Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
515 CODEFAT, DE 20-11-2006
(DO-U DE 21-11-2006)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Concede Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, no período de 11-10-2006 a 31-1-2007.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 121,
de 18 de outubro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, e
Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício
do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação
de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade
pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (MMA/IBAMA);
Considerando a situação emergencial em que se encontra a Bacia Hidrográfica
do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, em
decorrência do acidente ambiental ocorrido em 11 de outubro de 2006, gerando
grande mortandade de peixes; e
Considerando a Instrução Normativa nº 121/2006 do MMA/ IBAMA,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento
do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça
sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar,
sem contratação de terceiros, na Bacia Hidrográfica do Rio dos
Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, durante o período
de 11 de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Caso o Ministério do Meio Ambiente venha
prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se
refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida
na presente Resolução por mais 1 (um) mês.
Art. 2º – O pagamento de que trata o artigo 1º ficará condicionado
à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos
na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 121 MMA-IBAMA, de 18-10-2006
(DO-U de 19-10-2006), proibiu durante o período de 11-10-2006 a 31-1-2007,
a pesca na bacia hidrográfica do rio dos Sinos e do Arroio Portão,
no Estado do Rio Grande do Sul.
A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu
e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores
artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.
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