Minas Gerais
(DO-MG DE 30-6-2004)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
Determina procedimentos a serem observados na apuração do crédito
de ICMS acumulado em razão de exportação, diferimento ou redução
de base de cálculo, para efeitos de utilização e transferência,
nos termos do Anexo VIII do Decreto 43.080, de 13-12-2002-RICMS-MG, com efeitos
a partir de 1-7-2004.
Revogação da Resolução 3.228 SF, de 22-1-2002 (Informativo
05/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, No uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 5º do artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A parcela a transferir ou a ser utilizada do saldo credor
de ICMS relativa aos créditos acumulados em razão de operações
de exportação ou a elas equiparadas, ou de operações com
diferimento do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga
tributária de 7% (sete por cento), de que tratam o artigo 1º e os
incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será calculada
nos termos desta Resolução.
§ 1º
O contribuinte que promover operações correspondentes a mais
de uma das modalidades previstas no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo
4º do Anexo VIII do RICMS deverá calcular separadamente a parcela
do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada relativamente a cada
uma das modalidades.
§ 2º
O disposto nesta Resolução não se aplica à retransferência
de crédito prevista no § 1º do artigo 5º do Anexo VIII do
RICMS.
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos necessários à Apuração do Crédito
Acumulado Passível de Transferência
Seção I
Dos Documentos Auxiliares à Transferência e à Utilização
de Crédito Acumulado
Art. 2º Sem prejuízo dos documentos e das exigências previstas
no Anexo VIII do RICMS, a transferência ou a utilização de crédito
acumulado de ICMS, nos termos dos artigos 2º, 3º, 5º ou 6º
do referido Anexo, far-se-á com base em informações constantes
dos seguintes documentos:
I
Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS);
II
Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão de Exportação
não Comprovada (CCA Exportação Pendente);
III
Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito
Acumulado.
Seção II
Do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS
Art. 3º O Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS (DCA-ICMS)
destina-se a calcular as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão
de operações:
I
de exportação ou a elas equiparadas;
II
com diferimento do imposto; ou
III
com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%
(sete por cento).
§ 1º
O DCA-ICMS conterá as informações previstas no artigo
10 desta Resolução e obedecerá à planilha de cálculo
elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda com base no aplicativo Microsoft
Excel.
§ 2º
A possibilidade de transferir ou de utilizar as parcelas de crédito
acumulado indicadas no DCA-ICMS depende da existência de saldo credor suficiente
na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
§ 3º
O contribuinte obterá, na repartição fazendária a que estiver
circunscrito ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo eletrônico
contendo o DCA-ICMS.
Art. 4º
O DCA-ICMS conterá numeração seqüencial por exercício
financeiro, no formato XX/YYYY, onde XX equivale ao
número seqüencial do documento, com início em 01",
e YYYY" indica os 4 (quatro) algarismos do ano correspondente.
Art. 5º
O período de referência do DCA-ICMS indicará o intervalo
de tempo relativo às informações prestadas e poderá alcançar
um ou mais períodos completos de apuração do imposto.
§ 1º
No período de referência do DCA-ICMS:
I
somente poderão ser considerados períodos ininterruptos e com apuração
do saldo credor do imposto;
II
o termo inicial deverá coincidir com o primeiro dia do primeiro período
de apuração considerado;
III
o primeiro período de apuração do imposto será:
a) se mantida
a situação de apuração ininterrupta do saldos credores após
o último DCA-ICMS aprovado, o período de apuração imediatamente
posterior ao último período de apuração considerado no demonstrativo
anterior;
b) se não
mantida a situação de apuração ininterrupta de saldos credores
após o último DCA-ICMS aprovado, o primeiro período de apuração
do imposto com saldo credor após aquele em que tenha sido apurado saldo
devedor;
IV
o termo final deverá coincidir com o último dia do último período
de apuração considerado;
V
o último período de apuração do imposto considerado será,
obrigatoriamente, o último período completo de apuração
do contribuinte.
§ 2º
O período de apuração do imposto considerado em um DCA-ICMS
não poderá ser repetido em outro.
Art. 6º
O contribuinte entregará o DCA-ICMS, acompanhado dos documentos
previstos no § 2º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS, na Delegacia
Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao último período de apuração a que o demonstrativo
se referir, ou até o primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 (quinze)
coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo nas repartições
fazendárias estaduais, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I
1ª via contribuinte, após aprovação;
II
2ª via repartição fazendária, para arquivo.
Art. 7º
O Delegado Fiscal, após verificar as informações prestadas,
solicitar outros documentos, se for o caso, e determinar as diligências
e as correções que julgar necessárias:
I
aprovará o DCA-ICMS, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao de sua entrega;
II
devolverá a 1ª (primeira) via do demonstrativo ao contribuinte; e
III
remeterá cópia do demonstrativo à Diretoria de Gestão de
Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 8º
A apuração de saldo devedor do imposto pelo contribuinte, em
período de apuração posterior ao último período indicado
no DCA-ICMS, torna sem efeito o demonstrativo.
