Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
341 SER, DE 12-12-2006
(DO-RJ DE 13-12-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Parcelamento
MULTA
Redução
Disciplina a Lei 4.915, de 8-12-2006, divulgada neste Informativo, que concede anistia de multas e juros incidentes sobre débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31-3-2006, desde que o pagamento seja realizado integralmente até 20-12-2006. A Lei também possibilita que débitos relativos a multas pelo descumprimento de obrigações acessórias sejam quitados com redução de 70%.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 7º da Lei nº 4.915, de 8 de dezembro de 2006, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Será concedida de acordo com as disposições
desta Resolução a anistia prevista na Lei nº 4.915/2006
para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31-3-2006, devidos por pessoa física ou jurídica, constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, relativos ao ICMS (Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e ao Adicional
do ICMS, previsto no artigo 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro
de 2002, que constitui o Fundo Especial de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP).
Parágrafo único Esta Resolução trata exclusivamente
dos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
DA ANISTIA
Seção I
Da Anistia
Art. 2º Os créditos tributários referidos no artigo 1º
desta Resolução receberão desconto de 100% (cem por cento) na
multa e nos acréscimos moratórios, se o imposto, atualizado monetariamente
na forma da legislação, for integralmente pago até 20-12-2006.
Parágrafo único Excluem-se das disposições deste
artigo os créditos tributários disciplinados pelos artigos 3º
a 7º desta Resolução.
Art. 3º Os créditos tributários referidos no artigo 1º
cujo parcelamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Receita
até 8-12-2006, atualizados monetariamente na forma da legislação,
se pagos integral e antecipadamente em quota única até 20-12-2006,
receberão os seguintes benefícios:
I desconto de 100% (cem por cento) nas multas por descumprimento de obrigação
principal e nos acréscimos moratórios;
II desconto de 70% (setenta por cento) nas multas por descumprimento
de obrigação acessória constituídas até 31-3-2006,
se houver;
III desconto de 30% (trinta por cento) sobre o imposto de todas as parcelas
vencidas e vincendas.
Parágrafo único Excluem-se das disposições deste
artigo os parcelamentos decorrentes dos créditos tributários descritos
nos artigos 4º e 7º desta Resolução.
Art. 4º Os créditos tributários referidos no artigo 1º,
quando cobrados por auto de infração constituído até 31-3-2006
e que exija exclusivamente multa por descumprimento de obrigação acessória,
parcelados ou não, atualizados monetariamente na forma da legislação,
terão desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor total, se pagos
até 20-12-2006.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se
valor total a soma da multa e dos acréscimos moratórios.
Art. 5º Os créditos tributários referidos no artigo 1º,
quando cobrados por auto de infração constituído até 31-3-2006
e que exija simultaneamente multa por descumprimento de obrigação
principal e multa por descumprimento de obrigação acessória,
não parcelados, atualizados monetariamente na forma da legislação,
se pagos até 20-12-2006, receberão os seguintes benefícios:
I desconto de 100% (cem por cento) na multa por descumprimento de obrigação
principal e nos acréscimos moratórios;
II desconto de 70% (setenta por cento) na multa por descumprimento de
obrigação acessória.
Art. 6º Os créditos tributários referidos no artigo 1º,
quando cobrados por auto de infração constituído entre 1-4-2006
e 20-12-2006 e que exija simultaneamente multa por descumprimento de obrigação
principal e multa por descumprimento de obrigação acessória,
não parcelados, atualizados monetariamente na forma da legislação,
se pagos até 20-12-2006, receberão desconto de 100% (cem por cento)
na multa por descumprimento de obrigação principal e nos acréscimos
moratórios.
Art. 7º Em decorrência do disposto no caput do artigo
1º da Lei 4.915/2006, ficam extintos por anistia os créditos tributários
referidos no artigo 1º desta Resolução, quando cobrados por auto
de infração constituído até 20-12-2006 que exija, exclusivamente,
multa por descumprimento de obrigação principal.
§ 1º O parcelamento do auto de infração descrito
no caput deste artigo sujeita-se também à extinção.
§ 2º Os créditos tributários relacionados neste
artigo serão cancelados de ofício:
I pelo Superintendente de Arrecadação, quando já registrado
nas bases de dados corporativos da Secretaria de Estado da Receita;
II pelo titular da repartição onde se encontrar o respectivo
processo administrativo-tributário, quando não registrado nas bases
de dados corporativos da Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º O cancelamento de ofício de que trata o inciso
I do § 2º deste artigo será formalizado por impresso gerado
por sistemas de controle informatizados, anexado ao respectivo processo, dispensada
a aposição de vistos ou assinaturas do Superintendente de Arrecadação.
