Santa Catarina
        
        RESOLUÇÃO 
  55 CODESC, DE 20-04-2004
  (DO-SC DE 23-4-2004) 
 
  OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
  LOTERIA
  Regulamentação 
 
  Regulamenta as Loterias Instantânea e de Números no Estado de Santa 
  Catarina, a serem operadas por entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas, 
  visando à obtenção de recursos para manutenção ou custeio 
  das atividades destas entidades.
  Revogação das Resoluções CODESC 1, de 28-2-2000 (Informativo 
  10/2000), e 32, de 25-3-2002 (Informativo 14/2002). 
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CODESC), com base no disposto na Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, RESOLVE:
 
  CAPÍTULO I
  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
  Art. 1º  Regulamentar no Estado de Santa Catarina as modalidades 
  de Loteria Instantânea e Loteria de Números, a serem operacionalizadas 
  por entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas, visando à obtenção 
  de recursos para a manutenção ou custeio das atividades a que se dedicam. 
  
  § 1º  As modalidades lotéricas Loteria 
  de Número e/ou Loteria Instantânea de que trata o caput deste 
  artigo serão autorizadas a entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas 
  credenciadas na CODESC, podendo a operacionalização ser divida em 
  etapas pelo período de até 12 (doze) meses, nos termos desta Resolução. 
  
  § 2º  A modalidade Loteria de Números 
  é aquela que, tomando por base resultados de extrações lotéricas 
  oficiais ou extrações auditadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina, 
  oferece prêmios em espécie e/ou em bens, cujos resultados são 
  divulgados através dos meios comuns de veiculação e de mídia 
  eletrôncia. 
  § 3º  A modalidade lotérica Loteria 
  Instantânea é aquela que realiza sorteios instantâneos em bilhetes 
  individuais próprios produzidos por gráficas previamente credenciadas 
  pela CODESC, mediante a combinação de números ou símbolos 
  para a distribuição de premiação estabelecida antecipadamente. 
  
 
  CAPÍTULO II
  DO CREDENCIAMENTO 
 
  Art. 2º  O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à 
  CODESC, instruído pelos seguintes documentos, encadernados com as folhas 
  numeradas e assinadas pelo representante legal da entidade beneficente/assistencial 
  ou desportiva: 
  a) requerimento solicitando o credenciamento, contendo 
  o nome da entidade beneficente/assistencial ou desportiva, endereço completo, 
  sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade; 
  b) cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos, 
  e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório 
  competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina; 
  c) cópia do comprovante de regularidade da composição 
  de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante 
  certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos 
  de posse no cartório competente; 
  d) cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos 
  responsáveis legais pela entidade; 
  e) cópia do comprovante de inscrição no 
  Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 
  f) comprovação de registro no Conselho Municipal 
  de Assistência Social do município sede da entidade, se for o caso; 
  
  g) cópia da declaração de utilidade pública, 
  se for o caso; 
  h) comprovação de filiação à 
  confederação nacional, à federação estadual ou à 
  liga municipal do esporte a que se dedica, se for o caso; 
  i) comprovação de participação efetiva 
  do esporte a que se dedica no último exercício em torneios ou campeonatos 
  chancelados pelas entidades nominadas na alínea antecedente, se for o caso; 
  
  j) certidões negativas da entidade, emitida pelos 
  cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da comarca da 
  entidade; e, 
  k) comprovação de regularidade da entidade com: 
  
  1. Receita Federal; 
  2. Seguridade Social; 
  3. Fazenda Estadual; e 
  4. Fazenda Municipal. 
  Art. 3º  O credenciamento da entidade beneficente/assistencial 
  ou desportiva não implica a outorga de direito à realização 
  ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos 
  eventos estão condicionados a prévia autorização da CODESC. 
  
  Art. 4º  Quando da renovação do credenciamento, 
  a entidade beneficente/assistencial ou desportiva deverá obrigatoriamente 
  atualizar todos os dados, certidões e apresentar a aprovação 
  da prestação de contas da aplicação dos recursos auferidos 
  no período anterior. 
  Art. 5º  O credenciamento da entidade beneficente/assistencial 
  ou desportiva será válido por 12 (doze) meses, contados da data do 
  respectivo deferimento. 
  Parágrafo único  Até o trigésimo 
  dia anterior à data de expiração do prazo de validade do credenciamento, 
  a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena 
  de cancelamento. 
  Art. 6º  A entidade beneficente/assistencial 
  ou desportiva recolherá à CODESC, para emissão do certificado 
  de credenciamento, a importância equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), 
  valor que será corrigido anualmente no mês de fevereiro pelo índice 
  de atualização anual do IGP-M (FGV). 
 