Art. 9º
A apresentação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o demonstrativo
anterior.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o valor não transferido ou não
utilizado das parcelas de que trata o caput do artigo 3º desta Resolução,
indicadas no DCA-ICMS anterior, será transportado para o demonstrativo
subseqüente.
§ 2º
A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela remanescente de
que trata o parágrafo anterior está condicionada à existência
de saldo credor suficiente na escrita fiscal do contribuinte no momento da transferência
ou da utilização.
§ 3º
É vedada a apresentação de novo DCA-ICMS, quando o somatório
das parcelas ou dos valores remanescentes de demonstrativo anterior for igual
ou superior ao saldo credor de ICMS apurado na escrita fiscal do contribuinte.
Art. 10
Para determinação das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em
razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos
I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, serão considerados no
DCA-ICMS:
I
tratando-se de estabelecimento industrial, o custo dos produtos vendidos (CPV)
relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam
o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS,
conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte,
ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para este fim, observado o disposto
nos §§ 1º e 5º deste artigo;
II tratando-se de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias
vendidas (CMV) relativamente às mercadorias objeto das operações
de que trata o artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, observado o disposto no
§ 5º deste artigo;
III a alíquota média ponderada de entrada de mercadorias e
bens e de recebimento de serviços de transporte e de comunicação,
observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV observado o disposto nos §§ 4º, 5º, 8° e
9° deste artigo, a relação percentual dos valores das operações
de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo
VIII do RICMS, conforme o caso, no somatório das operações realizadas
pelo contribuinte no mesmo período com:
a) isenção do imposto com manutenção do crédito;
b) redução da base de cálculo com manutenção integral
do crédito, cujo multiplicador opcional para cálculo do imposto, previsto
no Anexo IV do RICMS, seja inferior à alíquota média ponderada
de que trata o inciso anterior, observado ainda o disposto no inciso I do §
3º e nos §§ 4º e 10, todos deste artigo;
c) alíquota inferior àquela apurada na forma do inciso anterior, observado
o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
d) diferimento do imposto;
e) a não incidência de que tratam o inciso III do caput e o
§ 1º, ambos do artigo 5º do RICMS, observado o disposto no §
6º deste artigo;
V o saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal do contribuinte,
observado o disposto no § 7º deste artigo;
VI o somatório dos valores do ICMS incidente nas operações
com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%
(sete por cento), observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1º Para apuração do custo das mercadorias de que
trata o inciso I do caput deste artigo, não será considerada
a parcela relativa à mão-de-obra e a outros componentes do custo não
sujeitos à incidência do ICMS, bem como daqueles que, ainda que sujeitos
ao imposto, não dêem direito a crédito ou estejam beneficiados
com diferimento, observado, também, o seguinte:
I na hipótese de mercadoria objeto de operação de exportação
ou a ela equiparada, relativamente ao critério de depreciação
do ativo permanente:
a) entrado no estabelecimento entre 1º de novembro de 1996 e 31 de julho
de 2000, será considerado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de
entrada, e uma quota mensal de depreciação equivalente a 1/60 (um
sessenta avos) do valor do bem;
b) entrado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será
considerado o prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de entrada, e uma quota
mensal de depreciação equivalente a 1/48 (um quarenta e oito avos)
do valor do bem;
II na hipótese de mercadoria objeto de operação com diferimento
do imposto ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária
de 7% (sete por cento), o custo se limitará aos valores das matérias-primas,
produtos intermediários, materiais de embalagem e prestações
de serviços de transporte a eles relativas.
§ 2º Para apuração da alíquota média ponderada
de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão consideradas,
pelos valores que serviram de base de cálculo do ICMS, as entradas e os
recebimentos de mercadorias, bens e serviços que gerem direito ao creditamento
do imposto, verificados nos 12 (doze) meses anteriores àquele no qual o
contribuinte está apresentando o DCA-ICMS.
§ 3º Para apuração do somatório das operações
de que trata o inciso IV do caput deste artigo, deverão ser considerados:
I na hipótese da alínea b, por operação,
apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução;
II na hipótese da alínea c, por operação,
apenas os valores obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
c = valor das operações previstas na alínea c do
inciso IV do caput deste artigo, consideradas pela diferença não
tributada em razão da aplicação de uma alíquota de saída
inferior à alíquota média ponderada de que trata o inciso III
do caput deste artigo;
p = preço da mercadoria sem o ICMS;
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III
do caput deste artigo;
ae = alíquota efetiva da operação.
§ 4º O contribuinte poderá excluir do cálculo da
relação percentual de que trata o inciso IV do caput deste
artigo as operações previstas nas alíneas b e c
do referido inciso, desde que demonstre que as operações por ele praticadas,
em razão da margem de valor agregado, não geram acúmulo de crédito.
