x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução CFC 1002/2004

04/06/2005 20:09:44

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1.002 CFC, DE 23-7-2004
(DO-U DE 5-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras

Aprova a NBC P5 – Norma Técnica sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no
Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Revoga a Resolução 989 CFC, de 11-12-2003 (Informativo 52/2003).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observadas na realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se à capacitação para a feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;
Considerando que a atribuição para se alcançar adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em regime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), conforme disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P 5 – Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 989/2003.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC P 5 – NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC).
5.1. CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC).
5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir a obtenção de conhecimentos, competência técnico-profissional e qualidade, bem como o desenvolvimento de programa de educação continuada, após período de atividade na profissão contábil na área de auditoria.
5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é um dos requisitos para a inscrição do contador na atividade de auditor independente no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação no mercado de valores mobiliários.
5.1.3. Esta Norma aplica-se aos contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem haver exercido a atividade de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis por, no mínimo, 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, comprovados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano; ou
II. cópia do registro individual do empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia da carteira de trabalho do profissional.
Parágrafo único– A critério do CFC, a comprovação de experiência em trabalhos de auditoria de demonstrações contábeis poderá ser satisfeita, ainda, mediante a apresentação de:
a) cópia de pareceres de auditoria e respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis, autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para que tais documentos sejam apresentados ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a finalidade de comprovar a atividade de auditoria do interessado, bastando uma comprovação para cada ano;
b) declaração de entidade governamental, companhia aberta ou empresa reconhecida de grande porte, firmada por seu representante legal, na qual deverão constar todas as informações pertinentes ao vínculo do emprego, atestando o mesmo ter exercido cargo ou função de auditoria de demonstrações contábeis. O exercício deverá ser comprovado pelo prazo mínimo de dois anos em cargo de direção, chefia ou supervisão, na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador. A comprovação de atendimento do disposto neste item poderá ser feita por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do período no exercício da atividade não seja inferior a cinco anos.
5.2.ADMINISTRAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC).
5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será administrado por uma Comissão Administradora do Exame (CAE), de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis, e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON).
5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE serão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos.
5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo as mesmas constarem de ata, que será encaminhada à Câmara de Desenvolvimento Profissional, e depois submetida ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. A reunião será devidamente autorizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:
a) Estabelecer as condições, o formato e o conteúdo, bem como os exames e as provas que serão realizadas.
b) Dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações não-previstas nesta Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
c) Zelar pela confidencialidade dos exames, seus resultados e outras informações relacionadas.
d) Emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários, ao Banco Central do Brasil e ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
e) Indicar dentre seus membros, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) , um Coordenador para a CAE.
f) Decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
5.2.6. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.2.6.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE:
a) Elaborar, coordenar e aplicar o Exame, bem como administrar todas as suas fases.
b) Receber e validar as inscrições, por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade, para o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
c) Emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro, no CRC, dos auditores independentes aprovados no Exame de Qualificação Técnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), até 60 (sessenta) dias após a realização do mesmo.
d) Elaborar guia contendo todas as informações relativas ao Exame, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido.
5.3. FORMA E CONTEÚDO DO EXAME
5.3.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será composto de prova escrita, contemplando questões para respostas objetivas e respostas dissertativas.
5.3.2. Os exames serão efetuados nos Estados onde existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
5.3.3. Nas provas dos exames serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:
a) Legislação e Ética Profissional.
b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
c) Auditoria Contábil.
d) Legislação e normas de organismos controladores do mercado.
e)Língua Portuguesa aplicada (conteúdo programático).
5.3.4. Os contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) devem ainda se submeter à prova específica sobre:
a) Legislação e normas emitidas pelo Banco Central do Brasil.
b) Conhecimentos específicos na área de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil.
c) Contabilidade bancária.
5.3.5. O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
5.4. APROVAÇÃO E PERIODICIDADE DO EXAME
5.4.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis, sobre as áreas previstas nos itens 5.3.3 e 5.3.4.
5.4.2. O Exame será aplicado, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
5.5. CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
5.5.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitirá Certidão de Aprovação, contendo as notas obtidas, bem como a data de validade de 1 (um) ano para o registro no CNAI.
5.6. RECURSOS
5.6.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) poderá interpor recurso contra o resultado divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da divulgação no Diário Oficial da União, que poderá ser enviado para:
a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação do resultado;
b) à Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em segunda instância, a contar da data da ciência da decisão de primeira instância;
c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a contar da data da ciência da decisão de segunda instância.
5.7. PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
5.7.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou deles participar, sob qualquer título.
5.7.2. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.
5.8. DIVULGAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC).
5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
5.9. QUESTÕES PARA AS PROVAS DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC).
5.9.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento técnico, sugestões sobre as questões das provas do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que abranjam os conteúdos estabelecidos no item 5.3.3, que poderão compor o banco de dados.
5.10. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.10.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
5.10.2. O primeiro Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deverá ser aplicado no segundo semestre de 2004. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.