Legislação Comercial
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Brindes
A Portaria
180 INMETRO, de 14-12-98, publicada na página 115 do DO-U, Seção
1, de 17-12-98, permite a inclusão nas embalagens de brinde ou vale-brindes,
de natureza diferente do produto nelas contido, desde que não cause nenhuma
alteração na quantidade líquida nominal declarada antes
de se efetuar a promoção.
Quando o brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, as informações
obrigatórias relativas ao produto em comercialização deverão
estar perfeitamente visíveis.
Quando o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização,
deverá permanecer inalterada a quantidade nominal declarada antes de
se efetuar a promoção, indicando-se adicionalmente, de forma clara,
a quantidade entregue como brinde. Na verificação quantitativa,
considerar-se-á o somatório dos valores nominais.
O referido ato revoga a Portaria 163 INMETRO, de 12-12-95 (Informativo 51/95).
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