§ 5º Para apuração dos valores referidos nos incisos
I, II, IV e VI do caput deste artigo:
I serão consideradas as operações realizadas nos períodos
de apuração do imposto indicados no período de referência
do DCA-ICMS;
II na hipótese de venda para entrega futura, a operação
será considerada no período de apuração do imposto em que
ocorrer a emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da
mercadoria, prevista no artigo 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, não
devendo ser considerada a Nota Fiscal eventualmente emitida para simples faturamento.
§ 6º Relativamente às operações de que trata
a alínea e do inciso IV do caput deste artigo, deverão
ser informados, separadamente, os valores relativos às exportações
comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS e os valores daquelas pendentes
de comprovação.
§ 7º No saldo credor de ICMS de que trata o inciso V do caput
deste artigo:
I deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) créditos acumulados até 15 de setembro de 1996 e ainda não
compensados com débitos do imposto;
b) créditos recebidos em transferência nos termos do Anexo VIII do
RICMS e ainda não compensados com débitos do imposto;
II na hipótese de operações com diferimento do imposto
ou com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de
7% (sete por cento), deverá ser considerada apenas a parcela vinculada
às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
de embalagem e às prestações de serviço de transporte a
elas relativas.
§ 8º Para apuração da relação percentual
de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão adotadas,
conforme o caso, as seguintes fórmulas:
onde:
r1 = relação percentual prevista no inciso IV do caput
deste artigo, relativamente às operações com diferimento do imposto;
r2 = relação percentual prevista no inciso IV do caput
deste artigo, relativamente às operações com produtos da indústria
de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
r3 = relação percentual prevista no inciso IV do caput
deste artigo, relativamente às operações de exportação
ou a ela equiparada;
a = somatório dos valores das operações com isenção
do imposto de que trata a alínea a do inciso IV do caput
deste artigo;
b = somatório dos valores das operações com redução
de base de cálculo de que trata a alínea b do inciso IV
do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 3º
e no § 4º, todos deste artigo;
c = somatório dos valores das operações de que trata a alínea
c do inciso IV do caput deste artigo, realizadas com alíquota
de saída inferior à alíquota média ponderada de que trata
o inciso III do caput deste artigo, observado o disposto no inciso II
do § 3º e no § 4º, todos deste artigo;
d = somatório dos valores das operações com diferimento do imposto
de que trata a alínea d do inciso IV do caput deste
artigo;
e = somatório dos valores das operações de exportação
ou a elas equiparadas de que trata a alínea e do inciso IV
do caput deste artigo;
x = somatório dos valores das operações com produtos da indústria
de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento), observado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 9º No cálculo da relação percentual de que
trata a fórmula (3) do parágrafo anterior, relativamente ao somatório
das operações com produtos da indústria de alimentos com carga
tributária de 7% (sete por cento), será considerada, por operação,
apenas a diferença entre a base de cálculo reduzida e a sem redução.
§ 10 No somatório das operações de que trata a alínea
b do inciso IV do caput deste artigo, deverão ser incluídos
os valores das operações com os produtos da indústria de alimentos
com carga tributária de 7% (sete por cento), se for o caso.
Art. 11 As parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação, ou a elas equiparadas, ou com diferimento
do imposto serão obtidas pela aplicação do percentual de que
trata o inciso IV do caput do artigo anterior sobre o saldo credor de
ICMS de que trata o inciso V do caput do referido artigo, tendo como
limite o valor resultante da aplicação da alíquota média
ponderada de que trata o inciso III do caput do artigo anterior sobre
os valores de custo previstos em seus incisos I e II, conforme o caso.
§ 1º A parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão
das operações com produtos da indústria de alimentos com carga
tributária de 7% (sete por cento) será obtida pelo critério estabelecido
no caput deste artigo, e o limite nele estabelecido será diminuído
do valor do imposto incidente nas operações realizadas.
§ 2º As parcelas de que tratam o caput deste artigo
e o parágrafo anterior serão determinadas mediante a aplicação,
conforme o caso, das seguintes fórmulas:
onde:
P1 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações com diferimento;
P2 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações com produtos da indústria de alimentos com carga tributária
de 7% (sete por cento);
P3 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação ou a elas equiparadas;
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o §
7º, ambos do artigo 10 desta Resolução;
r1 = relação percentual prevista no inciso IV do caput
do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações
com diferimento;
r2 = relação percentual prevista no inciso IV do caput
do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações
com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%
(sete por cento);
r3 = relação percentual prevista no inciso IV do caput
do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações
de exportação ou a elas equiparadas;
C1 = custo de que trata o inciso I do caput do artigo 10 desta
Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente
às mercadorias objeto das operações com diferimento do imposto;
C2 = custo de que trata o inciso I do caput do artigo 10 desta
Resolução, pelo conjunto das operações realizadas, relativamente
às mercadorias objeto das operações com produtos da indústria
de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
C3 = custo de que tratam os incisos I e II do caput do artigo
10, conforme o caso, desta Resolução, pelo conjunto das operações
realizadas relativamente às mercadorias objeto das operações
de exportação ou a elas equiparadas;
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III
do caput do artigo 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com
produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete
por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados
no período de referência do DCA-ICMS de que trata o inciso IV do caput
do artigo 10 desta Resolução.
