Pernambuco
DECRETO
24.229, DE 23-4-2002
(DO-PE DE 24-4-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aparelho de Barbear – Isqueiro Descartável – Lâmina
de Barbear –
Lâmpada Elétrica – Lâmpada Eletrônica –
Reator – “Starter”
Modifica
as normas aplicáveis ao regime de substituição tributária
nas operações com lâmina, aparelho de barbear descartável
ou não, isqueiro descartável, pilha, bateria elétrica,
reator e “starter”, e lâmpadas elétrica e eletrônica,
com efeitos retroativos a partir de 1-2-2002.
Alteração dos Anexo 1 do Decreto 23.317, de 1-6-2001 (Informativo
23/2001).
DESTAQUES
• Modificadas as regras relativas às operações subseqüentes com lâmpada elétrica, “starter”, pilhas, baterias e lâmpadas elétrica e eletrônica, sujeitas à substituição tributária
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a exclusão
do Estado do Rio Grande do Sul do regime de substituição tributária,
relativamente às operações com reator, classificado na
posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme Protocolo ICMS 37/2001, publicado no
Diário Oficial da União de 14-12-2001, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1-2-2002, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317,
de 1-6-2001, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo
Único do presente Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1-2-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.229/2002
“ANEXO
1 do Decreto nº 23.317/2001
(artigos 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO |
.................................. |
.................................. |
.................................. |
.................................. |
.................................. |
.................................. |
LÂMPADA ELÉTRICA |
8539 |
40% |
a partir de 1-6-2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98,
4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001
e |
REATOR |
8504.10.00 |
40% |
a partir de 1-9-2001 |
||
a partir de 1-2-2002 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, SE, SP, TO |
||||
STARTER (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
8536.50.90 |
40% |
a partir de 1-9-2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000 e 10/2001 |
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
40% |
a partir de 1-10-2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001 e 26/2001 |
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