Simples/IR/Pis-Cofins
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto Redução do Imposto
A Resolução 7 ADA, de 25-5-2004, publicada na página 37 do DO-U,
Seção 1, de 7-6-2004, aprova alterações no Regulamento dos
Incentivos fiscais de isenção e redução do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis administrados
pela ADA.
O referido Ato revoga a Resolução 3 ADA, de 18-11-2003.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Regulamento:
.......................................................................................................................................................................
REGULAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA ADA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os incentivos fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
a Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, e a Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, administrados pela ADA por meio da Portaria
nº 828, de 5 de dezembro de 2002, e Portaria nº 1.080-A, de 30 de
outubro de 2003, devem observar o disposto neste regulamento, obedecidas as
demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito da redução
do Imposto de Renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar
instruído com laudo constitutivo expedido pela ADA.
Art. 3º Compete a Diretoria Colegiada da ADA, aprovar o parecer
de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos
neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações
exigidas pela legislação mencionada no artigo 1º deste Regulamento.
Art. 4º Os pleitos e projetos referentes aos benefícios fiscais
de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro a ser
aprovado pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
a) Amazônia a área definida no artigo 2º da Medida Provisória
nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001;
b) implantação a introdução de uma nova unidade produtora
no mercado;
c) ampliação o aumento da capacidade real instalada de uma
ou mais linhas de produção da unidade produtora;
d) diversificação a introdução de uma ou mais linhas
de produção com ou sem exclusão das linhas de produção
existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos
pela empresa;
e) modernização ocorrência da introdução de
novas tecnologias, novos métodos e/ou meios mais racionais de produção
ou ainda de alterações no produto, visando melhorias que não
resulte em diversificação;
e.1) considera-se modernização total quando, após as ocorrências
mencionadas no caput deste item, introduzidas na linha de produção
original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo
e/ou no bem ou serviço final capazes de atingir significativamente a um
ou mais dos seguintes objetivos: aumento da produtividade, redução
dos custos de produção e melhoria na qualidade dos produtos;
e.2) considera-se modernização parcial quando as modificações
havidas no processo produtivo ou no produto não ensejar o resultado descrito
no item anterior.
§ 1º A diversificação ou modernização total
de empreendimentos existentes será considerada implantação de
nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão
sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento decorrente da modernização
total ou da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida
nos casos de diversificação.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização
parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre
o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção
ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada
anterior.
§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização
parcial do empreendimento, o benefício de que trata este Regulamento ficará
condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção
ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) em, no mínimo:
I vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei
9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata este
Regulamento, não se considera como implantação, modernização,
ampliação ou diversificação apenas a alteração
da razão ou denominação social ou a transformação do
tipo jurídico de empresas existentes.
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores
da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região
serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do IBGE.
Art. 7º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades
não habilitadas à redução ou isenção do Imposto
de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação da ADA,
deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas,
registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar
os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Art. 8º No caso de incorporação, fusão ou cisão
de empresas beneficiadas com incentivos com base no Imposto de Renda, deverá
a ADA ser informada da ocorrência, com a devida documentação
comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior.
Parágrafo único Nas situações descritas no caput,
a Agência, após análise das linhas ou programas agregados ou
cindidos, emitirá, quando for o caso, laudo técnico com o objetivo
de atestar se persistem as condições iniciais do Laudo Constitutivo
ou da declaração emitida. Para os fins previstos na Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 9º As empresas que obtiverem o benefício da redução
ou da isenção do Imposto de Renda continuarão a apresentar, na
forma da legislação em vigor, suas declarações de rendimento,
nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção
correspondente a cada exercício financeiro.
§ 1º O valor da redução ou isenção deverá
ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou
operação da empresa beneficiária, na área de atuação
da ADA.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação
de aumento de capital, a empresa beneficiária comunicará o fato à
ADA e à repartição fiscal competente, juntando à comunicação,
cópia do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados, do
ato que expressar a efetivação do aumento e o respectivo Recibo de
Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução
ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária
encaminhará à ADA e à repartição fiscal competente,
cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior, no prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data da entrega da Declaração do Imposto
de Renda.
Art. 10 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios
de que tratam este Regulamento não poderá ser distribuído aos
sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da empresa,
a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento de capital social.
§ 1º Consideram-se distribuição do valor do Imposto:
I a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em
caso de redução do capital social, até o montante do aumento
com incorporação da reserva;
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto no caput deste
artigo importa a perda da redução ou isenção e a obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída
ao imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência
do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário,
e das penalidades cabíveis.