Art. 12 Relativamente à parcela do saldo credor de ICMS acumulado
em razão das operações de exportação ou a elas equiparadas,
calculada nos termos do artigo anterior pela aplicação das fórmulas
(9) e (10), serão demonstrados os valores de crédito liberados para
transferência ou utilização, proporcionalmente aos valores das
exportações comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS, e os valores
de crédito pendentes, proporcionalmente aos valores das exportações
não comprovadas no momento da entrega do demonstrativo.
Parágrafo único As proporcionalidades de que trata o caput
deste artigo serão obtidas pela aplicação das seguintes fórmulas:
onde:
P3L = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação ou a elas equiparadas liberada para
transferência ou utilização;
P3P = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação ou a elas equiparadas pendente;
P3 = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação ou a elas equiparadas, calculada
com base nas fórmulas (9) e (10) de que trata o § 2º do artigo
11 desta Resolução;
ec = somatório dos valores relativos às exportações
comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS a que se referem a alínea
e do inciso IV do caput e o § 6º ambos do artigo
10 desta Resolução;
ep = somatório dos valores relativos às exportações
pendentes de comprovação no momento da entrega do DCA-ICMS a que se
referem a alínea e do inciso IV do caput e o §
6º ambos do artigo 10 desta Resolução.
Art. 13 Na hipótese de o contribuinte apresentar o DCA-ICMS, possuindo,
ainda, parcelas do saldo credor de ICMS liberadas e não transferidas ou
não utilizadas, ou ainda pendentes, com base em demonstrativo anterior,
os valores remanescentes serão transportados para o novo DCA-ICMS.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo:
I para o cálculo das parcelas do saldo credor de ICMS acumulado
em razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos
I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, relativamente ao período
de referência do novo DCA-ICMS, deverão ser deduzidos do saldo credor
de ICMS de que trata o inciso V do caput do artigo 10 desta Resolução
os valores liberados e não transferidos ou não utilizados, ou ainda
pendentes, relativos ao demonstrativo anterior, observado o disposto no parágrafo
seguinte;
II relativamente à parcela do saldo credor de ICMS acumulado em
razão de operação de exportação ou a elas equiparadas,
apurada nos termos do inciso anterior, serão calculados os valores de crédito
liberados para transferência ou utilização e os valores de crédito
pendentes, observado o disposto no parágrafo seguinte e no artigo 12 desta
Resolução;
III as novas parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão
das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do
artigo 4º do Anexo VIII do RICMS corresponderão ao somatório
das parcelas do DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não
transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, e daquelas relativas
ao período de referência do novo demonstrativo, calculadas nos termos
dos incisos I e II deste parágrafo, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do parágrafo
anterior, as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão das operações
de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo
VIII do RICMS, relativamente ao período de referência do novo DCA-ICMS,
serão calculadas mediante a aplicação das seguintes fórmulas,
em substituição àquelas previstas no § 2º do artigo
11 desta Resolução:
onde:
P(1,2,3) = parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão
de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1),
com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%
sete por cento (P2) e de exportação ou a
elas equiparadas (P3), relativamente ao período de referência
do novo DCA-ICMS;
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o §
7º ambos do artigo 10 desta Resolução;
Pa(1,2,3L,3P) = somatório das parcelas do saldo credor de ICMS
relativas ao DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não
transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, referentes aos créditos
acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento
do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com
carga tributária de 7% sete por cento (Pa2), de
exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pa3L) e
de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pa3P);
r(1,2,3) = relação percentual prevista no inciso IV do
caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações,
conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da
indústria de alimentos com carga tributária de 7% sete por
cento (r2) e de exportação ou a elas equiparadas
(r3);
C(1,2,3) = custo de que tratam os incisos I e II do caput
do artigo 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações
realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações,
conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da
indústria de alimentos com carga tributária de 7% sete por
cento (C2) e de exportação ou a elas equiparadas
(C3);
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III
do caput do artigo 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com
produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete
por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados
no período de referência do novo DCA-ICMS, de que trata o inciso VI
do caput do artigo 10 desta Resolução;
P3L = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação ou a elas equiparadas liberada para
transferência ou utilização;
P3P = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão das
operações de exportação ou a elas equiparadas pendente;
ec = somatório dos valores relativos às exportações
comprovadas no momento da entrega do DCA-ICMS a que se refere a alínea
e do inciso IV do caput e o § 6º, ambos do artigo
10 desta Resolução;
ep = somatório dos valores relativos às exportações
pendentes de comprovação no momento da entrega do DCA-ICMS a que se
refere a alínea e do inciso IV do caput e o § 6º,
ambos do artigo 10 desta Resolução.
