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Rio de Janeiro

Resolução SMF 2483/2006

16/12/2006 21:01:10

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RESOLUÇÃO 2.483 SMF, DE 11-12-2006
(DO-MRJ DE 12-12-2006)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento – Serviço Prestado em mais de
um Município – Município do Rio de Janeiro
FISCALIZAÇÃO
Arbitramento – Município do Rio de Janeiro

Determina procedimentos a serem observados pelo Fisco na determinação da base de cálculo do ISS devido ao Município do Rio de Janeiro, nos casos em que o mesmo serviço for prestado em mais de um município.

DESTAQUES

• A autoridade fiscalizadora poderá adotar o procedimento de arbitramento da base de cálculo
• Este procedimento se aplica somente aos serviços especificados de acordo com os itens da Lista de Serviço relacionados por esta Resolução
• A Lista de Serviços encontra-se divulgada no Informativo 49/2005, ao final da Orientação que trata das hipóteses que constituem fato gerador do ISS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de adoção de um procedimento juridicamente legítimo para tratamento dos casos referidos na ementa desta Resolução, diante da inexistência de preceitos legais a respeito, RESOLVE:
Art. 1º – Na ação fiscal, a base de cálculo do ISS incidente no Município do Rio de Janeiro no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do artigo 8º, bem como no inciso XXI do artigo 14, todos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), quando o mesmo serviço for prestado em mais de um município, por contribuinte estabelecido no Município do Rio de Janeiro ou por prestador estabelecido em outro município, será definida adotando-se o seguinte critério:
I – quando a nota fiscal, o contrato ou qualquer documento apresentado pelo sujeito passivo informar de maneira discriminada a parcela do preço total do serviço que é atribuída ao Município do Rio de Janeiro e tal parcela for considerada pela autoridade fiscalizadora, em despacho fundamentado, como compatível com os recursos utilizados pelo prestador neste Município, o valor de tal parcela será adotado como se constante em nota fiscal expedida para serviço realizado apenas no Município;

II – nos casos em que a nota fiscal, o contrato ou qualquer documento apresentado pelo sujeito passivo informar de maneira discriminada a parcela do preço total do serviço que é atribuída ao Município do Rio de Janeiro e tal parcela não seja considerada pela autoridade fiscalizadora, em despacho fundamentado, como compatível com os recursos utilizados pelo prestador neste Município, ou nos casos em que não haja documento em que tal parcela conste de maneira discriminada, aplicar-se-á o procedimento de arbitramento de que trata o artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º – Na apuração da existência, ou não, da compatibilidade de que trata o inciso I do artigo 1º, a autoridade fiscalizadora adotará como base a realidade do serviço prestado, utilizando-se dos parâmetros constantes do § 2º do artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

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