Espírito Santo
RESOLUÇÃO
2 JUCEES, DE 5-5-2004
(DO-ES DE 20-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEES
Preços dos Serviços
Altera a Resolução 1 JUCEES, de 24-2-2003 (Informativo 10/2003),
que aprovou a tabela de preços dos serviços relativos ao registro
público de empresas mercantis e atividades afins na JUCEES Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo.
Revogação da Resolução 3 JUCEES, de 3-7-2003.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
de suas atribuições legais, determinadas pelo inciso II do artigo
8º da Lei nº 8.934 de 18-11-94 e inciso II do artigo 21 do Decreto
nº 1.800, de 30-1-96, todos relativos ao Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins,
Considerando
a necessidade de alterar a Resolução nº 003 de 3-7-2003, deste
mesmo Plenário, que tem como base a Instrução Normativa nº
94, de 5-12-2002, do DNRC e estabelece valores para o Item 19 da Tabela de Preços
da JUCEES, e
Considerando
a necessidade de facilitar o atendimento às empresas que celebram Contratos
de Prestação Contínua de Informações Cadastrais com
a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, RESOLVE:
I
Alterar o item 19 da Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial
do Estado do Espírito Santo, no inciso 19.2 no tocante ao fornecimento
de Informações Cadastrais em larga escala e de forma continuada, atribuindo
um Preço Público Único para qualquer tipo de informação,
seja ela nova ou velha.
Dessa forma,
a referida Resolução nº 003, de 3-7-2003, fica revogada, passando
a viger a presente, com a seguinte redação:
19. INFORMAÇÕES
CADASTRAIS CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS (CNE)
Segundo orçamento
e tabela de preços próprios, aprovados pela Junta Comercial.
19.1. Informações
fornecidas através de relatório em papel, meio magnético ou CD-ROM.
Empresas
novas (constituições) mínimo de 500 informações
513 VRTE
Empresas
antigas (alterações) mínimo de 200 informações
88 VRTE
19.2. Prestação
contínua de informações mediante contrato, através de relatório
em papel, meio magnético ou CD-ROM (por unidade de informação
nova ou velha) 0,70 VRTE
II
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(Paulo César Brusqui de Almeida Presidente da JUCEES)
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