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso III do § 1º
deste artigo, as parcelas totais do saldo credor de ICMS acumulado em razão
das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do
artigo 4º do Anexo VIII do RICMS serão determinadas pela aplicação
das seguintes fórmulas:
onde:
Pt(1,2,3L,3P) = parcelas totais do saldo credor de ICMS de que trata
o inciso III do § 1º deste artigo, liberadas para transferência
ou utilização, ou pendentes, relativas aos créditos acumulados
em razão de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto
(Pt1), com produtos da indústria de alimentos com carga tributária
de 7% sete por cento (Pt2), de exportação,
ou a elas equiparadas, comprovadas (Pt3L) e de exportação,
ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pt3P);
P(1,2,3L,3P) = parcelas do saldo credor de ICMS, relativamente ao
período de referência do novo DCA-ICMS, de que tratam os incisos I
e II do § 1º deste artigo, calculadas mediante a aplicação
das fórmulas previstas no parágrafo anterior, referente aos créditos
acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento
do imposto (P1), com produtos da indústria de alimentos com
carga tributária de 7% sete por cento (P2), de
exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (P3L) e
de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (P3P);
Pa(1,2,3L,3P) = somatório das parcelas do saldo credor de ICMS
relativas ao DCA-ICMS anterior, ou valores remanescentes, liberadas e não
transferidas ou não utilizadas, ou ainda pendentes, referentes aos créditos
acumulados em razão de operações, conforme o caso, com diferimento
do imposto (Pa1), com produtos da indústria de alimentos com
carga tributária de 7% sete por cento (Pa2), de
exportação, ou a elas equiparadas, comprovadas (Pa3L) e
de exportação, ou a elas equiparadas, ainda não comprovadas (Pa3P);
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o §
7º, ambos do artigo 10 desta Resolução.
Seção III
Do Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão
de Exportação não Comprovada (CCA Exportação
Pendente)
Art. 14 O Controle de Crédito Acumulado de ICMS Pendente em razão
de Exportação não Comprovada (CCA Exportação
Pendente) destina-se a registrar a comprovação das exportações,
para fins de liberação, para transferência ou utilização,
do crédito de ICMS vinculado às operações não comprovadas
no momento da entrega do DCA-ICMS.
Art. 15 O CCA Exportação Pendente será emitido
pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, após
a aprovação do DCA-ICMS, a ele se vinculando, com as seguintes informações:
I identificação do contribuinte (razão social, inscrição
estadual e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II o número e o período de referência do DCA-ICMS a que
se refere, bem como os seguintes valores nele registrados:
a) exportações ainda não comprovadas;
b) parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada às exportações
ainda não comprovadas;
III o saldo do valor das exportações ainda não comprovadas
constante de CCA Exportação Pendente anterior;
IV os saldos iniciais dos valores a serem controlados, referentes:
a) ao montante correspondente ao somatório dos valores indicados na alínea
a do inciso II do caput deste artigo e no inciso anterior;
b) ao montante indicado na alínea b do inciso II do caput
deste artigo.
§ 1º O CCA Exportação Pendente será emitido
com base em planilha elaborada a partir da utilização do aplicativo
Microsoft Excel e disponibilizada às DF pela Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2º O CCA Exportação Pendente será emitido
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via contribuinte;
II 2ª via DF, para arquivo.
§ 3º A DF manterá, em arquivo eletrônico, cópia
do CCA Exportação Pendente de cada contribuinte, para fins
de atualizações posteriores.
Art. 16 O CCA Exportação Pendente será atualizado
pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito, sempre
que este comprovar a realização das operações de exportação,
registrando a conseqüente liberação do crédito acumulado
pendente.
§ 1º Cabe à DF verificar se os documentos relativos à
comprovação das exportações se referem a operações
compreendidas no período de referência do DCA-ICMS a que o CCA
Exportação Pendente se vincula, ou a períodos anteriores, cujos
valores das operações tenham sido transportados para o CCA
Exportação Pendente vigente.
§ 2º Para determinação do valor do crédito acumulado
pendente que passará à condição de crédito liberado,
adotar-se-á regra de três simples diretamente proporcional, considerando-se:
I o valor total das exportações não comprovadas;
II o valor das exportações que o contribuinte estiver comprovando;
e
III o valor total do crédito acumulado pendente.
§ 3º O CCA Exportação Pendente conterá:
I o registro individualizado, com suas respectivas datas e valores, das
comprovações de exportações;
II o registro consolidado dos saldos dos valores indicados no inciso
IV do caput do artigo anterior, após cada comprovação;
e
III o valor acumulado dos créditos pendentes liberados pelas comprovações
nele registradas.
§ 4º Na hipótese de não comprovação de
exportação, o CCA Exportação Pendente será atualizado
pela DF, com a dedução do valor da operação não comprovada
e do valor do crédito pendente respectivo.
