Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.004 CFC, DE 19-8-2004
(DO-U DE 6-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 19.6 Reavaliação de Ativos.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade,
instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está
disposto no artigo 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de
dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.6 Reavaliação de Ativos.
Considerando que o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON)
teve o seu pronunciamento aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) por ato próprio, determinam
que a entidade que optar pela reavaliação deve efetuá-la, no
mínimo, a cada quatro anos e abandonar o princípio do registro pelo
valor original, sem estabelecer a possibilidade de retorno ao mesmo princípio;
o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) mantém nesta norma a reavaliação,
no mínimo, a cada quatro anos, mas permite o retorno ao princípio
do registro pelo valor original após dez anos de reavaliação,
por entender que este prazo já obriga a entidade a realizar, no mínimo,
três reavaliações, permitindo, nestas circunstâncias, que
os usuários das demonstrações contábeis tenham a possibilidade
de avaliar a tendência da entidade em termos de resultado e de patrimônio.
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,
a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.6 Reavaliação de Ativos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2005, sendo recomendada sua adoção antecipada.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS
19.6.1.SIGNIFICADO E OBJETIVOS DA REAVALIAÇÃO
19.6.1.1. Esta Norma estabelece critérios e procedimentos para registro
contábil e divulgação da reavaliação do ativo imobilizado.
19.6.1.2. O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença
entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base
em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.
19.6.1.3. A reavaliação é a adoção do valor de mercado
para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro
pelo valor original.
19.6.2. DEFINIÇÕES
19.6.2.1. Para efeito desta Norma, entende-se por:
a) custo valor de aquisição de construção do ativo
imobilizado registrado ou o valor atribuído ou de mercado, no caso de doações;
b) valor de mercado valor que a entidade despenderia para repor o ativo,
considerando-se uma negociação normal entre partes independentes,
sem favorecimentos, e isentas de outros interesses. Esse valor deve considerar
o preço à vista de reposição do ativo, contemplando as condições
de uso em que o bem se encontra;
c) valor líquido contábil montante pelo qual um bem está
registrado na contabilidade, numa determinada data-base, líquido da correspondente
depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ou
provisão para ajuste do ativo ao seu valor recuperável;
d) valor recuperável valor de mercado menos o custo para a sua venda,
ou o valor que a entidade espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas
operações, o que for maior.
19.6.3. HIPÓTESES DE REAVALIAÇÃO
19.6.3.1. Esta Norma se aplica às seguintes hipóteses:
a)reavaliação voluntária de ativos próprios;
b)reavaliação de ativos por controladas e coligadas; e
c)reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.
19.6.3.2. A reavaliação deve ser restrita a bens tangíveis do
ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.
19.6.3.3. A descontinuidade operacional de bens reavaliados implica a necessidade
de alteração do critério de avaliação para o registro
pelo valor original, estornando-se a parcela da reavaliação incluída
no ativo, as respectivas reservas de reavaliação e a provisão
dos tributos incidentes sobre a reavaliação.
19.6.4. PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO
19.6.4.1. Ao optar pela reavaliação, o critério para avaliação
contábil do imobilizado da entidade deixa de ser o valor de custo,e as
reavaliações devem ser periódicas, com uma regularidade tal que
o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas
em relação ao valor de mercado, na data de encerramento de cada exercício
social.
19.6.4.2. A reavaliação do ativo imobilizado deve ser efetuada pelo
menos:
a)anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem
significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
b)a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço
de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após
a última reavaliação;
c) periodicamente, observados o conceito e os prazos acima, a entidade pode
optar por um sistema rotativo, realizando reavaliações parciais, por
rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos
a reavaliar a cada período.
19.6.4.3. Se a entidade optar pela reavaliação, este procedimento
deve ser mantido por, no mínimo, 10 (dez) anos.
19.6.4.4. Decorrido o prazo referido no item anterior e a entidade optar por
não mais realizar reavaliação, os bens anteriormente reavaliados
permanecem com seus valores das reavaliações.
19.6.4.5. Ocorrido o previsto no item 19.6.4.4, a entidade pode realizar nova
reavaliação, aplicando-se, quanto à periodicidade, o item 19.6.4.
19.6.5. REAVALIAÇÃO PARCIAL
19.6.5.1. É admitida a reavaliação parcial, desde que todos os
itens da mesma natureza ou da mesma conta ou unidade operacional sejam reavaliados,
não se aplicando, neste caso, a alínea c do item 19.6.4.2.
19.6.6. AJUSTES DE REAVALIAÇÃO
19.6.6.1. No caso do laudo de avaliação, objeto da reavaliação
de ativo imobilizado, indicar que se, para os bens da mesma natureza ou conta,
ou unidade operacional, comparados com os registros contábeis, resultar
em diferenças positivas ou negativas, a entidade deve proceder aos acréscimos
e decréscimos correspondentes.
