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Trabalho e Previdência

Resolução CODEFAT 392/2004

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO 392 CODEFAT, DE 8-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego.
Revogação da Resolução 252 CODEFAT, de 4-10-2004 (Informativo 40/2000).

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores dispensados face às alterações introduzidas na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º – O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
II – auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º – Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I – ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º – Considera-se pessoa física equiparada à jurídica o profissional liberal inscrito no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º – Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º – A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I – mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II – pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
III – mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV – pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V – mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único – A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
Art. 5º – O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:
I – 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II – 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III – 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º – O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º – A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º – A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 7º – O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 8º – O valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com base no artigo 5º da Lei nº 7.998/90 e reajustado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º – Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 3 (três) meses de trabalho.
§ 1º – O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
§ 2º – Caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
§ 3º – Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.
§ 4º – O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.
Art. 10 – Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 11 – O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.
Art. 12 – A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13 – O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14 – Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras.
Parágrafo único – Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD) poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15 – O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identificação – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
d) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD);
e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
f) documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos; e
g) no caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
§ 1º – No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado junto ao Programa do Seguro- Desemprego conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º – Se atendidos os requisitos de habilitação o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º – Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o Seguro- Desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
§ 4º – Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações, reemissões e reembolsos.
Art. 16 – Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – Modelo novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
§ 1º – Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos, conforme Tabela de Temporalidade constante da Portaria nº 5, de 22 de março de 1995.
§ 2º – Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5(cinco) anos.
§ 3º – O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, “Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão” e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.
§ 4º – O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 17 – O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º – O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º – A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
§ 3º – Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 4º – Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
Art. 18 – O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego; e
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único – Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Art. 19 – O Seguro-Desemprego será cancelado:
I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego; e
IV – por morte do segurado.
§ 1º – Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º – Para definição do salário compatível, deverá ser tomado como base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o salário pretendido no ato do cadastramento.
§ 3º – No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento o benefício será suspenso.
§ 4º – Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto de trabalho e não atender à convocação por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º – O cancelamento do benefício em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego.
§ 6º – Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 2 (dois) anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 20 – O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento na concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego, observadas às disposições contidas no caput do artigo 17 e seu § 1º desta Resolução.
Art. 21 – As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único – O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Art. 22 – Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto, não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.
Art. 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 252, de 4 de outubro de 2000. (Lourival Novaes Dantas – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), estabeleceu que o valor do benefício do Seguro-Desemprego deve ser calculado segundo 3 faixas salariais, observando critérios e que o valor do benefício não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.

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