Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
338 SER, DE 6-12-2006
(DO-RJ DE 13-12-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Remissão
Esclarece quanto à extinção de débitos relativos à
multa pela falta de pagamento de impostos, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-12-2004, nos termos da Lei 4.633, de 28-10-2005 (Informativo 44/2005).
Alteração da Resolução 217 SER, de 9-11-2005 (Informativo
45/2005).
DESTAQUES
• O cancelamento do auto de infração depende da quitação do tributo que originou a multa
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 19 da Lei nº 4.633, de 28-10-2005, e considerando:
o parecer exarado pela Superintendência de Tributação
em fls. 96 e 97 do Processo nº E-34/116.426/2005, RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do artigo 9º da Resolução SER
nº 217, de 9 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ......................................................................................................................................
I Os créditos tributários ainda não inscritos em Dívida
Ativa referentes aos tributos descritos no artigo 2º desta Resolução,
desde que constituídos por autos de infração que exijam exclusivamente
multa por descumprimento de obrigação principal e cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004 (em razão do inciso I do
artigo 1º da Lei nº 4.633/2005);
Art. 2º Acrescenta o § 8º ao artigo 9º da Resolução
SER nº 217, de 9 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 9º ......................................................................................................................................
§ 8º O cancelamento do auto de infração constante
do inciso I será precedido de quitação do imposto correspondente,
desde que superior a 3.000 UFIR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Antonio Francisco Neto
Secretário de Estado da Receita)
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