§ 4º O cancelamento de que trata este artigo dar-se-á
independentemente de qualquer petição por parte do contribuinte.
§ 5º Fica dispensada a comunicação do cancelamento
ao contribuinte.
Seção II
Da Forma de Pagamento
Art. 8º O pagamento do crédito tributário com os benefícios
da Lei 4.915/2006 deverá ser efetuado nas agências do Banco Itaú
ou do Banco do Brasil, por guia de recolhimento emitida exclusivamente pelo
Portal de Pagamentos da página da Secretaria de Estado da Receita na internet,
no endereço eletrônico http://www.receita.rj.gov.br.
§ 1º A emissão do Documento Eletrônico de Arrecadação
(DEA), para pagamento das estimativas devidas por empresa enquadrada no Regime
Simplificado do ICMS, poderá ser retirada, opcionalmente, nos terminais
de auto-atendimento das agências do Banco Itaú.
§ 2º Na hipótese de auto de infração para
o qual tenha sido feito depósito recursal para fins de recurso ao Conselho
de Contribuintes, o interessado deverá dirigir-se até 19-12-2006 à
repartição fiscal de acompanhamento do processo para obter a guia
de pagamento com o cálculo da diferença.
Art. 9º O pagamento do crédito tributário na forma descrita
nesta Resolução será entendido como requisição de anistia
à Secretaria de Estado da Receita, dispensada qualquer outra modalidade
de petição.
Parágrafo único Visando a preservar os direitos aos benefícios
previstos nesta Resolução, o contribuinte deverá protocolar petição
até 20-12-2006 em qualquer repartição fiscal, caso ocorra, comprovadamente,
qualquer impedimento provocado pela Secretaria de Estado da Receita ou pela
rede bancária para emissão da guia ou seu pagamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O não-pagamento integral dos créditos tributários
até 20-12-2006 implica a perda dos benefícios da anistia e a cobrança
do imposto, da multa e dos acréscimos moratórios em proporção
aos pagamentos parciais havidos.
Parágrafo único O contribuinte que preencher o documento de
arrecadação com erro de qualquer espécie assume o risco de perder
os benefícios da anistia, em razão do disposto no caput deste
artigo.
Art. 11 Em função do disposto no artigo 180, incisos I e II,
do Código Tributário Nacional, ficam excluídos da anistia e da
remissão os créditos tributários de ICMS e do Adicional de ICMS
constituídos por autos de infração nos quais tenham sido aplicadas
as seguintes penalidades:
I Art. 59, inciso XIX da Lei nº 1.423/89;
II Art. 59, inciso XII da Lei nº 2.657/96, exclusivamente nas
redações dadas pelas Leis nos 2.881/97, 3.040/98 e 3.525/2000;
III o artigo 60 da Lei nº 2.657/96, com redação da
Lei nº 3.040/97.
Art. 12 Sempre que houver, em um mesmo processo administrativo-tributário,
débitos tributários abrangidos e não abrangidos pelas condições
de anistia desta Resolução, serão observados os seguintes critérios
para efeito do cálculo do valor total cobrado:
I fatos geradores até 31-3-2006: calculados com os benefícios
da Lei nº 4.915/2006;
II fatos geradores após 31-3-2006: calculados sem os benefícios
da Lei nº 4.915/2006.
Parágrafo único O pagamento parcial implicará a perda
dos benefícios da anistia e a quitação proporcional dos débitos
abrangidos e não abrangidos pela Lei nº 4.915/2006.
Art. 13 Para os fins do disposto nesta Resolução, o auto de
infração considera-se constituído na data em que o contribuinte
ou seu represente legal tiver sido regularmente cientificado.
Art. 14 Os contribuintes mencionados no § 1º do artigo
8º desta Resolução são as microempresas ou empresas de pequeno
porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei nº 3.342,
de 29 de dezembro de 1999.
Art. 15 A fruição dos benefícios de que trata esta Resolução
não implicará restituição ou compensação de importâncias
porventura já recolhidas.
Art. 16 As vantagens previstas na Lei nº 4.915/2006, aplicam-se
a todos os contribuintes, incluindo-se aqueles que tenham usufruído de
benefícios concedidos por leis anteriores.
Art. 17 As garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável
tributário em sede administrativa poderão ser utilizadas para abatimento
do crédito tributário a que se refere esta Resolução.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
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