Art. 11 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será
analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75%
Art. 12 A partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro
de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado relativamente
à implantação, ampliação, diversificação
ou modernização total ou parcial do Empreendimento enquadrado em setores
da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para
o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta SUDAM,
e cuja protocolização ocorrer após 24 de agosto de 2000, terão
direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais
não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º O disposto no caput não
se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente
e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000,
para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput
do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2° A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de implantação, ampliação,
modernização ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia
(ADA) até o último dia útil do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao do início da fruição.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que
o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante inspeção
para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de vinte por cento da capacidade real instalada prevista.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo
após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal
é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição
e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a
projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação
não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior.
§ 7º Serão enquadrados como Empreendimentos em implantação
para efeito deste artigo aqueles cuja a protocolização do pleito ocorrer
até 5 (cinco) anos após a entrada em operação, sendo a fruição
do benefício iniciada conforme a regra disposta no parágrafo deste
artigo.
Art.13 As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios
da redução do Imposto de Renda de que trata o artigo 12 deverão
apresentar à ADA projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza
do pleito, em duas vias idênticas, conforme o disposto neste Regulamento.
Art. 14 As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento
do direito à redução de que trata este capítulo à Secretaria
da Receita Federal (SRF), cujo pedido será instruído com o laudo de
que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 15 As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação protocolizados
no órgão competente na forma da legislação anterior a 24
de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida
pelo caput do artigo 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade
se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do
Poder Executivo, poderá pleitear a redução prevista no artigo
12 desta Resolução pelo prazo que remanescer para completar o período
de dez anos.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ARTIGO 22, DO DECRETO-LEI
756/69
Art. 16 As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos
na área de atuação da ADA, enquadrados em setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, definidos em
ato de Poder Executivo, ou para os sediados na Zona Franca de Manaus, poderão
pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis
a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos
nos referidos empreendimentos, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para
os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro
de 2001 e 31 de dezembro de 2003;
II 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008;
III 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
Parágrafo único as pessoas jurídicas que usufruíam
do benefício de que trata este artigo, até 31 de dezembro de 2000,
devem, por força do artigo 2º, da Medida Provisória nº 2.199,
de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo pleito, tendo em vista os setores
da economia definidos pelo Poder Executivo.
Art. 17 Para fins deste Regulamento, considera-se como empreendimento
mantido na região aquele que estiver em atividade e cuja entrada em operação
tenha ocorrido a mais de 5 (cinco) anos da data da protocolização
do pleito.
Art. 18 A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo
dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar à
ADA requerimento solicitando o benefício, e desde que tenha sido emitida
pela Agência a competente Declaração de que satisfaz as condições
estabelecidas para o gozo do favor fiscal.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA E DA EMISSÃO
DOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 19 A análise do pleito pela ADA, será iniciada pela verificação
da existência da documentação exigida, conforme estabelecido
no Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º Verificada a não apresentação da documentação
exigida, a ADA solicitará a documentação faltante, sendo concedido
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, podendo ser
prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, findo
o qual sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito.
§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá
ser apresentado, sendo observadas as regras dispostas no Roteiro mencionado
no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 20 Verificada a apresentação da documentação
exigida, a ADA realizará vistoria prévia no empreendimento, a qual
subsidiará o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 A ADA solicitará sempre que julgar necessário, informações
adicionais visando subsidiar a análise do pleito sendo facultado prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, para apresentação
das informações complementares, findo o qual sem o devido atendimento,
ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22 As retificações dos pleitos, quando necessárias,
deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para
esse fim.
Parágrafo único É vedado à equipe responsável
pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento
do interessado.
Art. 23 A análise do pleito deverá ser conclusiva quanto ao
atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada
da ADA para deliberação.
Art. 24 Considerado improcedente o pleito, a ADA arquivará o processo
correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Art. 25 Os pareceres deverão ser mantidos em arquivo juntamente
com as memórias de cálculo e as informações acerca das fontes
de consulta utilizadas na análise.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 26 Cabe à Diretoria Colegiada da ADA aprovar o parecer técnico
de análise para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais
deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido o
Laudo Constitutivo correspondente, sendo o mesmo fornecido à empresa interessada.
§ 2º A existência de parecer favorável de análise
não confere direito à aprovação.