19.6.6.2. Na hipótese em que o valor apurado no laudo de avaliação
do conjunto de itens envolvidos for inferior ao valor líquido contábil
dos bens correspondentes, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a)quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo
na reserva, não cabe o reconhecimento do efeito negativo. Todavia, a entidade
deve verificar se o valor líquido contábil dos ativos, considerados
em conjunto, é recuperável através de suas operações
futuras, conforme estabelecido no item 19.6.14;
b) quando houver saldo na reserva de reavaliação, o efeito negativo
deve ser reconhecido nos termos do item 19.6.10.4.
19.6.7. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
19.6.7.1. A contabilização da reavaliação deve ser efetuada
com base em laudo fundamentado que indique os critérios de avaliação
e os elementos de comparação adotados.
19.6.7.2. A reavaliação deve observar o princípio da continuidade,
ou seja, levar em conta o pressuposto da entidade em marcha e considerar a efetiva
possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante
seu uso.
19.6.7.3. A reavaliação deve ser baseada em valor de mercado.
19.6.7.4. A reavaliação não se destina ao cálculo do valor
futuro potencial dos ativos nem ao seu valor de saída (valor de venda ou
liquidação).
19.6.7.5. Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão
ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação
haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando
à definição das futuras taxas de depreciação, exaustão
ou amortização.
19.6.8. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS
19.6.8.1. Os bens objeto de reavaliação devem ser individualmente
identificados quanto à sua descrição e registro contábil,
em contas ou subcontas que especifiquem o custo, depreciações, amortizações
e exaustões acumuladas.
19.6.8.2. O valor de avaliação de cada bem deve ser comparado com
o valor líquido contábil correspondente, na mesma data-base. Para
tais bens, devem ser registradas as depreciações, amortizações
ou exaustões correspondentes até a data-base do laudo de avaliação.
19.6.9. DEFASAGEM ENTRE A DATA-BASE DO LAUDO E DA SUA APROVAÇÃO
19.6.9.1. O registro contábil da reavaliação somente pode ser
efetuado no mesmo exercício em que o laudo da avaliação foi elaborado
e aprovado pela assembléia dos acionistas, reunião ou assembléia
dos quotistas, ou o equivalente para as demais entidades.
19.6.9.2. Se a defasagem entre a data-base do laudo de avaliação e
a de sua aprovação pela entidade provocar distorções relevantes,
a contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base
em valores constantes do laudo de avaliação atualizados, mantendo
as premissas nele utilizadas.
19.6.10. CONTABILIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO
19.6.10.1. A diferença positiva entre o valor da reavaliação
e o valor líquido contábil do bem deve ser incorporada ao ativo reavaliado
correspondente, e deve ter como contrapartida conta de reserva da reavaliação,
líquida dos tributos incidentes sobre a reavaliação, no patrimônio
líquido.
19.6.10.2. A contrapartida de que trata o item anterior pode ser creditada como
receita não operacional quando a entidade tiver registrado como despesa,
até o limite desta, uma perda decorrente de reavaliação negativa,
relacionada com o mesmo bem.
19.6.10.3. A entidade deve manter controle individualizado que identifique o
valor da reavaliação de cada bem e dos tributos incidentes sobre a
reavaliação, para determinação de sua realização
por depreciação, amortização, exaustão ou baixa.
19.6.10.4. Na hipótese de reavaliação negativa, apurada em função
de o valor dos laudos de avaliação ser inferior ao valor líquido
contábil, o registro contábil deve ser efetuado da seguinte forma:
a) o imobilizado deve ser reduzido em contrapartida à reserva de reavaliação,
correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores,
e os tributos registrados no passivo sobre a reavaliação devem ser
reduzidos proporcionalmente à redução da reserva de reavaliação;
b) quando o saldo da reserva de reavaliação for insuficiente para
o registro de redução do ativo, esta insuficiência deve ser registrada
como despesa não operacional, no resultado do exercício em que a reavaliação
ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta
provisão somente deve ser reconhecida se a perda for considerada irrecuperável;
e
c) a letra b deste item aplica-se, também, na primeira reavaliação,
quando o valor da reavaliação for inferior ao valor líquido contábil.
19.6.11. TRIBUTOS SOBRE A REAVALIAÇÃO
19.6.11.1. A reserva da reavaliação positiva deve ser registrada líquida
dos tributos, em conta destacada no patrimônio líquido.
