Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.517 SF, DE 12-4-2004
(DO-MG DE 13-4-2004)
ICMS/ OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO
Auto de Notícia-Crime –
Crime Contra a Ordem Tributária
Determina procedimentos a serem observados na formação, instrução
e tramitação de Auto de Notícia-Crime, relativamente a
crimes contra a ordem tributária do Estado de Minas Gerais.
Revogação da Resolução 3.315 SF, de 27-12-2002,
e da Portaria 3.497 SRE, de 30-12-2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e no artigo 144 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e
Considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação
Técnica, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério
Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001;
Considerando a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Fazenda,
instituída pela Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003, regulamentada
pelo Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003; e, ainda, Considerando
a necessidade de otimizar a formação, instrução
e tramitação de Auto de Notícia-Crime, com o objetivo de
dar maior eficácia às medidas de persecução criminal,
RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos concernentes à formação,
instrução e tramitação de Auto de Notícia-Crime
(ANC), relativamente a crimes contra a ordem tributária, obedecerão
ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º – O servidor fiscal que, no desenvolvimento de seus trabalhos,
identificar fato que, em tese, configure Crime Contra a Ordem Tributária,
previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá
preencher o Boletim de Ocorrência Criminal (BOC), conforme modelo constante
do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – O Boletim de Ocorrência Criminal deverá conter
o seguinte:
I – exposição pormenorizada dos fatos e elementos caracterizadores
da conduta ilícita;
II – qualificação completa das pessoas às quais,
supostamente, se atribua a prática do delito, assim como daquelas suspeitas
de envolvimento com o crime;
III – identificação das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas;
IV – indicação dos dispositivos da legislação
tributária que foram infringidos;
V – informação do dano produzido, se for o caso; e
VI – informação sobre os antecedentes tributário-penais
dos sócios e da empresa envolvida.
Parágrafo único – Para fins de instrução do
Auto de Notícia-Crime, as informações constantes do Boletim
de Ocorrência Criminal serão acompanhadas dos documentos comprobatórios,
incluindo os relacionados no artigo 8º desta Resolução.
Art. 4º – O Boletim de Ocorrência Criminal será preenchido
em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – instruirá o Auto de Notícia-Crime;
II – 2ª via – para controle do Núcleo de Acompanhamento
Criminal (NAC);
Art. 5º – Havendo indícios de que o delito foi praticado com
o envolvimento de pessoas ligadas a crime organizado, o Delegado Fiscal a que
estiver subordinado o servidor responsável pela ação fiscalizadora
comunicará o fato ao Serviço de Análise e Pesquisa da Diretoria
de Planejamento e Acompanhamento Fiscal da Superintendência de Fiscalização
(SEAP/DIPLAF/SUFIS), para investigação.
Art. 6º – O Núcleo de Acompanhamento Criminal de cada Superintendência
Regional da Fazenda (SRF) é responsável pelo controle de qualidade
do Boletim de Ocorrência Criminal e pela formação e instrução
dos Autos de Notícia-Crime relativos aos contribuintes a ela circunscritos.
Parágrafo único – O Núcleo de Acompanhamento Criminal
exercerá suas atividades no município sede da SRF.
Art. 7º – Será preenchido o Boletim de Ocorrência Criminal
e formado o Auto de Notícia-Crime, prioritariamente, quando forem constatadas
as seguintes infrações tributárias:
I – prestação de serviço de transporte e circulação
de mercadorias desacobertados de documento fiscal, apurados com base em controles
extrafiscais;
II – emissão de documento fiscal com subfaturamento comprovado;
III – emissão de documento fiscal com valores diferentes nas respectivas
vias (calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados;
IV – emissão de documento fiscal falso ou inidôneo, nesse
último caso nas hipóteses em que for emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) deslacrado ou sem autorização para uso,
bem como por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;
V – utilização de crédito de ICMS destacado em documento
falso ou inidôneo, quando emitido por contribuinte inscrito, porém
sem estabelecimento;
VI – falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor do ICMS retido por
substituição tributária;
VII – pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente
provisão de fundos ou frustrado o seu pagamento por circunstâncias
que impeçam o seu recebimento;
VIII – fraude em ECF, em documento ou livro fiscal destinado à
escrituração ou à declaração de operações
e/ou prestações de serviço realizadas.
Art. 8º – O Auto de Notícia-Crime, ao ser encaminhado ao Ministério
Público, será instruído com cópias reprográficas,
devidamente autenticadas, das peças do Processo Tributário-Administrativo,
tais como:
I – Auto de Infração e respectivos anexos e termos de início
e de encerramento da ação fiscal;
II – Termo de Apreensão e Depósito (TAD) de bens ou documentos,
quando for o caso;
III – notas fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros
documentos ou papéis objetos da ação fiscal e que tenham
a finalidade de comprovar a materialidade da conduta ilícita;
IV – declaração de empresário, contrato social ou
estatuto e respectivas alterações, relativos ao período
da ocorrência da infração;
V – informações cadastrais dos sócios e responsáveis,
relativos ao período da ocorrência da infração;
VI – procuração e quaisquer outros documentos que comprovem
a existência de sócio-oculto;
VII – comprovante de pagamento, na hipótese de pagamento parcial
do crédito tributário.
§ 1º – Na hipótese de haver requisição
de Auto de Notícia-Crime pelo Ministério Público, os autos
serão preferencialmente instruídos.