§ 3º A expedição do Laudo Constitutivo não confere
à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 27 É vedado aos servidores da ADA, Banco da Amazônia S/A
e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento,
participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios,
firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 28 As empresas que tenham empreendimentos em operação
na área de atuação da ADA e que se enquadrem nos setores da economia
que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia
S/A, para reinvestimento, 30% do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos
empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido
de 50% de recursos próprios, ficando, porém, a liberação
desses recursos, condicionada à aprovação pela Agência de
Desenvolvimento da Amazônia (ADA), do respectivo projeto técnico-econômico
de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 1º Entende-se como de complementação de equipamento,
o projeto que objetiva a realização de investimentos adicionais em
máquinas e equipamentos, sem alteração do programa de produção
ou operação do empreendimento respectivo.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo
se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da ADA e,
exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões poderão
já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro a que corresponder
o depósito no BASA.
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo
anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados
pela ADA ao benefício do reinvestimento, sendo referida vinculação
expressamente identificada nas respectivas Notas Fiscais de aquisição.
§ 4º As Notas Fiscais mencionadas no parágrafo anterior
deverão ser apresentadas à ADA no mesmo exercício da aquisição
dos bens ali tratados.
§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos
do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados
ou recondicionados.
Art. 29 As empresas interessadas deverão fazer a opção
pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos
no campo específico existente.
Art. 30 O valor correspondente ao incentivo, e o acréscimo de 50%
de recursos próprios deverão ser depositados e preservados em conta
específica para esse fim aberta.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deve
ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no
mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano calendário subseqüente ao de apuração
do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto.
Art. 31 Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a
empresa deverá apresentar à ADA um projeto técnico-econômico
acompanhado dos referidos comprovantes de depósito e da documentação
exigida segundo o Roteiro de que trata o artigo 4º deste Regulamento.
Art. 32 Os recursos de que trata o artigo anterior serão corrigidos
monetariamente pelo BASA, de acordo com índice determinado pelo Governo
Federal, até a data de liberação.
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento,
incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida,
por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente
a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do
projeto, a ser dividida em partes iguais entre a ADA e o BASA.
§ 2º A parcela de recursos destinada à ADA será aplicada
no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção
e redução do IRPJ e do reinvestimento por ela concedidos.
Art. 33 Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício
não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá
a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de
parcelas de reinvestimento relativas até 3 (três) exercícios
futuros.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, a utilização
dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia
aprovação da Diretoria, devendo a empresa encaminhar correspondência
acompanhada dos documentos relacionados no roteiro mencionado no artigo 4º
deste Regulamento.
Art. 34 A análise do pleito, pela ADA, obedecerá aos ritos
dispostos nos artigos 19 a 25 deste Regulamento, no que couber.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 35 Cabe à Diretoria Colegiada da ADA decidir sobre a aprovação
dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo
28 deste Regulamento.
Art. 36 Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos
correspondentes, a ADA autorizará o BASA a proceder à liberação
dos recursos.
§ 1º Dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar
da data da emissão do ofício de liberação pela ADA, da última
parcela de reinvestimento do respectivo exercício, a empresa realizará
a incorporação dos recursos ao seu capital, devendo proceder, quando
for o caso, à distribuição de ações ou quotas aos acionistas
ou sócios, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 2º Enquanto não incorporados ao capital da empresa,
os recursos serão mantidos em conta denominada Reserva de Capital,
conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8167, de 16 de janeiro de 1991.
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior será
também adotado:
I quanto às frações do valor nominal de ações
ou quotas, quando houver;
II quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição
de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da
empresa beneficiária.
§ 4º No prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da realização
do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à ADA cópia
autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente
registrados no órgão competente, ou exemplar do Diário Oficial
onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação
exigir essa formalidade.
Art. 37 Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá
ao BASA, mediante comunicação da ADA, devolver à empresa a parcela
de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado
como incentivo, devidamente corrigidos.
Art. 38 Constatada a falta ou má aplicação dos recursos
liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas
pela ADA, esta Agência comunicará à repartição fiscal
competente que promoverá as diligências necessárias com vistas
a exigibilidade do imposto que deixou de ser recolhido devidamente atualizado,
acrescido de juros e multas, na forma da lei.
CAPÍTULO
VII
DA IMPORTAÇÃO DOS BENS DOADOS
Seção I
Do enquadramento
Art. 39 A ADA reconhecerá o direito à dispensa de formalidades na importação de bens doados por organizações públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos estabelecidas na Amazônia e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social mediante a emissão de atestado da existência legal dessas entidades.