§ 5º A cada ocorrência que motivar a atualização
do CCA Exportação Pendente, este será emitido pela DF,
observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 17 A possibilidade de transferir ou de utilizar a parcela de crédito
liberado por comprovação e indicada no CCA Exportação
Pendente depende da existência de saldo credor suficiente na escrita fiscal
do contribuinte no momento da transferência ou da utilização.
Seção IV
Da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito
Acumulado
Art. 18 A Solicitação de Transferência/Utilização
de Crédito Acumulado destina-se:
I a requerer a transferência ou a utilização de crédito
acumulado em razão das operações de que tratam o artigo 1º
e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS; e
II a calcular, com base nas informações constantes no DCA-ICMS
e no CCA Exportação Pendente e no valor do saldo credor existente
na escrita fiscal do contribuinte, no momento da transferência ou da utilização,
as parcelas passíveis de serem transferidas ou utilizadas.
Art. 19 A Solicitação de Transferência/Utilização
de Crédito Acumulado será entregue pelo contribuinte, no momento da
apresentação das Notas Fiscais para o despacho a que se
refere o § 1º do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I 1ª via repartição fazendária;
II 2ª via contribuinte.
Parágrafo único O contribuinte obterá, na repartição
fazendária a que estiver circunscrito ou no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), arquivo
eletrônico, constituído por planilha elaborada com base no aplicativo
Microsoft Excel, contendo o documento de que trata este artigo.
Art. 20 Para o cálculo a que se refere o inciso II do caput
do artigo 18, o contribuinte deverá informar, na Solicitação
de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado:
I o valor das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas para transferência
ou utilização constantes do DCA-ICMS, para cada uma das modalidades
de acúmulo de crédito previstas no artigo 1º e nos incisos I
e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, mencionando o número do
respectivo demonstrativo;
II o valor dos créditos liberados por comprovações, posteriores
à entrega do DCA-ICMS, de exportação, conforme CCA Exportação
Pendente emitido pela Delegacia Fiscal (DF) a que o contribuinte estiver circunscrito;
III o valor atual do crédito de ICMS pendente, vinculado a exportações
ainda não comprovadas, conforme CCA Exportação Pendente;
IV o valor das transferências ou das utilizações, baseadas
no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput, com indicação
dos documentos fiscais correspondentes:
a) já realizadas até o momento, em meses anteriores ao da apresentação
da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito
Acumulado; e
b) autorizadas, mas que não se efetivaram nem se efetivarão, por qualquer
motivo;
V o valor remanescente das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas
para transferência ou utilização constantes do DCA-ICMS, para
cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas no artigo
1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, com as
atualizações determinadas pelas informações de que tratam
os incisos II, III e IV deste caput;
VI o valor do saldo credor de ICMS no período de apuração
do imposto imediatamente anterior ao mês correspondente ao da Solicitação
de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado;
VII o valor do crédito transferido, ou a ser transferido, com base
no § 2º do artigo 65 do RICMS no mês correspondente ao da Solicitação
de Transferência/Utilização de Crédito Acumulado, se for
o caso;
VIII o valor do saldo credor de ICMS ajustado pela dedução
do valor de que trata o inciso anterior em relação àquele previsto
no inciso VI deste caput;
IX o valor máximo das parcelas do saldo credor de ICMS liberadas
para transferência ou utilização, para cada uma das modalidades
de acúmulo de crédito previstas no artigo 1º e nos incisos I
e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, tendo em vista as informações
prestadas nos incisos V e VIII deste caput, bem como o valor máximo
da parcela do saldo credor de ICMS pendente, vinculada a exportações
ainda não comprovadas;
X o valor das transferências ou das utilizações, baseadas
no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput, com indicação
dos documentos fiscais correspondentes, realizadas no mês correspondente
ao da Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito
Acumulado, em caso de nova solicitação no mesmo período;
XI os valores máximos de que trata o inciso IX do caput deste
artigo, deduzidos dos valores de que trata o inciso X deste caput;
XII os valores dos créditos a serem transferidos ou utilizados,
considerando cada uma das modalidades de acúmulo de crédito previstas
no artigo 1º e nos incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS,
com indicação dos documentos fiscais correspondentes, limitados aos
valores máximos previstos no inciso XI deste caput.
XIII declaração do contribuinte de que não apurou saldo
devedor do ICMS entre o último período de apuração considerado
no DCA-ICMS de que trata o inciso I deste caput e o período relativo
ao saldo credor do imposto de que trata o inciso VI também deste caput.
§ 1º Os valores previstos nos incisos V, VIII, IX e XI do caput
deste artigo serão obtidos, a partir das demais informações prestadas
pelo contribuinte, por meio de cálculos da planilha que constitui o documento
Solicitação de Transferência/Utilização de Crédito
Acumulado.
