Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Bancos de Câmbio
A Resolução
3.426 BACEN, de 21-12-2006, publicada na página 164 do DO-U, Seção
1, de 26-12-2006, faculta a constituição de bancos de câmbio,
instituições financeiras especializadas na realização das
seguintes operações:
a) compra
e venda de moeda estrangeira;
b) transferências
de recursos do e para o exterior;
c) financiamento
de importação e de exportação;
d) adiantamento
sobre contratos de câmbio;
e) outras
operações, inclusive de prestação de serviços, previstas
na regulamentação do mercado de câmbio.
Aos bancos
de câmbio é facultado, além da realização das atividades
relacionadas anteriormente:
a) atuar no
mercado financeiro, no País, inclusive em bolsas de mercadorias e de futuros,
bem como em mercados de balcão, para realização de operações,
por conta própria, referenciadas em moedas estrangeiras ou vinculadas a
operações de câmbio;
b) efetuar
depósitos interfinanceiros, observada a regulamentação aplicável;
c) realizar
outras atividades que vierem a ser autorizadas pelo BACEN.
Na denominação
das instituições financeiras referidas neste Ato, deve constar a expressão
Banco de Câmbio.
Aplicam-se
aos bancos de câmbio as mesmas condições de constituição
e de funcionamento aplicáveis às demais instituições financeiras,
inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente
e de Patrimônio de Referência (PR) compatível com o grau de risco
de suas operações.
Os bancos
de câmbio devem observar, permanentemente, os limites mínimos de capital
realizado e de patrimônio líquido de R$ 7.000.000,00.
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