Ceará
RESOLUÇÃO
44 ARCE, DE 6-5-2004
(DO-CE DE 25-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL CADINE
Inscrição
DÍVIDA ATIVA SERVIÇO DE TRANSPORTE
Inclusão de Débito
Dispõe sobre a inscrição na dívida ativa, bem como sobre a inclusão no CADINE dos débitos em atraso dos prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros existentes contra a ARCE Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 8º, inciso X, o artigo 11 da Lei Estadual nº12.786,
de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 4º, inciso III do Decreto Estadual
nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com deliberação
do Conselho Diretor da ARCE e, Considerando a necessidade de implementar os
procedimentos relativos à inclusão das pessoas jurídicas prestadoras
de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros em débito com a ARCE, em função do artigo 64 da
Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, no Cadastro de Inadimplência
da Fazenda Pública Estadual (CADINE), Lei nº12.411, de 2 de janeiro
de 1995 e Considerando, ainda, que a utilização desse mecanismo visa,
precipuamente, reduzir, de forma significativa, a inadimplência das pessoas
jurídicas prestadoras do serviço. Resolve promulgar a seguinte resolução:
Art.
1º Os débitos das prestadoras de serviço regular de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros relativos aos valores devidos
em razão do artigo 64, caput e/ou seu parágrafo único,
da Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, serão encaminhadas
para inscrição na dívida ativa em nome de pessoas físicas
ou jurídicas prestadoras de serviço regular de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, cujos dados serão incluídos no Cadastro
de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE), nos termos
do artigo1º da Lei nº12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Parágrafo
Único Os dados necessários às providências previstas
no caput do artigo nome, endereço, inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), e valor da dívida, serão
remetidos pela Gerência Administrativa Financeira (GAF), após 60 (sessenta)
dias do vencimento do débito, através de ofício dirigido à
Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º
As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução
serão resolvidas pelo Conselho Diretor da Agência.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes Presidente do Conselho Diretor;
Hugo de Brito Machado Conselheiro Diretor)
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