§ 2º Na hipótese de o saldo credor de ICMS existente na
escrita fiscal do contribuinte no período anterior ao mês da solicitação,
já deduzida, se for caso, a parcela transferida, ou a ser transferida,
com base no § 2º do artigo 65 do RICMS ou com base em outros dispositivos
do Capítulo II do Anexo VIII, ser inferior ao valor remanescente das parcelas
constantes do DCA-ICMS, ajustado pelos valores constantes do CCA Exportação
Pendente, os valores máximos de que trata o inciso IX do caput deste
artigo serão determinados mediante a aplicação, conforme o caso,
das seguintes fórmulas:
onde:
P1máx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada
para transferência ou utilização, relativa aos créditos
acumulados em razão das operações com diferimento do imposto;
P2máx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada
para transferência ou utilização, relativa aos créditos
acumulados em razão das operações com produtos da indústria
de alimentos com carga tributária de 7% (sete por cento);
P3Lmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS liberada
para transferência ou utilização, relativa aos créditos
acumulados em razão de operações de exportação ou a
elas equiparadas;
P3Pmáx = parcela máxima do saldo credor de ICMS relativa
aos créditos pendentes acumulados em razão de operações
de exportação ou a elas equiparadas;
P1 = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput
deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão das operações
com diferimento;
P2 = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput
deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão das operações
com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%
(sete por cento);
P3L = parcela remanescente de que trata o inciso V do caput
deste artigo relativa aos créditos acumulados em razão de operações
de exportação ou a elas equiparadas;
P3P = parcela atual de que trata o inciso III do caput deste
artigo relativa aos créditos pendentes acumulados em razão de operações
de exportação ou a elas equiparadas;
sa = saldo credor do ICMS existente na escrita fiscal do contribuinte
no período de apuração do imposto anterior ao mês da solicitação,
ajustado pela dedução dos valores transferidos, ou a serem transferidos,
com base no § 2º do artigo 65 do RICMS ou com base em outros dispositivos
do Capítulo II do Anexo VIII do RICMS.
CAPÍTULO III
Das Situações Especiais para Entrega do Primeiro DCA-ICMS e da Validade
dos Demonstrativos Anteriores
Seção I
Do Contribuinte que possuir Demonstrativo apresentado nos termos da Resolução
nº 3.228, de 2002
Art. 21 O contribuinte detentor de crédito acumulado de ICMS em
razão das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos
I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS que possuir Demonstrativo do
Cálculo da Parcela de Crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada,
de que trata o inciso I do artigo 2º da Resolução nº 3.228,
de 22 de janeiro de 2002, poderá transferir ou utilizar as parcelas do
saldo credor de ICMS indicadas no demonstrativo, ou valores remanescentes.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte
deverá:
I
observar as hipóteses e as condições estabelecidas no Anexo VIII
do RICMS, exceto a condição estabelecida no § 6º do artigo
7º do referido Anexo;
II
apresentar a Solicitação de Transferência/Utilização
de Crédito Acumulado de que trata o III do artigo 2º desta Resolução:
a) informando,
quanto ao valor de que trata o inciso I do caput do artigo 20 desta Resolução,
a parcela do saldo credor de ICMS, ou valor remanescente, relativa ao crédito
acumulado em razão de operação de exportação ou a ela
equiparada, constante do demonstrativo mencionado no caput deste artigo
como liberada; e
b) preenchendo
com 0,00" os campos destinados a informar os valores de que tratam
os incisos II e III do caput do artigo anterior desta Resolução;
III
possuir saldo credor de ICMS suficiente na escrita fiscal no momento da transferência
ou da utilização.
§ 2º
Na hipótese de o contribuinte apresentar DCA-ICMS, a parcela do
saldo credor de ICMS, ou valor remanescente, relativa ao crédito acumulado
em razão de operação de exportação ou a ela equiparada,
constante do demonstrativo mencionado no caput deste artigo, será
transportado para o DCA-ICMS na condição de crédito liberado
para transferência ou utilização.
Seção II
Do Contribuinte que não apresentou Demonstrativo nos termos da Resolução
nº 3.228, de 2002
Art. 22 Deverá observar o disposto nesta Seção, relativamente
ao primeiro DCA-ICMS que entregar, o contribuinte detentor de crédito acumulado
de ICMS em razão das operações de que tratam o artigo 1º
e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS que, cumulativamente:
I
possuía crédito acumulado do ICMS em 31 de janeiro de 2002;
II
manteve saldo credor do imposto, ininterruptamente, após a data prevista
no inciso anterior, até o último período de apuração
indicado no DCA-ICMS a que se refere este artigo; e
III
não apresentou o Demonstrativo do Cálculo da Parcela de Crédito
de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, nos termos da Resolução nº
3.228, de 22 de janeiro de 2002.
Art. 23
O contribuinte que estiver na condição prevista no artigo anterior
deverá indicar no período de referência do primeiro DCA-ICMS
que entregar, como termo inicial, o primeiro dia do período de apuração
do imposto com saldo credor imediatamente posterior ao último período
de apuração do contribuinte com saldo devedor, não podendo o
dia ser anterior a 16 de setembro de 1996.
