Trabalho e Previdência
        
        RESOLUÇÃO 
  124 TST, DE 2-9-2004
  (DJ-U DE 14-9-2004)
  – C/Repub. no Diário da Justiça de 17-9-2004 –
FGTS
  GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E
  INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP
  TRABALHO
  JUSTIÇA DO TRABALHO
  Depósito Recursal
Edita 
  a Instrução Normativa 26 TST, que determina as instruções
  sobre emissão da guia de recolhimento para o depósito recursal.
DESTAQUES
• O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização de Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP avulsa) ou gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), de conformidade com a Circular 321 CEF, de 20-5-2004 (Informativos 21 e 22/2004)
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 26, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26
Dispõe 
  sobre a guia de recolhimento do depósito recursal.
  O Tribunal Superior do Trabalho, no gozo de suas prerrogativas constitucionais 
  e legais,
  Considerando que o depósito recursal, nos termos do artigo 899 da CLT, 
  deve ser feito em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
  (FGTS), aberta para fim específico;
  Considerando que os recolhimentos, a título de depósito recursal, 
  realizam-se por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social (GFIP), de conformidade com o disposto no 
  item 10.2 da Circular Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
  Considerando a possibilidade da emissão da Guia de Recolhimento do FGTS 
  e Informações à Previdência Social pelo aplicativo 
  da Caixa Econômica Federal denominado “Sistema Empresa de Recolhimento 
  do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)” 
  (GFIP emitida eletronicamente), conforme previsto no item 4.1.1 da Circular 
  Caixa nº 321, de 20 de maio de 2004;
  Considerando a inovação trazida pela Circular Caixa nº 321, 
  de 20 de maio de 2004, item 10.4, autorizando o recolhimento do depósito 
  recursal mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS 
  e Informações à Previdência Social (GFIP), emitida 
  pelo aplicativo “SEFIP” (GFIP emitida eletronicamente), sem prejuízo 
  do uso da GFIP avulsa, RESOLVEU expedir as seguintes Instruções:
  I – O depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT poderá 
  ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do 
  FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), gerada 
  pelo aplicativo da Caixa Econômica Federal denominado “Sistema Empresa 
  de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (SEFIP)” (GFIP emitida eletronicamente), conforme Anexo 1, ou por 
  intermédio da GFIP avulsa, disponível no comércio e no 
  sítio da Caixa Econômica Federal (Anexo 2).
  II – A GFIP emitida eletronicamente, para fins de depósito recursal, 
  ostentará no seu cabeçalho o seguinte título “Guia 
  de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho”.
  III – O empregador que fizer uso da GFIP gerada eletronicamente poderá 
  efetuar o recolhimento do depósito judicial via internet Banking ou diretamente 
  em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados.
  IV – A comprovação da efetivação do depósito 
  recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
  No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal 
  ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente 
  autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via internet, com a 
  apresentação do “Comprovante de Recolhimento/FGTS – 
  via internet Banking” (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para 
  Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação 
  dos respectivos códigos de barra, que deverão coincidir. (Valério 
  Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação 
  Judiciária)



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