Minas Gerais
RESOLUÇÃO 3.518, DE 12-4-2004
(DO-MG DE 13-4-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Estabelece normas para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, bem como determina regras para o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da referida taxa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 28-A
e no parágrafo único do artigo 30 do Regulamento das Taxas Estaduais
(RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 31 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da
Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, prevista no item 2 da
Tabela B do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº
38.886, de 31 de julho de 1997, e o cadastramento das edificações
comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º
O contribuinte da Taxa cujo imóvel se enquadra na classificação
comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §
1º do artigo 28-A do RTE, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado
de Fazenda de Minas Gerais, mediante preenchimento de formulário mnjeletrônico
na internet, no endereço www.sef.mg.gov.br, no período de 15
a 25 de abril de 2004, devendo informar:
I
nome do contribuinte: proprietário, titular do domínio ou o possuidor
do imóvel;
II
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III
endereço completo do imóvel;
IV
classificação do imóvel: residencial ou não residencial;
V
área de construção total do imóvel, observado o disposto
no artigo 7º;
VI
tipo de imóvel;
VII
principal uso ou ocupação do imóvel, de acordo com Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), instituída
pela Resolução nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Art. 3º
Efetuado o cadastramento a que se refere o artigo anterior, o contribuinte
deverá manter à disposição do Fisco os seguintes documentos:
I
se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a guia do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2004;
II
se não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado:
a) os atos
constitutivos da sociedade, ou da condição de empresário, inclusive
alterações;
b) a guia
do IPTU do exercício de 2004;
c) o alvará
de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade;
d) o comprovante
de inscrição CNPJ ou CPF.
Parágrafo
único Portaria da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e o prazo de
remessa de cópias dos documentos referidos no caput deste artigo
à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º
O contribuinte da Taxa cujo imóvel se enquadra na classificação
residencial, conforme dispõe o inciso I do § 1º do artigo 28-A
do RTE, poderá efetuar o cadastramento da edificação, na forma
e no prazo previstos no artigo 2º, observado o disposto nos incisos I a
VI do citado artigo.
Parágrafo
único O contribuinte que efetuar o cadastramento nos termos deste
artigo deverá observar o disposto nas alíneas b e d
do inciso II do caput e no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º
Na hipótese do contribuinte não se cadastrar na forma e no
prazo do artigo 2º, para efeito de determinação da Carga de Incêndio
Específica, será considerada, para a edificação comercial,
a quantidade de 400 MJ/m² (quatrocentos megajoules por metro quadrado)
e, para a industrial, 500 MJ/m² (quinhentos megajoules por metro quadrado),
ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
apurar a carga efetiva.
Parágrafo
único Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada
para prestação de serviços de qualquer natureza e os apart-hotéis
ou flats.
Art. 6º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe ao Fisco e ao
CBMMG realizarem o cadastramento de ofício de quaisquer edificações
localizadas no Estado sujeitas à incidência da Taxa de Incêndio.
Art. 7º
Na hipótese de condomínio de apartamentos, lojas ou salas,
para estabelecer a área de construção total do imóvel, por
unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I
privativa da unidade autônoma;
II
da vaga de garagem da unidade autônoma;
III
comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 8º
Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será
considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-Fiscal,
conforme tabela constante do Anexo II.
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação
constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador
para controle cadastral.
Art. 10
O pagamento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.sef.mg.gov.br), e deverá obedecer à seguinte escala de
vencimento, em razão do algarismo final integrante do número identificador
da edificação, a que se refere o artigo anterior, relativamente às
edificações localizadas nos municípios constantes do Anexo I
desta Resolução:
I da classe residencial:
IDENTIFICADOR |
VENCIMENTO |
finais 1 e 2 |
26-4-2004 |
finais 3 e 4 |
27-4-2004 |
finais 5 e 6 |
28-4-2004 |
finais 7 e 8 |
29-4-2004 |
finais 9 e 0 |
30-4-2004 |
II da classe não residencial:
IDENTIFICADOR |
VENCIMENTO |
finais 1 e 2 |
3-5-2004 |
finais 3 e 4 |
4-5-2004 |
finais 5 e 6 |
5-5-2004 |
finais 7 e 8 |
6-5-2004 |
finais 9 e 0 |
7-5-2004 |
Art. 11 Em se tratando de edificação classificada como comercial
ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 1º do
artigo 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo
I, que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ
(dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa, relativa ao exercício
de 2004, será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão
da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio, limitado a 20
de outubro de 2004.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à edificação cujo cadastramento tenha sido feito via
internet, na forma e no prazo do artigo 2º, hipótese em que será
observada a escala de vencimento prevista no inciso II do artigo 10.
Art. 12 São isentos do pagamento da Taxa os contribuintes cuja edificação
se encontre classificada como residencial e com área de construção:
I igual ou inferior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados),
correspondente a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio;
II superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), correspondente
a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio, e localizada nos municípios
de Caeté, Capim Branco, Ibirité, Itaguara, Jaboticatubas, Mário
Campos, Ribeirão das Neves e Rio Manso.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I
(a que se refere o caput do artigo 10)
Nº |
MUNICÍPIO |
016 |
Alfenas |
035 |
Araguari |
050 |
Baldim |
056 |
Barbacena |
062 |
Belo Horizonte |
067 |
Betim |
090 |
Brumadinho |
100 |
Caeté |
125 |
Capim Branco |
783 |
Confins |
186 |
Contagem |
194 |
Coronel Fabriciano |
216 |
Diamantina |
223 |
Divinópolis |
241 |
Esmeraldas |
260 |
Florestal |
277 |
Governador Valadares |
298 |
Ibirité |
301 |
Igarapé |
313 |
Ipatinga |
322 |
Itaguara |
324 |
Itajubá |
337 |
Itatiaiuçu |
342 |
Ituiutaba |
346 |
Jaboticatubas |
740 |
Juatuba |
367 |
Juiz de Fora |
376 |
Lagoa Santa |
382 |
Lavras |
809 |
Mário Campos |
407 |
Mateus Leme |
411 |
Matozinhos |
433 |
Montes Claros |
448 |
Nova Lima |
366 |
Nova União |
461 |
Ouro Preto |
479 |
Passos |
480 |
Patos de Minas |
481 |
Patrocínio |
493 |
Pedro Leopoldo |
512 |
Pirapora |
525 |
Pouso Alegre |
539 |
Raposos |
546 |
Ribeirão das Neves |
548 |
Rio Acima |
553 |
Rio Manso |
567 |
Sabará |
578 |
Santa Luzia |
758 |
Santana do Paraíso |
625 |
São João Del Rei |
846 |
São Joaquim de Bicas |
763 |
São José da Lapa |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
850 |
Sarzedo |
672 |
Sete Lagoas |
683 |
Taquaraçu de Minas |
686 |
Teófilo Otón |
687 |
Timóteo |
693 |
Três Corações |
699 |
Ubá |
701 |
Uberaba |
702 |
Uberlândia |
707 |
Varginha |
712 |
Vespasiano |
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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