§ 1º
O DCA-ICMS de que trata o caput deste artigo:
I
na hipótese de o contribuinte ter transferido ou utilizado crédito
de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo
1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, entre
os termos inicial e final considerados no período de referência:
a) além
das informações previstas no artigo 10 desta Resolução,
conterá o somatório dos valores dos créditos transferidos ou
utilizados no período de referência nele indicado;
b) será
elaborado com utilização da Planilha II, obtida no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet www.fazenda.mg.gov.br
ou na repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;
c) atenderá
às demais regras previstas nos artigo 3º a 12 desta Resolução;
II
na hipótese de o contribuinte não ter transferido ou utilizado crédito
de ICMS acumulado em razão das operações de que tratam o artigo
1º e os incisos I e II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS, entre
os termos inicial e final considerado no período de referência:
a) também
será elaborado com utilização da Planilha II referida
na alínea b do inciso anterior, sendo que o campo destinado
a informar os valores de crédito acumulado transferidos ou utilizados será
preenchido com 0,00";
b) atenderá
às demais regras previstas nos artigo 3º a 12 desta Resolução.
§ 2º
Para os efeitos do § 6º do artigo 10 desta Resolução,
os valores das operações de exportação ou a elas equiparadas,
cuja cobrança do imposto em caso de não comprovação da efetiva
exportação tenha sido alcançada pela decadência, serão
informados na condição de exportações comprovadas no DCA-ICMS
de que trata este artigo.
Art. 24
A Planilha II de que tratam a alínea b do inciso
I e a alínea a do inciso II, ambos do § 1º do artigo
anterior, será utilizada apenas para a entrega do primeiro DCA-ICMS pelo
contribuinte que estiver na condição prevista no artigo 22 desta Resolução.
Art. 25
Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º do artigo 23 desta
Resolução, as parcelas do saldo credor de ICMS acumulado em razão
das operações de que tratam o artigo 1º e os incisos I e II do
artigo 4º do Anexo VIII do RICMS serão obtidas pelo critério
estabelecido, conforme o caso, no caput ou no § 1º do artigo
11 desta Resolução, e os limites estabelecidos nos mencionados dispositivos
serão diminuídos dos valores já transferidos ou utilizados durante
o período de referência do DCA-ICMS.
§ 1º
As parcelas de que trata o caput deste artigo serão determinadas
mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes fórmulas,
em substituição àquelas previstas no § 2º do artigo
11 desta Resolução:
onde:
P(1,2,3) = parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão
de operações, conforme o caso, com diferimento do imposto (P1),
com produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7%
sete por cento (P2) e de exportação ou a
elas equiparadas (P3);
s = saldo credor de ICMS de que tratam o inciso V do caput e o §
7º, ambos do artigo 10 desta Resolução;
r(1,2,3) = relação percentual prevista no inciso IV do
caput do artigo 10 desta Resolução, relativamente às operações,
conforme o caso, com diferimento do imposto (r1), com produtos da
indústria de alimentos com carga tributária de 7% sete por
cento (r2) e de exportação ou a elas equiparadas
(r3);
C(1,2,3) = custo de que tratam os incisos I e II do caput
do artigo 10 desta Resolução, pelo conjunto das operações
realizadas, relativamente às mercadorias objeto das operações,
conforme o caso, com diferimento do imposto (C1), com produtos da
indústria de alimentos com carga tributária de 7% sete por
cento (C2) e de exportação ou a elas equiparadas
(C3);
am = alíquota média ponderada de que trata o inciso III
do caput do artigo 10 desta Resolução;
i = somatório dos valores do ICMS incidente nas operações com
produtos da indústria de alimentos com carga tributária de 7% (sete
por cento), realizadas nos períodos de apuração do imposto considerados
no período de referência do DCA-ICMS, de que trata o inciso VI do
caput do artigo 10 desta Resolução;
t(1,2,3) = somatório dos valores já transferidos ou utilizados,
relativamente aos créditos acumulados em razão de operações,
conforme o caso, com diferimento do imposto (t1), com produtos da
indústria de alimentos com carga tributária de 7% sete por
cento (t2) e de exportação ou a elas equiparadas
(t3), nos períodos de apuração do imposto considerados
no período de referência do DCA-ICMS.
§ 2º À parcela do saldo credor de ICMS acumulado em razão
de operação de exportação ou a ela equiparada, apurada na
forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no artigo 12 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 26 Aplica-se o disposto nesta Resolução também à
parcela do saldo credor de ICMS acumulado em decorrência da prestação
de serviço de que trata o inciso III do caput do artigo 5º
do RICMS.
Art. 27 Para a transferência ou a utilização das parcelas
do saldo credor de ICMS calculadas nos termos desta Resolução, serão
observadas as condições, os limites e a forma estabelecidos no Anexo
VIII do RICMS.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2004.
Art. 29 Fica revogada a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro
de 2002. (Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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