Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.082 CFC, DE 24-11-2006
(DO-U DE 29-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Pagamento de Débitos
Normas relativas à cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2007.
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de se
estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os
Conselhos Regionais de Contabilidade; RESOLVE:
Art. 1o Os débitos anteriores ao exercício de 2007,
atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento, pela
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC),
acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, serão pagos:
I integralmente;
II parceladamente, a critério do CRC, obedecidos o disposto no §
1º;
III com redução dos acréscimos disciplinada pelo CRC,
por Deliberação do Plenário, mediante homologação do
CFC.
§ 1o A concessão de parcelamento, deverá ser
em parcelas mensais, no mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, podendo
ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais)
por parcela.
§ 2o A redução dos acréscimos será
concedida desde que requerida pelo interessado e a situação econômico-financeira
do CRC possibilite.
Art. 2o O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) relativos aos acréscimos,
no valor das multas decorrentes de infração e de eleição,
quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado na intimação para
a quitação do débito.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2007, revogando-se as disposições em contrário.
(Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente do Conselho)
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