Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
392 CODEFAT, DE 8-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego.
Revogação da Resolução 252 CODEFAT, de 4-10-2004 (Informativo
40/2000).
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração
das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência
aos trabalhadores dispensados face às alterações introduzidas
na Lei nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta; e
II auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
I ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis)
meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas
jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
II ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada
à jurídica durante, pelo menos, 6 (seis) meses nos últimos 36
(trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento
do Seguro-Desemprego;
III não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios
da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão
por morte; e
IV não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente
a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada à
jurídica o profissional liberal inscrito no Cadastro Específico do
Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade, para efeito
do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo
anterior deverá ser feita:
I mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS);
II pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior
a 1 (um) ano;
III mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos
do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV pela apresentação da sentença judicial transitada em
julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados
do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
V mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista
ou previdenciária, quando couber.
Parágrafo único A comprovação dos demais requisitos
será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento
do Seguro-Desemprego (RSD).
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado,
por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses,
de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis)
meses, observando-se a seguinte relação:
I 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo
06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta
e seis) meses;
II 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo
12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período
de referência; e
III 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo
24 (vinte e quatro) meses no período de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo
será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação,
não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício
estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará
o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão Voluntária
ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar
demissão involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado em moeda corrente
na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial,
não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego será
calculado com base no artigo 5º da Lei nº 7.998/90 e reajustado
de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será
considerada a média aritmética dos salários dos últimos
3 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês
completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente
em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
§ 2º Caso de o trabalhador perceber salário fixo
com parte variável, a composição do salário para o cálculo
do Seguro-Desemprego tomará por base ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena,
por semana ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com
base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro,
para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos
e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas
mensais, que será calculado com base no salário mensal.
§ 4º O valor do benefício será igual ao valor
de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.
Art. 10 Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado
para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese
de não ter percebido do mesmo empregador os 3 (três) últimos
salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos
2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art. 11 O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo
nos casos de:
I morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará
judicial; e
II
grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando serão pagas as parcelas
vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela
Previdência Social.
Art. 12 A concessão do Seguro-Desemprego poderá ser retomada
a cada novo período aquisitivo desde que atendidas as condições
estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13 O Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação
de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão fornecidas pelo
empregador no ato da dispensa ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Art. 14 Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser
encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) até o 120º
(centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa
ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados
das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras.
Parágrafo único Nas localidades onde não existam os Órgãos
citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD)
poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 15 O trabalhador, para requerer o benefício, deverá apresentar
os seguintes documentos:
a) documento de identificação Carteira de Identidade ou Certidão
de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da
identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação
(modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado
de Reservista;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Documento de Identificação no Programa de Integração
Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP);
d) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa
(CD);
e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando
o período de vínculo for superior a 1 (um) ano;
f) documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos; e
g) no caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá
apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos
Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente credenciado
junto ao Programa do Seguro- Desemprego conferirá os critérios de
habilitação e fornecerá ao trabalhador comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação
o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização
de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios e
na hipótese de não ser concedido o Seguro- Desemprego, o trabalhador
será comunicado dos motivos do indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego,
caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio
dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 2 (dois) anos, contados
a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para
os casos de notificações, reemissões e reembolsos.
Art. 16 Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento será
efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão
ou dos documentos abaixo relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira
Nacional de Habilitação Modelo novo ou Carteira de Identificação
Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP); e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA,
sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação
por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA,
ficando à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme Tabela de Temporalidade constante da Portaria nº 5, de 22
de março de 1995.
§ 2º Os pagamentos efetuados com a utilização
do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio
do registro eletrônico da transação, ficando à disposição
para consulta pelo MTE durante o prazo de 5(cinco) anos.
§ 3º O Cartão do Cidadão será fornecido
ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará
identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário,
Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão
e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.
§ 4º O valor a ser pago ao segurado corresponderá
ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento,
será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação),
que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante
o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 17 O pagamento da primeira parcela corresponderá aos 30 (trinta)
dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral
das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias
após a data do requerimento e as demais a cada intervalo de 30 (trinta)
dias, contados da emissão da parcela anterior.
§ 3º Em caso de liberação por recurso, a primeira
parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento
do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da
data do requerimento.
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que são
expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego,
as parcelas serão liberadas em um único lote.
Art. 18 O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I admissão do trabalhador em novo emprego; e
II início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão
por morte.
Parágrafo único Será assegurado o direito ao recebimento
do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão
motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo
determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa
causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período
aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Art. 19 O Seguro-Desemprego será cancelado:
I pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
II por comprovação da falsidade na prestação de informações
necessárias à habilitação;
III por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do Seguro-Desemprego; e
IV por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á
emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes
ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.
§ 2º
Para definição do salário compatível, deverá
ser tomado como base o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado
nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e o salário
pretendido no ato do cadastramento.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento
o benefício será suspenso.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto
de trabalho e não atender à convocação por 3 (três)
vezes consecutivas, o benefício será suspenso.
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência
de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após análise
do órgão competente, da resposta do empregador e da declaração
apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa devidamente fundamentada
para a recusa de novo emprego.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste
artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 2 (dois) anos, dobrando-se
este prazo em caso de reincidência.
Art. 20 O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato
do requerimento, não representará impedimento na concessão do
benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação
de reemprego, observadas às disposições contidas no caput
do artigo 17 e seu § 1º desta Resolução.
Art. 21 As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos
segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por formulário
próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único O valor da parcela a ser restituída será
corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir
da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Art. 22 Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá
requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não
seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento
há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo
à situação de contrato em aberto, não será considerado
para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do
Seguro-Desemprego.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 252, de 4 de
outubro de 2000. (Lourival Novaes Dantas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90),
estabeleceu que o valor do benefício do Seguro-Desemprego deve ser calculado
segundo 3 faixas salariais, observando critérios e que o valor do benefício
não pode ser inferior ao valor do salário mínimo.
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