Seção II
Da Apresentação do Pleito e Emissão do Atestado
Art. 40 Para obtenção do atestado comprobatório da existência
legal da entidade na Amazônia, a interessada formulará pleito à
ADA, conforme o roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
§ 1º O reconhecimento do direito se fará mediante a emissão
de atestado fornecido pela ADA, acerca da existência legal da entidade
na Amazônia e do atendimento dos requisitos para o gozo do benefício.
§ 2º Os bens de que trata este artigo não poderão
ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem prévia autorização
da ADA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação
em vigor, inclusive cobrança do imposto e taxas de importação
que seriam devidos, vedada, porém, a transferência, a qualquer título,
para fora da Amazônia.
Art. 41 A análise do pleito, pela ADA, obedecerá ao disposto
nos artigos 19 a 25 deste Regulamento, no que couber.
Art. 42 Cabe à Diretoria Colegiada da ADA aprovar o parecer técnico
de análise do pleito, após o que será fornecido à interessada
o atestado de que trata este capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 43 Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam declarados
de interesse para o desenvolvimento Regional, isenção do IOF nas operações
de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Art. 44 Cabe à ADA a emissão da declaração de que
trata o artigo anterior.
Art. 45 Para os fins deste capítulo serão utilizados os conceitos
dispostos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 46 Para obtenção do atestado certificando o interesse
para a Região, a interessada formulará requerimento à ADA, conforme
o roteiro mencionado no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 47 A análise do pleito, bem como, a emissão da declaração,
atenderão, no que lhe for aplicável, às regras ditadas nos artigos
19 a 25 deste Regulamento.
Art. 48 Serão considerados de interesse Regional para os fins deste
capítulo, os empreendimentos enquadrados em setores da economia, eleitos
em ato do Poder Executivo, como prioritários para o Desenvolvimento da
Amazônia.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE (AFRMM)
Art. 49 Será concedida, aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam declarados
de interesse para o desenvolvimento regional, isenção do Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Art. 50 Cabe à ADA a emissão da declaração de que
trata o artigo anterior, aplicando-se as disposições do capítulo
antecedente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51 A ADA, a contar da transferência da administração
dos incentivos fiscais da isenção e redução do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), anteriormente administrados pela extinta
SUDAM, promoverá a avaliação de todos os projetos protocolizados
no âmbito da extinta Autarquia e da Inventariança Extrajudicial que
a sucedeu nesta missão, para efeito de análise, em face da sistemática
da Medida Provisória n° 2.199, de 24 de agosto de 2001, bem como os
pleitos de isenção lá protocolizados e pendentes de análise.
Art. 52 Aplica-se este Regulamento e seus anexos, no que couber, aos
processos referentes aos pleitos de que cuida o artigo anterior.
Art. 53 Aos pleitos de Isenção de Imposto de Renda, serão
aplicáveis os trâmites constantes do Capítulo III deste Regulamento,
ressalvada a competência referente ao efetivo reconhecimento do direito
ao benefício, que nestes casos será da Diretoria Colegiada da Agência,
a qual expedirá também o ato declaratório respectivo.
Art. 54 Nos casos de Empresas que já tenham o direito ao benefício
de isenção e redução do IRPJ, reconhecidos pelo CONDEL/SUDAM,
a Diretoria Colegiada expedirá o ato declaratório, após a devida
análise técnica.
Art. 55 Para os pleitos de implantação, modernização,
ampliação e diversificação, com vistas ao benefício
originário do artigo 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11-8-69 e artigo
3º, I, II e III da Lei nº 9.532, de 10-12-97, considerar-se-á
como entrada de empreendimento em operação, quando, mediante inspeção
realizada para este fim, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista.
