Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
394 CODEFAT, DE 8-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
TRABALHO
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Estabelece e consolida critérios para concessão do Seguro-Desemprego
aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de
atividade pesqueira, instituído pela Lei 10.779, de 25-11-2004 (Informativo
48/2004).
Revoga a Resolução 195 CODEFAT, de 23-9-98 (Informativo 39/98).
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão
do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso
de atividade pesqueira para a preservação da espécie, com calendário
instituído pelo IBAMA, e publicado no Diário Oficial da União
de acordo com o estabelecido pela Lei nº 10.779/2003.
Parágrafo único Caso o período de defeso seja, em caráter
excepcional, prorrogado além da duração usual para a preservação
da espécie sob controle, conforme classificação do IBAMA, a concessão
do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de
1 (um) mês.
Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher
as seguintes condições (Habilitação):
I ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado, emitido
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início
do defeso;
II
possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
como segurado especial;
III possuir comprovação de venda a adquirente pessoa jurídica
ou cooperativa;
IV possuir comprovante de pelo menos 2 (dois) recolhimentos ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em nome próprio (matrícula CEI),
na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção
à pessoa física;
V não estar em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e
VI possuir atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado
com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que
comprove:
a) exercício da profissão, na forma do artigo 1º desta Resolução;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira.
Parágrafo único O Ministério do Trabalho e Emprego poderá,
quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação
do benefício.
Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido
pelo pescador artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou no Sistema
Nacional de Emprego (SINE), ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), a partir do início do defeso até o seu
final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
a) formulário de requerimento, devidamente preenchido em duas vias;
b) carteira de identidade ou carteira de trabalho;
c) cartão de registro no PIS/PASEP;
d) carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início
do defeso;
e) atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado;
f) comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias;
e
g) comprovante do número de inscrição do trabalhador NIT/CEI.
Parágrafo único Os pescadores requerentes do benefício
do Seguro-Desemprego, que não possuírem registro no PIS/PASEP, serão
cadastrados ex officio pela Federação ou Colônia de Pescadores.
Art. 4º O pagamento do benefício, salvo nos casos previstos
nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução, será recebido
pelo pescador, por meio do cartão do cidadão, ou da apresentação
dos documentos:
a) documento de identificação; e
b) comprovante de cadastramento no PIS/PASEP.
§ 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá
aos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da data do início do período
de defeso decretado pelo IBAMA e as parcelas subseqüentes a cada intervalo
de 30 (trinta) dias;
§ 2º O pescador fará jus ao pagamento integral das
parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, desde que satisfeitas as demais condições.
Art. 5º O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível,
salvo nos casos de:
I morte do segurado; e
II grave moléstia do segurado.
§ 1º Para efeito de recebimento das parcelas vencidas,
a que o de cujus fazia jus, os dependentes, deverão apresentar o
atestado de óbito, bem como os documentos constantes do artigo 4º
desta Resolução.
§ 2º A grave moléstia, de que trata o inciso II,
deverá ser comprovada por laudo emitido pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), podendo as parcelas vencidas, serem
pagas aos dependentes, mediante apresentação dos documentos constantes
do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º O processamento do Seguro-Desemprego para fins de habilitação,
concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado
pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando
a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.
Art. 7º O formulário do Requerimento do Seguro-Desemprego do
Pescador Artesanal (RSDPA), anexo a esta Resolução, deverá ser
emitido em 2 (duas) vias, devendo ser a primeira remetida ao MTE, e a segunda
entregue ao requerente como comprovante da solicitação do benefício.
Art. 8º Nos casos de indeferimento da concessão do benefício,
o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das
Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contado
da data do início do período do defeso.
Art. 9º O Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I se for constatada relação de emprego do pescador;
II obtenção de autorização do IBAMA para a pesca
em outra modalidade ou espécie;
III suspensão do defeso da espécie para a qual estiver licenciado;
IV início de percepção de benefício previdenciário,
exceto o auxílio-acidente e pensão por morte; e
V percepção de renda própria suficiente a sua manutenção
e de sua família.
Art. 10 O Seguro-Desemprego será cancelado:
I quando o beneficiário desrespeitar o período de defeso com
a prática da pesca da espécie em período de controle;
II por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício;
III por morte do segurado, exceto as parcelas vencidas; e
IV início de percepção de benefício previdenciário,
de prestação continuada.
Art. 11 As parcelas do benefício do Seguro-Desemprego indevidamente
recebidas pelos pescadores artesanais que exercem suas atividades de forma artesanal,
serão restituídas mediante depósitos junto ao agente pagador,
na conta suprimento do Seguro-Desemprego/Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único O valor da parcela a ser restituída não
poderá ser inferior ao valor de que trata o caput do artigo 1º
da Lei nº 10.779/2003, sem prejuízo das sanções cíveis
e penais cabíveis.
Art.12 Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para
obtenção do benefício estará sujeito às penalidades
administrativas, cíveis e penais.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 195, de 23 de
setembro de 1998. (Lourival Novaes Dantas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 1º da Lei 10.779/2004 determina que o pescador artesanal fará jus ao benefício do Seguro-Desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para preservação da espécie.
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