Pernambuco
DECRETO
24.654, DE 21-8-2002
(DO-PE DE 22-8-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Charque – Cesta Básica – Farinha de Mandioca – Feijão
– Fubá de Milho –
Leite – Margarina Vegetal – Pescado – Sabão –
Sal
Estabelece
o sistema especial de tributação do ICMS nas operações
com os produtos especificados, componentes da cesta básica, com efeitos
a partir de 1-9-2002.
Revogação do Decreto 20.411, de 19-3-98 (Informativo 12/98).
DESTAQUES
• Relaciona os produtos da cesta básica sujeitos à sistema de tributação especial do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado pelo Ato COTEPE ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União, de 9-11-94, bem como a necessidade de manter benefício já existente da sistemática relativa aos produtos considerados componentes da cesta básica, quando destinados a outra Unidade da Federação, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO
I
DA SAÍDA INTERNA
Art. 1º
– O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos
considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo
Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 6º,
e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária
efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da respectiva operação:
I – quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação:
2,5% (dois vírgula cinco por cento);
II – quando a mercadoria for adquirida neste Estado, a estabelecimento
industrial ou produtor, por estabelecimento comercial: 2,5% (dois vírgula
cinco por cento);
III – quando a mercadoria for importada do exterior: 2,5% (dois vírgula
cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele
relativo ao imposto incidente na importação.
Art. 2º – Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial
e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se
a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda
ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da operação.
Art. 3º – Na hipótese de importação, o imposto
de responsabilidade direta do importador será calculado na forma do artigo
anterior, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos,
quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.
Art. 4º – Entre o valor estabelecido na forma dos artigos anteriores
e aquele obtido por meio de pauta fiscal fixada em instrução normativa
do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda para os produtos constantes do Anexo Único, quando houver,
prevalecerá o valor maior.
Art. 5º – Relativamente às operações previstas
nos artigos anteriores, será observado o seguinte quanto ao respectivo
crédito fiscal:
I – na hipótese do artigo 1º, na carga tributária ali
referida já estão considerados os respectivos créditos
fiscais;
II – na hipótese do artigo 2º, o respectivo crédito
sofrerá redução proporcional àquela ali prevista;
III – na hipótese de a base de cálculo do imposto ser objeto
de pauta fiscal, nos termos do artigo 4º, no valor do imposto já
estão considerados os respectivos créditos fiscais, quando se
tratar de operações internas.
Art. 6º – O recolhimento do imposto será efetuado:
I – pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da
Federação, relativamente ao imposto antecipado:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado;
b) até o último dia útil do mês subseqüente
ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos
de portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto na alínea
“c”, 2, e no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de
12-3-91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos
da alínea “a”:
1.1. na repartição fazendária do primeiro Município
onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte
de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo;
1.2. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte,
nos demais casos, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese de contribuinte credenciado nos termos da alínea
“b”, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data
da emissão da respetiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado
sob código de receita específico;
II – pelo contribuinte que promover a saída interna, desde que
não tenha organização administrativa adequada ao atendimento
das obrigações tributárias, quando a mercadoria proceder
deste Estado: em qualquer repartição fazendária, antes
de ocorrer a respectiva saída, relativamente ao imposto de responsabilidade
direta e ao antecipado;
III – pelo estabelecimento industrial ou produtor que promover a saída
interna: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento, relativamente
ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado;
IV – pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no
desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento
previsto em ato da Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto de responsabilidade
direta e ao antecipado.
Parágrafo único – Observadas as normas previstas neste artigo,
fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento
do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se
nele essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento
de arrecadação estadual.
SEÇÃO
II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Art. 7º
– Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos
indicados no Anexo Único, o respectivo imposto será recolhido
pelo contribuinte que promover a saída:
I – em qualquer repartição fazendária, antes de ocorrer
a saída, quando o contribuinte não tiver organização
administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;
II – no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, fica
atribuído, ao contribuinte que promover a saída referida no caput,
crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do imposto antecipado relativo à mercadoria,
realizado em fase anterior à mencionada saída, nos termos do artigo
6º, e vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I – 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no artigo 14, XV, de Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, quando se tratar de
transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
II – 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída,
prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal,
conforme previsto no artigo 4º.
SEÇÃO
III
DA SAÍDA INTERNA COM TRIBUTAÇÃO NORMAL
Art. 8º
– Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados
ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente,
o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos artigos anteriores,
será observado o seguinte:
I – quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação
ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará
crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal
de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos
do artigo 6º, I ou IV;
II – quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:
a) se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente que promover
a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente
ao resultado da aplicação de 9,5% (nove vírgula cinco por
cento) sobre o valor de aquisição;
b) se o fornecedor for estabelecimento industrial ou produtor, o adquirente
que promover a saída utilizará o crédito correspondente
ao imposto de responsabilidade direta e ao antecipado, nos termos do artigo
6º, III, destacados no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se na hipótese
de saída de produto que, adquirido nos termos do artigo 1º, esteja
excluído do Anexo Único quando da mencionada saída.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
– Os procedimentos relativos à escrituração das operações
realizadas com os produtos constantes do Anexo Único serão aqueles
definidos na legislação vigente, podendo o Secretário da
Fazenda estabelecer, mediante portaria, normas específicas.
Art. 10 – Na hipótese de inclusão de produtos no Anexo Único,
para uso da sistemática de apuração do imposto de que trata
este Decreto, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma em relação
ao estoque que possuir da mercadoria a ser beneficiada com a referida sistemática:
I – o ICMS relativo ao mencionado estoque será calculado de acordo
com os critérios estabelecidos pela sistemática de que trata este
Decreto, efetuando-se o recolhimento do valor apurado em 2 (duas) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao da vigência da sistemática para
o produto;
II – se houver mercadorias no referido estoque que já tenham sido
objeto de pagamento antecipado do imposto, o valor pago poderá ser utilizado
como crédito do contribuinte, para efeito do recolhimento previsto no
inciso I.
Art. 11 – O sistema especial de que trata este Decreto não se aplica
à mercadoria em circulação, constante do Anexo Único,
desacompanhada da correspondente Nota Fiscal, hipótese em que a respectiva
tributação será normal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-9-2002.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o Decreto nº 20.411, de 19-3-98, e alterações.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
ANEXO
ÚNICO
Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica
sujeitos a sistema especial de tributação (artigo 1º)
PRODUTO |
|
I |
Feijão |
II |
Farinha de mandioca |
III |
Goma de mandioca |
IV |
Massa de mandioca |
V |
Charque |
VI |
Fubá de milho |
VII |
Leite em pó embalado em sacos de até 200 g |
VIII |
Sal de cozinha |
IX |
Pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo |
X |
Margarina vegetal |
XI |
Creme vegetal |
XII |
Sabão em tabletes de até 500 g, exclusive sabonete |
NOTA: Considera-se incluído no inciso VII o leite em pó, importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g
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