as peculiaridades relativas à escrita contábil das aludidas transferências.
§ 10 – O deferimento do pedido de que tratam os §§ 2º e 4º fica condicionado ao imediato protocolo do requerimento, assim definido como o período de apuração subseqüente àquele em que ocorra o fato a ensejar a necessidade do desfazimento ou do ajuste do valor da operação ou prestação.”
§ 1º – Os critérios estabelecidos neste artigo, que alteram o artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455/94, não se aplicam aos processos cuja decisão final já tenha sido cientificada ao requerente.
§ 2º – Os processos em tramitação, decididos ou não, serão revistos pelas autoridades competentes, exigindo-se do requerente, quando for o caso, a apresentação dos elementos probatórios de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º introduzidos por esta resolução ao artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455/94, observada a ressalva de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º – O disposto no § 10 do artigo 5º da Resolução SEEF nº 2.455/94, introduzido por este Ato, não se aplica aos processos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º – Fica alterada a redação do inciso III do artigo 6º da Resolução SEEF nº 2.455/94 e introduzido o § 2º ao mesmo artigo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos.
“Art. 6º – ......................................................................................................................................
I – ...............................................................................................................................................
II – ...............................................................................................................................................
III – apurar se o contribuinte, no prazo decadencial que o Fisco possui para constituir o crédito tributário, apresenta débito declarado ainda não pago do mesmo tributo da importância reclamada;
IV – .............................................................................................................................................
V – ..............................................................................................................................................
§ 1º –  ..........................................................................................................................................
§ 2º – A autoridade fiscal responsável pela apuração da existência do débito declarado não pago a que se refere o inciso III do caput deverá informar, ainda, em quadro resumo, a existência de Auto de Infração, bem como a sua situação: impugnado ou não, decidido ou não e se há ou não débito inscrito em Dívida Ativa.”.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.455 SEEF/94
“ ..................................................................................................................................................
Art. 5º – Quando o pedido se referir a tributo que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, o requerente deverá comprovar que assumiu o encargo ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a respectiva quantia.
....................................................................................................................................................
Art. 6º – Após a formalização do processo, a repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, deverá:
I – verificar se a petição está assinada por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo;
II – promover, se for o caso, às diligências necessárias;
....................................................................................................................................................
IV – informar a entrada em receita da importância reclamada e, no caso de recolhimento em duplicidade, também do pagamento tido como correto;
V – manifestar-se, mediante despacho fundamentado, quanto a procedência do pedido.
.....................................................................................................................................................”

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