  CAPÍTULO III
  DA AUTORIZAÇÃO 
 
  Art. 7º  Para obter autorização para realizar o evento, 
  a entidade credenciada deverá encaminhar à CODESC, com antecedência 
  mínima de 30 (trinta) dias do início de sua divulgação e 
  operacionalização, as seguintes informações e documentos: 
  
  a) requerimento firmado pelo(s) representante(s) legal(is) 
  da entidade; 
  b) cópia do certificado de credenciamento expedido 
  pela CODESC; 
  c) plano de aplicação dos recursos a serem obtidos, 
  aprovados pelo órgão de decisão superior da entidade, garantindo-se 
  o mínimo de 7% (sete por cento) da receita bruta arrecadada;
  d) 
  plano de sorteio contendo no mínimo:
  1. indicação da entidade executora e da entidade contratada, se for 
  o caso;
  2. indicação do local, data(s) e horário de realização 
  do(s) processo(s) de definição do(s) ganhador(es) (se for o caso); 
  
  3. indicação da empresa gráfica credenciada 
  na CODESC, que será responsável pela impressão de bilhetes, cartelas, 
  cartões, tíquetes, cupons e assemelhados; 
  4. descrição detalhada de como o cliente obterá 
  o direito de participar do(s) sorteio(s); 
  5. indicação do local de exposição, 
  se for o caso, e de entrega do(s) prêmio(s); 
  6. descrição detalhada da metodologia utilizada 
  no processo de definição do(s) ganhador(es); 
  7. definição da área de abrangência 
  do plano de sorteio; 
  8. definição da forma de divulgação 
  e promoção do plano de sorteio; 
  9. ordem de classificação do(s) prêmio(s) 
  e sua vinculação com o(s) resultado(s) da(s) extração(ões) 
  oficial(is), se for o caso; 
  10. plano de premiação detalhado informando 
  quantidade, especificação e valores unitário e total de prêmios 
  por faixa de premiação; 
  11. definição do universo de elementos sorteáveis 
  e modo de agrupamento (unitário, composto, misto); 
  12. previsão de vendas, definindo o preço unitário 
  do bilhete, cartela, cartão, tíquete, cupom e assemelhados e a quantidade 
  a ser emitida; 
  13. definição do local, forma de armazenamento 
  e lacração dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons 
  e assemelhados impreterivelmente até 12 (doze) horas antes da realização 
  do processo de definição dos ganhadores; 
  14. definição do local onde será realizada 
  a identificação dos ganhadores, devendo ser realizado na presença 
  de representantes da entidade, CODESC, empresa de auditoria compromissada e 
  eventuais interessados (se for o caso); 
  15. certidão emitida pelo órgão de proteção 
  ao consumidor, no município da sede da entidade e da empresa contratada 
  para administração, se for o caso, de que não existem pendências 
  contra os consumidores; 
  16. declaração da caducidade do direito ao prêmio, 
  com o mínimo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de realização 
  do evento; 17. 
  modelo dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados 
  que contenham o elemento sorteável, devendo neles estar consignados:
  a) regulamento condensado ou total do evento; 
  b) número de ordem e série correspondente, se 
  for o caso; 
  c) nome da entidade, seu endereço e CNPJ; 
  d) local e data da apuração do resultado; 
  e) local e prazo da entrega do prêmio; 
  f) relação dos prêmios e sua ordem de classificação; 
  
  g) endereço e/ou telefone para informações 
  ou reclamações; 
  h) logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e 
  da CODESC, na face; e 
  i) número da autorização da CODESC. 
  Art. 8º  A entidade ou a empresa contratada 
  para administração deverá apresentar contrato com empresa ou 
  profissional habilitado registrado no Conselho Regional de Contabilidade de 
  Santa Catarina, para realizar auditoria do evento durante o seu decorrer, bem 
  como emitir relatório detalhado sobre as atividades e os procedimentos 
  adotados em cada extração. 
  Art. 9º  A entidade ou a empresa contratada 
  para administração deverá apresentar comprovante de recolhimento 
  da tarifa de expediente no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), 
  valor este que será corrigido anualmente no mês de fevereiro pelo 
  índice de atualização anual do IGP-M (FGV). 
  Art. 10  A entidade credenciada poderá firmar 
  contrato com pessoas jurídicas de direito privado para administração 
  e/ou promover a realização do evento, os quais deverão apresentar: 
  
  a) contrato com cláusula declaratória de conhecimento 
  e compromisso de cumprir as regras do evento e da legislação pertinente, 
  com firmas reconhecidas como verdadeiras por cartório de notas; 
  b) contrato social e últimas alterações, 
  se for o caso, expedido pela  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, 
  cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas; 
  
  c) cópia autenticada do lançamento no Livro 
  Caixa de capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), 
  no mínimo; 
  d) cópia dos três últimos balanços 
  ou balancetes demonstrando a integralização do capital social e disponibilidade 
  financeira ou patrimonial equivalente ao capital social; 
  e) cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos 
  responsáveis legais; 
  g) cópia do alvará de funcionamento expedido 
  pela prefeitura do município da sede da empresa; 
  h) comprovante de regularidade com: 
  1. Receita Federal; 
  2. Seguridade Social; 
  3. Fazenda Estadual; e 
  4. Fazenda Municipal. 
  i) certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede 
  da empresa em nome da empresa e de seus sócios (administradores); 
  j) certidão emitida pelo órgão de proteção 
  ao consumidor, no município da sede da empresa, de que não existem 
  pendências contra os consumidores. 
  Art. 11  A entidade credenciada poderá firmar 
  contrato para apoio de vendas com entidades beneficentes/assistenciais ou desportivas, 
  devendo ser apresentados: 
  a) contrato com cláusula declaratória de conhecimento 
  e compromisso de cumprir as regras do evento e da legislação pertinente, 
  com firmas reconhecidas como verdadeiras por cartório de notas; 
  b) plano de aplicação dos recursos a serem obtidos, 
  aprovados pelo órgão de decisão superior da entidade; 
  c) cópia dos atos constitutivos e alterações 
  posteriores registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta 
  Comercial do Estado de Santa Catarina; 
  d) comprovante de regularidade da composição 
  de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante 
  certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos 
  de posse; 
  e) cópia dos documentos de identidade e dos CPF dos 
  responsáveis legais pela entidade; 
  f) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional 
  de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 
  g) comprovante de regularidade com: 
  1. Receita Federal; 
  2. Seguridade Social; 
  3. Fazenda Estadual; e 
  4. Fazenda Municipal. 
  h) comprovação de registro no Conselho Municipal 
  de Assistência Social do Município sede da entidade, se for o caso;
  i) 
  cópia da declaração de utilidade pública, se for o caso;
  j) comprovante de filiação à confederação nacional, 
  federação estadual ou à liga municipal, do esporte a que se dedica, 
  se for o caso;
  k) certidão, emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, 
  no município da sede da entidade, de que não existem pendências 
  contra os consumidores; 
  l) cópia da ata da reunião do órgão 
  de decisão superior da entidade que aprovou a celebração do instrumento 
  de apoio de vendas, definindo quantidades de vendas, acordadas, o valor da comissão 
  e o valor a ser aplicado efetivamente pela entidade conforme plano de aplicação 
  dos recursos. 
  Art. 12  A autorização será emitida 
  em nome da entidade requerente e será entregue somente ao seu representante 
  legal, sendo que antes da data de seu recebimento nenhuma ação poderá 
  ser desenvolvida para divulgação ou operacionalização. 
  Parágrafo único  A entidade autorizada 
  é responsável, sob qualquer aspecto, por anormalidades ocorridas no 
  decorrer do evento, independente de haver empresa contratada resguardando o 
  direito de regresso. 
  Art. 13  No caso de promessa de premiação 
  de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e 
  outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, 
  a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o caso, quando da 
  solicitação de autorização para realização do 
  evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, 
  sem quaisquer ônus ou restrições de direito, que poderá 
  ser substituída por depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio 
  em instituição bancária do valor correspondente à premiação 
  oferecida, fiança bancária ou seguro-garantia correspondente ao total 
  da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais 
  de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da 
  liberação para execução de cada etapa. 
  Art. 14  No caso de promessa de premiação 
  em moeda corrente, a entidade promotora ou a administradora contratada, se for 
  o caso, deverá comprovar, quando da solicitação de autorização 
  para realização do evento, o depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio 
  em instituição bancária do valor correspondente à premiação 
  oferecida, ou carta-fiança bancária ou seguro-garantia. A liberação 
  dos recursos dar-se-á sempre após a identificação do contemplado 
  e liberação formal, pela CODESC, perante a instituição bancária. 
  Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências 
  acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução 
  de cada etapa. 
  Art. 15  Todo e qualquer material de divulgação 
  deverá ser submetido à aprovação da CODESC e conterá, 
  de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca 
  do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC. 
  § 1º  A impressão de todos os materiais 
  lotéricos somente poderá ser realizada por gráfica credenciada, 
  nos termos da legislação vigente. 
  § 2º  O nome de entidades de apoio de 
  venda poderá constar de bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, 
  cupons e assemelhados, juntamente com o da entidade promotora, todavia em nenhuma 
  hipótese em destaque maior do que a entidade autorizada. 
  § 3º  A autorização para impressão 
  será emitida pela CODESC diretamente à gráfica credenciada depois 
  de ser apresentado e aprovado o modelo final proposto. 
  Art. 16  Não serão concedidas autorizações 
  ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às entidades, 
  empresas administradoras contratadas, cujos diretores, sócios, acionistas, 
  gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas 
  impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC. 
  
  Art. 17  A autorização para realização 
  de loteria beneficente/assistencial ou desportiva será concedida pela CODESC 
  e permitirá uma transferência de data, por motivo de força maior, 
  comprovadamente justificada na solicitação correspondente, desde que 
  não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio 
  aprovado, e ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral. 
  Art. 18  A entidade beneficente/assistencial ou 
  desportiva somente poderá solicitar nova autorização para realização 
  de sorteios desde que a prestação de contas do evento anterior tenha 
  sido aprovada pela CODESC. 
 
  CAPÍTULO IV
  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO 
Art. 19  Concluído o evento ou etapa (se for o caso), a entidade beneficente/assistencial ou desportiva responsável deverá prestar contas na forma do disposto na Resolução CODESC nº 031/2002, de 25 de março de 2002.
 
  CAPÍTULO V
  DA TRIBUTAÇÃO E DO REPASSE DOS RECURSOS 
 
  Art. 20  A entidade beneficente/assistencial ou desportiva responsável, 
  se for o caso, pela loteria beneficente/assistencial, recolherá, através 
  de boleto bancário pela autorização concedida: 
  a) à CODESC: 10% (dez por cento) sobre o valor total 
  da premiação ofertada; 
  b) ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três 
  por cento) sobre o valor total da premiação ofertada, a ser depositado 
  em conta específica para tal fim. 
  § 1º  Os valores referidos nos incisos 
  I e II deverão ser recolhidos 30 (trinta) dias após a emissão 
  da autorização, sob pena de cancelamento automático da autorização 
  e apreensão e perdimento do material e premiação relativa ao 
  evento. 
  § 2º  Para efeitos desta Resolução, 
  entende-se como Receita Bruta o valor total proveniente da venda de bilhetes, 
  cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados, deduzidos os valores 
  da premiação, bem como de impostos, taxas e tarifas incidentes. 
 
  CAPÍTULO VI
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
  Art. 21  A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no 
  sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, 
  documentos e informações apresentados. 
  Art. 22  Qualquer pessoa, para tratar dos interesses 
  de entidade credenciada ou autorizada, deverá apresentar instrumento público 
  de procuração e cópia autenticada do documento de identidade 
  e CPF. 
  Art. 23  Somente serão aceitos documentos originais, 
  cópias autenticadas por cartório ou contra a apresentação 
  dos originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC. 
  Parágrafo único  A juntada de documentos 
  a qualquer processo deverá ser feito por ofício através do protocolo 
  da CODESC. 
  Art. 24  A inobservância aos termos desta Resolução 
  implicará a aplicação das sanções contidas no Capítulo 
  IV, artigo 18, da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, sem prejuízo 
  das demais cominações legais cabíveis. 
  Art. 25  Ficam revogadas as Resoluções 
  CODESC/LOTESC nº 1/2000, de 28 de fevereiro de 2000, nº 32/2002, de 
  25 de março de 2002, e demais disposições em contrário. 
  
  Art. 26  Esta Resolução entrará em 
  vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de 
  Santa Catarina. (Içuriti Pereira da Silva  Presidente Executivo; 
  Aroldo Boschetti Soster  Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto) 
  
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