§ 2º – O Auto de Notícia-Crime que tenha por base atos
de falsidade ou inidoneidade será instruído com cópias
autenticadas do Avulso de Conferência, bem como da tela do Sistema de
Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização
(SICAF) relativas ao Ato declaratório correspondente.
§ 3º – Na hipótese de encaminhamento do Auto de Notícia-Crime
ao Ministério Público, após decisão definitiva proferida
pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC-MG), será
juntado aos autos cópia do respectivo acórdão.
Art. 9º – O Auto de Notícia-Crime será numerado, rubricado
e receberá capa própria com numeração específica.
Art. 10 – Na hipótese da instrução probatória
do Auto de Notícia-Crime ser considerada insuficiente, caberá
ao Coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal solicitar à
Delegacia Fiscal responsável pelo Boletim de Ocorrência Criminal:
I – o fornecimento de informações complementares do servidor
fiscal que emitiu o Boletim de Ocorrência Criminal;
II – o atendimento prioritário das diligências requisitadas
pelo Ministério Público.
Art. 11 – Além das atribuições previstas nos artigos
anteriores, compete ao Núcleo de Acompanhamento Criminal:
I – reunir as autuações fiscais por contribuinte e encaminhar
o Auto de Notícia-Crime ao Ministério Público, após
concluída a instrução;
II – complementar as informações contidas no Boletim de
Ocorrência Criminal, quando necessário;
III – comunicar ao Ministério Público a ocorrência
de extravio ou destruição de livros e documentos fiscais imputada
ao contribuinte, quando já iniciada a ação fiscal;
IV – atualizar no SICAF as informações relativas aos Autos
de Notícia-Crime;
V – interagir com o Ministério Público no sentido de sanar
dúvidas ou adotar providências necessárias à formalização
de Auto de Notícia-Crime;
VI – prestar informações ao Ministério Público
sobre os parcelamentos relacionados às infrações ensejadoras
de Autos de Notícia-Crime, inclusive nas hipóteses de interrupção
e quitação;
VII – dar tratamento prioritário às diligências solicitadas
pelos servidores fiscais em exercício junto ao Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária
(CAOET);
VIII – comunicar ao Ministério Público a solicitação
de instauração de inquérito feita diretamente à
autoridade policial;
IX – propor ao Ministério Público a quebra do sigilo bancário,
de conformidade com o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 1º
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
X – solicitar à Procuradoria Regional da Advocacia-Geral do Estado
a designação de Procurador do Estado para:
a) atuar nos processos criminais como assistente de acusação do
Ministério Público, quando necessário;
b) acompanhar e orientar os servidores fiscais, na hipótese de oitiva
em inquérito policial ou em processo criminal.
Art. 12 – O Coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal, mediante
despacho, determinará o arquivamento do Auto de Notícia-Crime,
na hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento
integral do débito, inclusive acessórios.
Parágrafo único – Os Autos de Notícia-Crime serão
mantidos arquivados pelo prazo prescricional aplicável aos crimes previstos
na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, podendo serem desarquivados
a qualquer tempo.
Art. 13 – Compete à Superintendência do Crédito Tributário:
I – normatizar, coordenar e orientar os Núcleos de Acompanhamento
Criminal, no que se refere às atividades relacionadas aos crimes contra
a ordem tributária; e
II – enviar, mensalmente, ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias
de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária a relação
dos Autos de Notícia-Crime remetidos às Promotorias de Justiça.
Art. 14 – Compete à Superintendência de Fiscalização
(SUFIS):
I – dar conhecimento ao Ministério Público, através
do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da
Ordem Econômica e Tributária, da execução de ações
fiscais relevantes ou da ocorrência de fatos que ensejem condutas de grande
potencial lesivo ao erário, à economia popular e à Administração
Pública;
II – atender, quando for o caso, a solicitação do Ministério
Público, designando servidor fiscal para participar de operações
a serem realizadas;
III – promover, conjuntamente com a Advocacia-Geral do Estado, envolvendo
as Procuradorias Regionais, as Delegacias Fiscais e os contribuintes a integração
de ações que visem à redução da evasão
fiscal; e
IV – interagir com outros órgãos, visando ao estabelecimento
de parceria em ações fiscais que tenham por objetivo dar eficácia
às ações do Fisco de natureza penal-tributária.
Art. 15 – O Delegado Fiscal poderá solicitar à Procuradoria
Regional da Advocacia-Geral do Estado a designação de Procurador
do Estado para prestar assessoria em questões de natureza penal-tributária,
nas operações de combate à evasão fiscal.
Art. 16 – O Processo Tributário Administrativo, cujas infrações
tributárias estejam sujeitas ao procedimento previsto nesta Resolução,
terá tratamento prioritário no que se refere a:
I – tramitação do contencioso, respeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa; e
II – cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único – Deverá ser aposta na capa do Processo
Tributário Administrativo, em destaque, a expressão: “Crime
– Tramitação Urgente e Prioritária.”
Art. 17 – Na hipótese de ser necessária a exibição
de Processo Tributário Administrativo em juízo ou ao Ministério
Público, observar-se-á o disposto no artigo 41 da Lei Federal
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas a Resolução nº 3.315, de
27 de dezembro de 2002, e a Portaria da Superintendência da Receita Estadual
nº 3.497, de 30 de dezembro de 2002. (Fuad Noman – Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade