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Minas Gerais

Resolução SF 3838/2006

16/12/2006 21:01:10

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RESOLUÇÃO 3.838 SF, DE 7-12-2006
(DO-MG DE 12-12-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2007
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2007

Fixa prazos e valores para recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2007.

DESTAQUES

• Pagamento em quota única terá desconto de 3%
• Possibilita o pagamento em 3 parcelas
• IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado
• No dia 11-1-2007 já vence a 1ª parcela ou quota única para os veículos com final de placa 1
• Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações Fiscais de janeiro/2007

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no inciso I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no § 2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº  43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução  dispõe sobre o prazo, forma e local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2007, sobre o pedido de revisão e divulga valores de base de cálculo e do imposto.
Art. 2º – O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2007, relativo ao veículo rodoviário usado será efetuado em quota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Quota Única
ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

11-1-2007

12-2-2007

14-3-2007

2

12-1-2007

13-2-2007

15-3-2007

3

15-1-2007

14-2-2007

16-3-2007

4

16-1-2007

15-2-2007

19-3-2007

5

17-1-2007

16-2-2007

20-3-2007

6

18-1-2007

22-2-2007

26-3-2007

7

19-1-2007

23-2-2007

27-3-2007

8

22-1-2007

26-2-2007

28-3-2007

9

23-1-2007

27-2-2007

29-3-2007

0

24-1-2007

28-2-2007

30-3-2007

Parágrafo único –  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de recolhimento parcelado.
Art. 3º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1977 a 1996, serão considerados os valores de base de cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1997, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1976, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1977.
§ 3º – A  base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível  fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º – O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto no artigo 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único –  Para fins do disposto no inciso II do § 2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo, utilizada como paradigma para a contestação, deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2006 ou janeiro de 2007.
Art. 5º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código do RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via internet;
III – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda  ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na  forma dos incisos anteriores.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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