Art. 56 São considerados de interesse para o desenvolvimento sustentável
da Amazônia, na análise dos pleitos protocolizados até 24 de
agosto de 2000, os seguintes setores:
§ 1º Para fins de concessão da Isenção do Imposto
de Renda não restituíveis, as atividades agrícolas e industriais
enumeradas abaixo, ressalvado o disposto na legislação fiscal aplicável:
I agricultura e floricultura, inclusive produção de sementes
e mudas;
II sistemas agro-florestais, entendidos como o consórcio entre as
atividades agrícola e florestal;
III criação de animais, sendo aceita a engorda, desde que vinculada
às fases de cria e recria próprias;
IV florestamento, reflorestamento e manejo florestal, este último
vinculado à industrialização;
V produção de sementes e mudas destinadas à atividade
florestal-madeireira;
VI pesca, sendo esta integrada à atividade industrial própria
ou de terceiros, inclusive a de espécies ornamentais e aqüicultura;
VII extração de minerais metálicos, não metálicos,
petróleo, gás natural e combustíveis minerais, com o beneficiamento,
processamento e/ou industrialização, associado ou em continuação
à extração;
VIII indústria de transformação, entendida como a de processamento
e/ou montagem, de acordo com os seguintes grupos:
a) insumos agrícolas, florestais, pecuários e aqüícolas;
b) produtos de minerais não metálicos, exclusive preparação
de massa de concreto, argamassa e reboco;
c) metalurgia básica, fabricação de produtos de metal, inclusive
máquinas e equipamentos, exceto fabricação de granalhas, pó
metálico, metalurgia de pó, têmpera, cementação e tratamento
térmico do aço, serviços de usinagem, galvotécnica e solda;
d) máquinas e equipamentos, exclusive fabricação de armas, munições
e equipamentos bélicos;
e) máquinas, equipamentos e suprimentos para escritório e informática;
f) máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
g) fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos
de comunicações;
h) equipamentos de instrumentação médico-hospitalar, instrumentos
de precisão e óticos, equipamentos para automação industrial,
cronômetros e relógios;
i) fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e
carrocerias e outros equipamentos de transportes e movimentação, bem
como peças e acessórios, inclusive recondicionamento, recuperação
e reparação, quando vinculados às atividades principais do empreendimento;
j) reciclagem de materiais, cujos bens se constituam em produtos ou insumos
vinculados às atividades econômicas enumeradas neste parágrafo;
k) industrialização de madeira;
l) fabricação de móveis;
m) indústria de celulose, de pastas de papel e de papelão;
n) borracha e seus artefatos, exclusive o recondicionamento de pneumáticos
e câmaras-de-ar;
o) preparação de couros, beneficiamento e industrialização
de couros, até o nível de semi-acabados;
p) fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados;
q) fabricação de produtos químicos, exclusive de explosivos;
r) fabricação de produtos plásticos;
s) fabricação de produtos têxteis, exclusive atividades isoladas
de acabamento;
t) confecção de artigos de vestuário e acessórios, em escala
industrial;
u) fabricação de produtos alimentícios em escala industrial,
utilizando matéria-prima regional, sendo permitido a aquisição
dessa, quando inexistente na Região;
v) fabricação de bebidas em escala industrial, inclusive engarrafamento
e gaseificação de águas minerais, exclusive padronização,
retificação e homogeneização de aguardente para engarrafamento
e atividade isolada de engarrafamento de bebidas;
w) editorial e gráfica, exclusive edição, edição e
impressão de jornais e periódicos, bem como as atividades isoladas
de pautação, encadernação, douração, plastificação,
corte e vinco;
x) atividades, desde que desenvolvidas em escala industrial, a saber:
1. extração e lapidação de gemas, de forma integrada, podendo
ser a extração própria ou de terceiros, e fabricação
de artigos de ourivesaria, joalheria, bijuteria e cunhagem de medalhas;
2. beneficiamento e industrialização de pedras ornamentais, inclusive
a extração, quando integrada ao processo;
3. reprodução de som e imagem integrada à fabricação
de discos e de fitas magnéticas, gravados ou não;
4. fabricação de brinquedos;
5. fabricação de canetas, lápis e lapiseiras;
6. fabricação de vassouras e similares;
7. fabricação de artigos para higiene bucal;
8. fabricação de artefatos de caça, quando destinados à
exportação, de pesca e jogos recreativos;
9. fabricação de artefatos de pêlos, plumas, chifres, garras
e couros, quando oriundos de animais de criatórios;
10. fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos
para fogões;
11. montagem de filtros de água potável, de qualquer material, para
uso doméstico ou industrial;
12. decoração, lapidação, gravação, espelhação,
bizotagem, vitrificação e outros trabalhos em vidro e cristal;
13. fabricação de embalagens e acondicionamentos;
IX agroindústria, entendida como a integração, no mesmo
empreendimento, e sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica, das
atividades agrícola e industrial;
X beneficiamento e industrialização de produtos oriundos da
fauna e da flora, com utilização de processos biotecnológicos;
XI produção, transmissão, transformação e/ou
distribuição de energia, inclusive sistemas baseados em fontes alternativas;
XII transporte hidroviário e ferroviário, de cargas e/ou passageiros,
e dutoviário para cargas (inclusive combustíveis, neste último);
XIII transporte rodo-hidroviário (armazenagem, movimentação
e distribuição de cargas, inclusive combustíveis, de forma integrada),
sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica;
XIV exploração de redes telefônicas urbanas e interurbanas,
expansão de estações terrenas, renovação e ampliação
de rede de satélites;
XV exploração de atividade econômica compreendendo a implantação
de serviços públicos, mediante concessão, de sistemas de transportes,
energia, saneamento e comunicações;
XVI turismo, mediante parecer favorável expedido pela EMBRATUR;
§ 2º Para fins da concessão de Redução originária
do artigo 22 do Decreto-Lei nº 756/69 e contida no § 2º do artigo
3º da Lei nº 9.532/97, as atividades industriais e agrícolas
não contempladas com o benefício da Isenção do Imposto de
Renda, ressalvado o disposto na legislação fiscal aplicável,
e ainda:
I transporte rodo-aéreo (armazenagem, movimentação e distribuição
de cargas, de forma integrada, sob a responsabilidade da mesma pessoa jurídica),
realizado, tão-somente, na Amazônia;
II terminais privativos para movimentação de cargas próprias
e de terceiros, containeres, equipamentos rolantes e carga geral;
III envazamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo
(GLP), de forma integrada a empresas na Região;
IV exploração de atividade econômica, compreendendo a
implantação de serviços públicos, mediante concessão,
de sistemas de transportes, energia, saneamento e comunicações;
V criação de animais, sendo aceita a engorda desde que, vinculada
às fases de cria e recria próprias.
