Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
437 ANTT, DE 17-02-2004
(DO-U DE 16-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga RNTRC
Institui o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
DESTAQUES
•
Para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas,
será
exigida do transportador prévia inscrição no RNTRC
• Dispensada a inscrição no RNTRC quando se tratar de transporte
de carga própria
• Veículos deverão conter identificação do transportador
mediante marcação
do código de registro nas laterais externas da cabine
• O processo de inscrição no RNTRC iniciará em 90 dias
contados após 16-3-2004
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições,
fundamentada nos termos do Relatório DNO 050/2004, de 16 de fevereiro de
2004, e
Considerando o disposto no artigo 14-A e no inciso IV do artigo 26 da Lei 10.233,
de 5 de junho de 2001; Considerando as contribuições, as sugestões
e os subsídios apresentados na Audiência Pública nº 001/2003,
relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição
dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga (RNTRC), RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga (RNTRC).
Art. 2º O exercício da atividade de transporte rodoviário
de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende
de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Art. 3º O exercício da atividade de transporte de carga própria
independe de inscrição no RNTRC.
Parágrafo único Caracteriza-se o transporte de carga própria,
quando a Nota Fiscal dos produtos ou o Conhecimento de Transporte tem como emitente
ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário
ou arrendatário do veículo.
Art. 4º A inscrição do transportador no RNTRC o habilitará
ao exercício da atividade nas seguintes categorias:
I Empresa de Transporte de Cargas (ETC);
II Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC); e
III Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Parágrafo único A inscrição no RNTRC é isenta
de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 5º Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador
atender aos seguintes pré-requisitos:
I Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de
Cargas (CTC):
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria
ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e
b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação
vigentes.
II Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário
de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua
responsabilidade; e
b) residir e estar domiciliado no País.
Art. 6º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá
apresentar as seguintes informações:
I Empresa de Transporte de Cargas (ETC) e Cooperativa de Transporte de
Cargas (CTC):
a) razão social e responsável legal;
b) inscrição no CNPJ/MF;
c) inscrição estadual;
d) registro do contrato social na Junta Comercial, ou no caso de CTC, no Cartório
de Títulos;
e) alvará de funcionamento;
f) endereço completo da matriz;
g) principal área de atuação;
h) relação de filiais;
i) área de armazenagem; e
j) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem
a frota, indicando placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação,
tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima
de tração (CMT), capacidade de carga e se próprio ou arrendado.
II Transportador Autônomo de Cargas (TAC):
a) nome e documento de identidade,
b) inscrição no CPF/MF;
c) inscrição de autônomo no INSS;
d) endereço completo;
e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade,
acompanhado da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade,
se for o caso, incluindo número da placa/ Estado, número do RENAVAM,
marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos,
tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade
de carga; e
f) principal área de atuação.
Art. 7º No ato de inscrição no RNTRC o transportador,
ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro
devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e
para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos
documentos indicados nos itens de a a f do inciso I
e de a a e do inciso II do artigo 6º.
§ 1º A solicitação de inscrição poderá
ser feita na Sede e nas Unidades Regionais da ANTT e nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º A solicitação de inscrição poderá,
também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro,
acompanhado das cópias dos documentos citados no caput deste artigo, ser
encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília-DF.
§ 3º No caso de apresentação de documentos via postal,
por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração
de sua autenticidade.
§ 4º A ANTT disponibilizará os formulários e as instruções
para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art 8º A ANTT emitirá documento comprobatório do registro,
através de Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário
de Carga (CRNTRC), ao transportador que atender ao estabelecido nesta
Resolução, conforme Anexo III a esta Resolução.
§ 1º O Certificado de Registro e suas renovações
terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º O condutor do veículo deverá portar cópia
do CRNTRC.
Art. 9º É obrigatória a identificação dos veículos
de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no
RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas
da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque,
em ambos os lados e em locais visíveis.
§ 1º O código de identificação do transportador
será composto por sua categoria, conforme disposto no artigo 4º desta
Resolução, a Unidade da Federação de seu domicílio,
o número de seu registro individual dentro de sua categoria e data de sua
validade.
§ 2º A marcação no veículo deverá ser feita
conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo
IV a esta Resolução.
Art. 10 A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento,
à ANTT, de novo formulário de registro, indicando inclusive a inscrição
existente, em prazo não inferior a 90 dias do término de sua validade.
Art.11 As infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão
o infrator às seguintes penalidades, conforme o disposto nos artigos 14-A,
78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
I Registro com prazo de validade vencido:
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II Ausência de registro:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III Certificado de registro falso ou adulterado:
cancelamento do registro existente e suspensão da emissão de
novo registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
IV Apresentação de informações falsas para fins de
obtenção ou renovação do registro:
não concessão de registro ou suspensão de registro existente
até regularização das informações;
V Ausência de identificação do registro no veículo,
ou identificação em desacordo com o disposto no artigo 9º, desta
Resolução:
multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Observado o disposto no parágrafo único do artigo
12, o descumprimento dos termos contidos nesta Resolução acarretará,
ainda, ao infrator, as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive
a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções
de natureza civil e penal.
§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer
das infrações relacionadas, sujeitará o infrator à multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro
e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, se for o caso.
Art. 12 Os procedimentos de fiscalização, apuração
de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução
observarão as normas e regulamentos da ANTT.
Parágrafo único A fiscalização nos primeiros 9 (nove)
meses, a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos,
sem aplicação das sanções previstas nos incisos II e V do
artigo 11 desta Resolução.
Art. 13 O processo de inscrição no RNTRC terá início
90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução,
quando serão divulgadas as entidades credenciadas para auxiliar no cadastramento.
Art. 14 A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página
na internet, a relação dos transportadores, empresas, cooperativas
e autônomos, habilitados para o exercício da atividade de transportador
rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.
Art. 15 Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar
convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades
públicas ou privadas.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alexandre N. Resende Diretor-Geral)
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Nota: Deixamos de reproduzir os Anexos I e II do Ato ora transcrito, onde constam os formulários Inscrição de Empresa/Cooperativa e Inscrição de Autônomo, respectivamente, uma vez que a ANTT disponibilizará tais formulários em sua página na internet, no endereço http://www.antt.gov.br
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