Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.533 SF, DE 8-6-2004
(DO-MG DE 9-6-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Levantamento de Estoque Medicamento
Produto Farmacêutico Recolhimento
Altera a Resolução 3.509 SF, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004), que determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos, os quais foram incluídos no regime de substituição tributária.
DESTAQUES
Pagamento parcelado do ICMS apurado no levantamento do estoque poderá ser feito em até 24 prestações
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 223 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Resolução
nº 3.509, de 1º de março de 2004 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º (...)
I até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante
aplicação da variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio
Vargas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento
da 1ª (primeira) parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo.
(...)" (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Nomam Secretário de Estado de Fazenda)
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