Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.838 SF, DE 7-12-2006
(DO-MG DE 12-12-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2007
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2007
Fixa prazos e valores para recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2007.
DESTAQUES
•
Pagamento em quota única terá desconto de 3%
• Possibilita o pagamento em 3 parcelas
• IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado
• No dia 11-1-2007 já vence a 1ª parcela ou quota única
para os veículos com final de placa 1
• Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações
no Calendário das Obrigações Fiscais de janeiro/2007
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no inciso
I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no §
2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado
pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre o prazo, forma e local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2007, sobre
o pedido de revisão e divulga valores de base de cálculo e do imposto.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos
fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2007, relativo ao veículo
rodoviário usado será efetuado em quota única com desconto de
3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas
iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa |
Quota Única |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
11-1-2007 |
12-2-2007 |
14-3-2007 |
2 |
12-1-2007 |
13-2-2007 |
15-3-2007 |
3 |
15-1-2007 |
14-2-2007 |
16-3-2007 |
4 |
16-1-2007 |
15-2-2007 |
19-3-2007 |
5 |
17-1-2007 |
16-2-2007 |
20-3-2007 |
6 |
18-1-2007 |
22-2-2007 |
26-3-2007 |
7 |
19-1-2007 |
23-2-2007 |
27-3-2007 |
8 |
22-1-2007 |
26-2-2007 |
28-3-2007 |
9 |
23-1-2007 |
27-2-2007 |
29-3-2007 |
0 |
24-1-2007 |
28-2-2007 |
30-3-2007 |
Parágrafo único O IPVA de valor inferior
a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de recolhimento parcelado.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do
imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto
relativos a veículos nacionais e importados;
II a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III os valores relativos à eventual modelo não fabricado no
ano indicado devem ser desconsiderados;
IV o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo
ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1977
a 1996, serão considerados os valores de base de cálculo e imposto
estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1997,
reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores
apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação
do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de
20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1976, a base de
cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do
parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado
em 1977.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo
movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível
fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado
na tabela.
Art. 4º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor
do IPVA observará o disposto no artigo 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA),
aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do
§ 2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo, utilizada
como paradigma para a contestação, deverá estar contida em publicações
dos meses de dezembro de 2006 ou janeiro de 2007.
Art. 5º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados
a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código do RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com
o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via
internet;
III mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida
por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço
Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos
incisos anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade