Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), através da Resolução
454, de 14-12-2006, publicada na página 131 do DO-U, Seção 1,
de 21-12-2006, regulamentou as atividades do farmacêutico em gases e misturas
de uso terapêutico e para fins de diagnóstico.
A Resolução 454 CFF/2006 definiu que a responsabilidade
técnica pelos locais de produção, filiais, distribuidoras e estabelecimentos
de dispensa dos gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico
caberá ao farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia
da sua jurisdição, respeitadas as atividades afins com outras profissões.
O farmacêutico responsável técnico pelos
estabelecimentos descritos anteriormente tem as atribuições de recebimento;
controle de qualidade; garantia de qualidade; produção nas filiais,
de acordo com as boas práticas de fabricação; armazenamento;
transporte; assistência técnica; transferência de tecnologia;
validação de metodologia analítica e controle das operações
capazes de manter a integridade desses produtos.
O referido Ato determinou que o farmacêutico exercerá
as atividades de recebimento, de acordo com as boas práticas de armazenagem
para garantir o rastreamento desses produtos até o Estabelecimento Assistencial
de Saúde (EAS) ou, em se tratando de assistência domiciliar, até
o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
Da mesma forma, quando suas expedições forem
feitas diretamente da unidade de produção, de suas filiais, das distribuidoras,
para atender a um EAS ou a um SAD, o farmacêutico deve garantir a eficácia,
a segurança e a qualidade desses produtos.
O farmacêutico deverá garantir que o transporte
de gases e misturas de uso terapêutico e para fins de diagnóstico,
inclusive envasados em cilindros, seja efetuado em obediência ao regulamento
sanitário que estabelece as boas práticas de transporte, expedido
pelo órgão sanitário competente.
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