19.6.11.2. A parcela correspondente aos tributos incidentes sobre a reavaliação
deve ser registrada no passivo exigivel a longo prazo, sendo transferida para
o passivo circulante, à medida que os ativos forem sendo realizados. As
eventuais oscilações nas alíquotas dos tributos devem ser reconhecidas
em contrapartida da reserva de reavaliação.
19.6.11.3. O passivo dos tributos incidentes sobre a reserva de reavaliação
não deve ser constituído para ativos que não se realizam por
depreciação, amortização ou exaustão, como é o
caso de terrenos, e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização
por alienação.
19.6.12. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO
19.6.12.1. Após a reavaliação, a depreciação, a amortização
ou a exaustão dos bens reavaliados devem ser calculadas e registradas sobre
o novo valor, considerando a vida útil econômica remanescente, indicada
no laudo de avaliação.
19.6.13. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
19.6.13.1. A reserva de reavaliação é considerada realizada na
proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida
para lucros ou prejuízos acumulados, sem transitar pelas contas do resultado.
19.6.13.2. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para
aumento de capital ou amortização de prejuízo, enquanto não
realizada.
19.6.13.3. A entidade deve considerar realizados os valores de reavaliação
de seus bens e os de suas controladas ou coligadas, cujos investimentos são
avaliados por equivalência patrimonial, à medida que ocorrer um dos
seguintes fatos:
a) depreciação, amortização ou exaustão dos bens reavaliados,
que tenham sido registradas como custo ou como despesa operacional;
b) baixa dos bens reavaliados;
c) baixa de investimentos em controladas ou coligadas que tenham bens reavaliados.
19.6.14. VALOR RECUPERÁVEL
19.6.14.1. Os bens do imobilizado reavaliados devem ser acompanhados com o objetivo
de verificar se o valor recuperável é inferior ao valor líquido
contábil.
19.6.14.2. Se o valor recuperável for inferior ao valor líquido contábil,
o mesmo deve ser reduzido ao valor recuperável, desde que a perda seja
considerada permanente.
19.6.14.3. O montante da redução, de que trata o item 19.6.14.2, deve
reverter a reavaliação anterior, caso exista saldo, debitando-se a
conta de reserva da reavaliação.
19.6.15. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS
19.6.15.1. A investidora deve registrar, na conta de investimentos, a variação
patrimonial oriunda de reserva da reavaliação, registrada pela controlada
ou coligada, avaliada pela equivalência patrimonial nos termos indicados
nos itens seguintes.
19.6.15.2. Quando uma entidade opta por reavaliar seus próprios ativos,
ela o deve determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas
também assim procedam, para preservar uniformidade de critérios contábeis.
19.6.15.3. Os acréscimos ou os decréscimos na conta de investimentos,
que correspondam à porcentagem de participação da investidora
sobre a reserva de reavaliação constituída (realizada ou revertida)
pela controlada ou coligada, devem ser registrados na mesma data-base em que
tiverem sido reconhecidos na investida, em conta própria que identifique
tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada.
19.6.15.4. O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação
de bens de uma controlada ou coligada, deve ser deduzido do saldo do ágio
que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente
à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que
deram origem àquele ágio.
19.6.15.5. Na hipótese da reavaliação de que trata o item anterior
ser negativa, devem-se baixar os saldos de deságios, originados dos mesmos
bens.
19.6.16. AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS
19.6.16.1. A avaliação dos bens utilizados para integralização
de capital em outras sociedades não representa uma reavaliação
nos termos desta norma.
19.6.16.2. O ganho de capital decorrente da integralização de capital
com imobilizado tangível, em controlada ou coligada avaliada por equivalência
patrimonial, quando representar resultado não realizado, deve ser tratado
como reserva de reavaliação, líquida dos tributos incidentes.
19.6.17. REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
19.6.17.1. Ocorrendo reavaliação de ativo imobilizado em fusão,
incorporação ou cisão de entidade, aplicam-se os dispositivos
desta norma.
19.6.17.2. Havendo a reavaliação de ativo imobilizado nas entidades
participantes de processos de fusão, incorporação ou cisão,
a reserva da reavaliação deve ser atribuída às entidades,
com base nos respectivos ativos.
19.6.18. DIVULGAÇÃO
19.6.18.1. As informações sobre a reavaliação efetuada pela
entidade devem ser divulgadas em notas explicativas, destacando, no mínimo:
a) as bases da reavaliação e os avaliadores, no ano da reavaliação;
b) o histórico e a data da reavaliação;
c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;
d) o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações,
amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas
posteriores;
e) o tratamento quanto a dividendos e participações;
f) o tratamento e os valores envolvidos quanto aos tributos diferidos. (Contador
José Martonio Alves Coelho Presidente do Conselho)
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