§ 3º As atividades de produção de serrados e o beneficiamento
de minérios, serão contemplados com a redução do Imposto
de Renda, observado, para produção de serrados, que esta represente,
no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do volume de produção
do empreendimento, complementada por bens de maior grau de elaboração.
§ 4º Entende-se por beneficiamento de minérios, para os
fins deste Regulamento, as operações que não atinjam o processo
de transformação industrial, dentro da cadeia produtiva.
§ 5º Nos projetos que envolvam a exploração de recursos
minerais, para efeito de cubagem da jazida, serão consideradas 100% (cem
por cento) das reservas medidas e 70% (setenta por cento) das reservas indicadas,
devendo o empreendimento apresentar tempo de vida útil de, no mínimo,
5 (cinco) anos.
§ 6º Subsidiariamente, para fins de enquadramento, serão
adotados para os grupos expressamente relacionados neste artigo, as subdivisões
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do
IBGE, observadas as exclusões e inserções procedidas neste artigo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 O valor da redução ou isenção mencionadas
neste Regulamento deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica
beneficiada, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que
tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos
ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada fundo para aumento
de capital conforme Lei nº 4239/69, fração do valor nominal
das ações ou o valor da isenção que não possam ser
comodamente distribuídos entre os acionistas.
Art. 58 As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais
administrados pela ADA deverão obrigatoriamente manter, no local do empreendimento
e à vista do público, placa mencionando o benefício recebido,
conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio
da ADA, deverá estar expressa, observados os padrões estatuídos
pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I cartazes, folderes, anúncios, e qualquer tipo de publicidade realizadas
pelas empresas beneficiárias em relação ao empreendimento objeto
do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação
das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos
ou congêneres;
II embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
III veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das
empresas beneficiárias, relativos estes ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A ADA disponibilizará em meio eletrônico os
modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 59 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada
da ADA.
Art. 60 Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria
Colegiada baixar, mediante Portaria, as instruções que se fizerem
necessárias.
Art. 61 A ADA, para a execução das obrigações constantes
neste artigo e no decorrer deste Regulamento, poderá celebrar Contratos
e/ou Convênios, nos termos da legislação vigente, quando não
dispuser de técnicos com o nível de especialização exigida,
podendo inclusive contratar consultores, por meio de contratos de prestação
de serviço técnico especializado com Instituições de notória
especialização no tema.
Art. 62 A pessoa jurídica beneficiária de isenção
e redução do Imposto de Renda, obriga-se a:
I permitir a inspeção da aplicação dos valores dos
benefícios, franqueando à ADA;
a) a contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
II mencionar com destaque, em qualquer divulgação acerca das
atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal,
observada a legislação pertinente;
III manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social,
inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando
à ADA os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar,
se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de
qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição
legal ou regulamentar;
IV disponibilizar, sem ônus, o corpo técnico da Empresa à
ADA, para a prestação de informações acerca do Projeto.
Art. 63 Por ocasião da declaração anual de Imposto de
Renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias das resoluções,
laudos e/ou declarações emitidas pela ADA e de que trata este Regulamento,
deverão apresentar a esta Agência a informação do valor
do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou
redução do IRPJ.
Art. 64 Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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