Pernambuco
PORTARIA
178 SF, DE 9-8-2002
(DO-PE DE 10-8-2002)
ICMS
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade – Venda com Cartão de Crédito – Venda
com Débito Automático
Prorroga
o prazo que especifica, para que administradoras dos cartões de débito
e/ou crédito informem ao Fisco do ICMS o faturamento de seus clientes
usuários de ECF em virtude de autuação pelo descumprimento
dessa obrigação na data prevista na legislação,
com efeitos a partir de 8-6-2002.
Alteração de dispositivo da Portaria 119 SF, de 7-6-2002 (Informativo
24/2002).
DESTAQUES
• Fixa novo prazo para as administradoras de cartões remeterem informações de seus clientes ao Fisco do ICMS, por motivo de autuação pelo descumprimento da legislação
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de conceder prazo maior para a entrega
de informações, por empresas usuárias de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), sobre o seu faturamento por meio de cartão de
crédito e de débito automático em conta corrente, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 119, de 7-6-2002, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“I – Na hipótese em que as empresas usuárias de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que, nos termos do § 4º do artigo 3º
do Decreto nº 21.073, de 19-11-98, e alterações, tenham autorizado
as administradoras de cartão de crédito ou as instituições
financeiras responsáveis por efetuar débito automático
em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação
sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas,
quando, no prazo fixado no citado parágrafo, a aludida informação
não for recebida, as referidas empresas usuárias de ECF deverão,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação fiscal específica:
a) comprovar a respectiva autorização, junto ao funcionário
fiscal que tenha efetuado a referida intimação;
b) adotar as medidas necessárias no sentido de que os dados sobre o mencionado
faturamento relativo aos períodos fiscais indicados na respectiva intimação
sejam entregues, pela administradora ou instituição financeira,
à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no mencionado Decreto;
...................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 8-6-2002;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
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