Minas Gerais
        
         
  RESOLUÇÃO 3.518, DE 12-4-2004
  (DO-MG DE 13-4-2004) 
 
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
  SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
  Recolhimento 
Estabelece normas para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, bem como determina regras para o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da referida taxa.
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições 
  e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 28-A 
  e no parágrafo único do artigo 30 do Regulamento das Taxas Estaduais 
  (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 31 de julho de 1997, RESOLVE: 
  
  Art. 1º 
   Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da 
  Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção 
  de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, prevista no item 2 da 
  Tabela B do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 
  38.886, de 31 de julho de 1997, e o cadastramento das edificações 
  comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa. 
  Art. 2º 
   O contribuinte da Taxa cujo imóvel se enquadra na classificação 
  comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 
  1º do artigo 28-A do RTE, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado 
  de Fazenda de Minas Gerais, mediante preenchimento de formulário  mnjeletrônico 
  na internet, no endereço www.sef.mg.gov.br, no período de 15 
  a 25 de abril de 2004, devendo informar: 
  I  
  nome do contribuinte: proprietário, titular do domínio ou o possuidor 
  do imóvel; 
  II  
  número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
  III  
  endereço completo do imóvel; 
  IV  
  classificação do imóvel: residencial ou não residencial; 
  
  V  
  área de construção total do imóvel, observado o disposto 
  no artigo 7º; 
  VI  
  tipo de imóvel; 
  VII  
  principal uso ou ocupação do imóvel, de acordo com Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), instituída 
  pela Resolução nº 001/98 da Comissão Nacional de Classificação 
  (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. 
  
  Art. 3º 
   Efetuado o cadastramento a que se refere o artigo anterior, o contribuinte 
  deverá manter à disposição do Fisco os seguintes documentos: 
  
  I  
  se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a guia do Imposto sobre a 
  Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2004; 
  II  
  se não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado: 
  a) os atos 
  constitutivos da sociedade, ou da condição de empresário, inclusive 
  alterações; 
  b) a guia 
  do IPTU do exercício de 2004; 
  c) o alvará 
  de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade; 
  
  d) o comprovante 
  de inscrição CNPJ ou CPF. 
  Parágrafo 
  único  Portaria da Superintendência de Arrecadação 
  e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e o prazo de 
  remessa de cópias dos documentos referidos no caput deste artigo 
  à Secretaria de Estado de Fazenda. 
  Art. 4º 
   O contribuinte da Taxa cujo imóvel se enquadra na classificação 
  residencial, conforme dispõe o inciso I do § 1º do artigo 28-A 
  do RTE, poderá efetuar o cadastramento da edificação, na forma 
  e no prazo previstos no artigo 2º, observado o disposto nos incisos I a 
  VI do citado artigo. 
  Parágrafo 
  único  O contribuinte que efetuar o cadastramento nos termos deste 
  artigo deverá observar o disposto nas alíneas b e d 
  do inciso II do caput e no parágrafo único do artigo anterior. 
  
  Art. 5º 
   Na hipótese do contribuinte não se cadastrar na forma e no 
  prazo do artigo 2º, para efeito de determinação da Carga de Incêndio 
  Específica, será considerada, para a edificação comercial, 
  a quantidade de 400 MJ/m² (quatrocentos megajoules por metro quadrado) 
  e, para a industrial, 500 MJ/m² (quinhentos megajoules por metro quadrado), 
  ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) 
  apurar a carga efetiva. 
  Parágrafo 
  único  Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada 
  para prestação de serviços de qualquer natureza e os apart-hotéis 
  ou flats. 
  Art. 6º 
   Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe ao Fisco e ao 
  CBMMG realizarem o cadastramento de ofício de quaisquer edificações 
  localizadas no Estado sujeitas à incidência da Taxa de Incêndio. 
  
  Art. 7º 
   Na hipótese de condomínio de apartamentos, lojas ou salas, 
  para estabelecer a área de construção total do imóvel, por 
  unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas: 
  I  
  privativa da unidade autônoma; 
  II  
  da vaga de garagem da unidade autônoma; 
  III  
  comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma. 
  Art. 8º 
   Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será 
  considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 
  da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-Fiscal, 
  conforme tabela constante do Anexo II. 
  Art. 9º 
   A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação 
  constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador 
  para controle cadastral. 
  Art. 10  
  O pagamento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será efetuado 
  nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante 
  a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) 
  modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, 
  no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet 
  (www.sef.mg.gov.br), e deverá obedecer à seguinte escala de 
  vencimento, em razão do algarismo final integrante do número identificador 
  da edificação, a que se refere o artigo anterior, relativamente às 
  edificações localizadas nos municípios constantes do Anexo I 
  desta Resolução: 
I  da classe residencial:
|   IDENTIFICADOR  | 
      VENCIMENTO  | 
  
|   finais 1 e 2  | 
      26-4-2004  | 
  
|   finais 3 e 4  | 
      27-4-2004  | 
  
|   finais 5 e 6  | 
      28-4-2004  | 
  
|   finais 7 e 8  | 
      29-4-2004  | 
  
|   finais 9 e 0  | 
      30-4-2004  | 
  
II  da classe não residencial:
|   IDENTIFICADOR  | 
      VENCIMENTO  | 
  
|   finais 1 e 2  | 
      3-5-2004  | 
  
|   finais 3 e 4  | 
      4-5-2004  | 
  
|   finais 5 e 6  | 
      5-5-2004  | 
  
|   finais 7 e 8  | 
      6-5-2004  | 
  
|   finais 9 e 0  | 
      7-5-2004  | 
  
 
  Art. 11  Em se tratando de edificação classificada como comercial 
  ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 1º do 
  artigo 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo 
  I, que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ 
  (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa, relativa ao exercício 
  de 2004, será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão 
  da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio, limitado a 20 
  de outubro de 2004. 
  Parágrafo único  O disposto no caput deste artigo não 
  se aplica à edificação cujo cadastramento tenha sido feito via 
  internet, na forma e no prazo do artigo 2º, hipótese em que será 
  observada a escala de vencimento prevista no inciso II do artigo 10. 
  Art. 12  São isentos do pagamento da Taxa os contribuintes cuja edificação 
  se encontre classificada como residencial e com área de construção: 
  
  I  igual ou inferior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), 
  correspondente a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio;
  II  superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), correspondente 
  a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio, e localizada nos municípios 
  de Caeté, Capim Branco, Ibirité, Itaguara, Jaboticatubas, Mário 
  Campos, Ribeirão das Neves e Rio Manso. 
  Art. 13  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Fuad Noman  Secretário de Estado de Fazenda) 
 
  ANEXO I
  (a que se refere o caput do artigo 10) 
|   Nº  | 
     
       MUNICÍPIO  | 
  
|   016  | 
     
       Alfenas  | 
  
|   035  | 
     
       Araguari  | 
  
|   050  | 
     
       Baldim  | 
  
|   056  | 
     
       Barbacena  | 
  
|   062  | 
     
       Belo Horizonte  | 
  
|   067  | 
     
       Betim  | 
  
|   090  | 
     
       Brumadinho  | 
  
|   100  | 
     
       Caeté  | 
  
|   125  | 
     
       Capim Branco  | 
  
|   783  | 
     
       Confins  | 
  
|   186  | 
     
       Contagem  | 
  
|   194  | 
     
       Coronel Fabriciano  | 
  
|   216  | 
     
       Diamantina  | 
  
|   223  | 
     
       Divinópolis  | 
  
|   241  | 
     
       Esmeraldas  | 
  
|   260  | 
     
       Florestal  | 
  
|   277  | 
     
       Governador Valadares  | 
  
|   298  | 
     
       Ibirité  | 
  
|   301  | 
     
       Igarapé  | 
  
|   313  | 
     
       Ipatinga  | 
  
|   322  | 
     
       Itaguara  | 
  
|   324  | 
     
       Itajubá  | 
  
|   337  | 
     
       Itatiaiuçu  | 
  
|   342  | 
     
       Ituiutaba  | 
  
|   346  | 
     
       Jaboticatubas  | 
  
|   740  | 
     
       Juatuba  | 
  
|   367  | 
     
       Juiz de Fora  | 
  
|   376  | 
     
       Lagoa Santa  | 
  
|   382  | 
     
       Lavras  | 
  
|   809  | 
     
       Mário Campos  | 
  
|   407  | 
     
       Mateus Leme  | 
  
|   411  | 
     
       Matozinhos  | 
  
|   433  | 
     
       Montes Claros  | 
  
|   448  | 
     
       Nova Lima  | 
  
|   366  | 
     
       Nova União  | 
  
|   461  | 
     
       Ouro Preto  | 
  
|   479  | 
     
       Passos  | 
  
|   480  | 
     
       Patos de Minas  | 
  
|   481  | 
     
       Patrocínio  | 
  
|   493  | 
     
       Pedro Leopoldo  | 
  
|   512  | 
     
       Pirapora  | 
  
|   525  | 
     
       Pouso Alegre  | 
  
|   539  | 
     
       Raposos  | 
  
|   546  | 
     
       Ribeirão das Neves  | 
  
|   548  | 
     
       Rio Acima  | 
  
|   553  | 
     
       Rio Manso  | 
  
|   567  | 
     
       Sabará  | 
  
|   578  | 
     
       Santa Luzia  | 
  
|   758  | 
     
       Santana do Paraíso  | 
  
|   625  | 
     
       São João Del Rei  | 
  
|   846  | 
     
       São Joaquim de Bicas  | 
  
|   763  | 
     
       São José da Lapa  | 
  
|   647  | 
     
       São Sebastião do Paraíso  | 
  
|   850  | 
     
       Sarzedo  | 
  
|   672  | 
     
       Sete Lagoas  | 
  
|   683  | 
     
       Taquaraçu de Minas  | 
  
|   686  | 
     
       Teófilo Otón  | 
  
|   687  | 
     
       Timóteo  | 
  
|   693  | 
     
       Três Corações  | 
  
|   699  | 
     
       Ubá  | 
  
|   701  | 
     
       Uberaba  | 
  
|   702  | 
     
       Uberlândia  | 
  
|   707  | 
     
       Varginha  | 
  
|   712  | 
     
       Vespasiano  | 
  
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II do Ato ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.
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