Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.483 SMF, DE 11-12-2006
(DO-MRJ DE 12-12-2006)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento Serviço Prestado em mais de
um Município Município do Rio de Janeiro
FISCALIZAÇÃO
Arbitramento Município do Rio de Janeiro
Determina procedimentos a serem observados pelo Fisco na determinação da base de cálculo do ISS devido ao Município do Rio de Janeiro, nos casos em que o mesmo serviço for prestado em mais de um município.
DESTAQUES
• A autoridade fiscalizadora poderá
adotar o procedimento de arbitramento da base de cálculo
• Este procedimento se aplica somente aos serviços especificados
de acordo com os itens da Lista de Serviço relacionados por esta Resolução
• A Lista de Serviços encontra-se divulgada no Informativo 49/2005,
ao final da Orientação que trata das hipóteses que constituem
fato gerador do ISS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade
de adoção de um procedimento juridicamente legítimo para tratamento
dos casos referidos na ementa desta Resolução, diante da inexistência
de preceitos legais a respeito, RESOLVE:
Art. 1º Na ação fiscal, a base de cálculo do ISS
incidente no Município do Rio de Janeiro no caso dos serviços descritos
no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05,
17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do artigo 8º, bem como no inciso XXI
do artigo 14, todos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código
Tributário Municipal), quando o mesmo serviço for prestado em mais
de um município, por contribuinte estabelecido no Município do Rio
de Janeiro ou por prestador estabelecido em outro município, será
definida adotando-se o seguinte critério:
I quando a nota fiscal, o contrato ou qualquer documento apresentado
pelo sujeito passivo informar de maneira discriminada a parcela do preço
total do serviço que é atribuída ao Município do Rio de
Janeiro e tal parcela for considerada pela autoridade fiscalizadora, em despacho
fundamentado, como compatível com os recursos utilizados pelo prestador
neste Município, o valor de tal parcela será adotado como se constante
em nota fiscal expedida para serviço realizado apenas no Município;
II nos casos em que a nota fiscal, o contrato
ou qualquer documento apresentado pelo sujeito passivo informar de maneira discriminada
a parcela do preço total do serviço que é atribuída ao Município
do Rio de Janeiro e tal parcela não seja considerada pela autoridade fiscalizadora,
em despacho fundamentado, como compatível com os recursos utilizados pelo
prestador neste Município, ou nos casos em que não haja documento
em que tal parcela conste de maneira discriminada, aplicar-se-á o procedimento
de arbitramento de que trata o artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984
(Código Tributário Municipal).
Art. 2º Na apuração da
existência, ou não, da compatibilidade de que trata o inciso I do
artigo 1º, a autoridade fiscalizadora adotará como base a realidade
do serviço prestado, utilizando-se dos parâmetros constantes do § 2º
do artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal).
Art. 3º A presente Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e
Silva)
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