Ceará
(DO-CE DE 29-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Registro Vistoria
Estabelece normas a serem observadas para o registro e vistoria dos veículos operantes no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, e artigo11 da Lei Estadual nº
12.786, de 30 de dezembro de 1997, os artigos 3º, inciso XII, e 4º,
inciso III, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo
com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE, e
Considerando os artigos 104 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando
os artigos 39, 57 e 63, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.094, de
12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando os artigos 64 e 106 do Decreto nº 26.103, de 12 de janeiro
de 2001, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando o artigo 36 do Decreto nº 26.803, de 29 de outubro de 2002,
que aprova o Regulamento do Serviço Regular Complementar de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá
outras providências;
Considerando o Convênio Nº 01/SEINFRA/DERT/ DETRAN/ARCE-2002, de 1º
de outubro de 2002, e Aditivo, que distribui atribuições na área
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Estado
do Ceará;
Considerando a necessidade de se disciplinar o procedimento de registro e vistoria
dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará;
Considerando, ainda, a prévia oitiva do DERT e DETRAN-CE quanto ao objeto
desta Resolução, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º Na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos:
I ônibus interurbano convencional;
II ônibus interurbano executivo;
III ônibus interurbano leito;
IV ônibus metropolitano convencional;
V ônibus metropolitano executivo;
VI microônibus;
VII veículo utilitário de passageiros;
VIII veículo utilitário misto.
§ 1º Os veículos a que se refere o inciso VIII deste artigo
somente poderão prestar serviços regulares de transporte intermunicipal
de passageiros e nas linhas classificadas como regionais pelo § 5º
do artigo 4º da Lei 13.094 de 12-1-2001.
§ 2º As dimensões, lotação e características
internas e externas dos veículos utilizados na prestação dos
Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
obedecerão às normas e especificações técnicas que
determinam os padrões dos respectivos serviços.
Art. 2º As delegatárias atuantes no Serviço de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará são
obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao Poder Concedente,
seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos
pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos
passageiros, de pedestres e de terceiros, nos valores mínimos fixados no
§ 3º do artigo127 do Decreto 26.103, de 12-1-2001, e artigo 66 do
Decreto 26.803, de 24-10-2002.
Art. 3º Todos os veículos registrados junto ao Poder Concedente
pelas transportadoras e permissionárias deverão circular com equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro
dispositivo eletrônico de registro diário aferido, ou ainda outros
instrumentos que vierem a ser determinados pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 4º É obrigatório o registro junto ao DERT dos veículos
vinculados a delegações de Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros.
Art. 5º Para fins de registro e vistoria do veículo, a delegatária
deverá dirigir-se ao DERT, nos locais estabelecidos no Anexo III, e apresentar
os seguintes documentos:
I Certificado de propriedade ou cessão;
II Apólice de seguro previsto em lei;
III Documento de licenciamento;
IV Categoria do veículo;
V Número de ordem do veículo, modelo e ano do chassi da carroceria,
número do chassi, placa e capacidade de lotação.
§ 1º Para fins do cumprimento parcial da vistoria necessária
ao registro do veículo, a delegatária deverá apresentar ao DERT,
junto com a documentação referida no caput deste artigo, Laudo
Técnico de Vistoria assinado por Engenheiro Mecânico registrado no
CREA, com Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as
boas condições mecânicas do veículo, conforme modelo do
Anexo I da presente Resolução. Se o Engenheiro for registrado em qualquer
Conselho Regional que não o do Ceará, ficará obrigado a visar,
neste, o seu registro, conforme o artigo 58 da Lei Federal nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966.
§ 2º Os veículos a serem vistoriados deverão estar
licenciados no DETRAN-CE.
Art. 6º O número de ordem do veículo do Serviço Regular
Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será
composto de dois campos, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Resolução:
I O campo superior corresponderá ao número da linha criada
pelo DERT ao qual o veículo está vinculado;
II O campo inferior corresponderá ao número de cadastro do
permissionário junto ao DERT;
Art. 7º O número de ordem do veículo do Serviço Regular
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do Serviço
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento será
composto de campo único com sete dígitos, conforme modelo apresentado
no Anexo II desta Resolução:
I
Os três primeiros dígitos corresponderão ao número do cadastro
da transportadora no DERT;
II O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço
Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para
veículos do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de
Passageiros por Fretamento;
II Os três dígitos seguintes corresponderão ao número
de ordem do veículo na frota da transportadora, respeitando os seguintes
critérios:
a) O veículo de cadastro mais antigo no DERT terá o menor número
de ordem (001);
b) O veículo de cadastro mais recente no DERT terá o maior número
de ordem, correspondendo ao número de veículos da frota cadastrada
pela transportadora;
c) A frota cadastrada da transportadora será numerada na seqüência
do veículo de mais antigo registro para o veículo de mais recente
registro no DERT;
d) Cada novo veículo da transportadora a ser registrado no DERT receberá
o número de ordem seqüencial imediatamente superior ao número
de ordem do mais recente veículo da transportadora registrado no DERT;
e) No caso do cancelamento do registro de veículo de uma transportadora
o seu número de ordem deverá ficar vago;
§ 1º O DERT providenciará a relação da frota
cadastrada por transportadora e as convocará para o recadastramento de
sua frota, em prazo não superior a 15 (quinze) dias a partir da publicação
da presente Resolução.
§ 2º As transportadoras terão prazo de 30 (trinta) dias
após a notificação para atualizarem seus cadastros de veículos
no DERT e informar o tipo de serviço ao qual estarão vinculados os
veículos constantes de seu cadastro.
§ 3º O DERT, a partir do recebimento das transportadoras das
informações do parágrafo anterior, notificará as mesmas
no prazo de 30 (trinta) dias, dos números de ordem a serem aplicados em
seus veículos.
Art. 8º Ao proceder o registro, o DERT vinculará o veículo
a um dos serviços previstos no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros.
§ 1º No caso de veículo do Serviço Regular Complementar
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, o DERT vinculará
o veículo ao respectivo Termo de Permissão.
§ 2º Às transportadoras sediadas além do limite de
75 (setenta e cinco) quilômetros do Município de Fortaleza, será
permitida a exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros por Fretamento com a frota reserva do Serviço
Regular.
Art. 9º O DERT não fará registro de veículos oriundos
de cessão celebrada entre as suas concessionárias ou permissionárias.
Art. 10 Para fins de obtenção de registro no Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros os veículos devem atender
aos limites seguintes de idade:
I Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros:
a) ônibus: idade inferior a 7 (sete) anos;
b) microônibus: idade inferior a 3 (três) anos;
c) veículo utilitário de passageiros e veículo utilitário
misto: idade inferior a 3 (três) anos;
II Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
por Fretamento:
a) ônibus: idade inferior a 10 (dez) anos;
b) microônibus: idade inferior a 10 (dez) anos;
c) veículo utilitário de passageiros e veículo utilitário
misto: idade inferior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Para efeito de contagem da vida útil,
serão respeitadas as seguintes condições:
I será considerado o ano de fabricação do veículo
ou do primeiro encarroçamento de chassi, devidamente comprovado por Nota
Fiscal do encarroçador ou pela observação no Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo;
II Para fins do inciso I, o prazo máximo a ser considerado para
a diferença entre a fabricação do chassi e o seu encarroçamento
será de 1 (um) ano;
III Quando o veículo novo (zero quilômetro) for adquirido no
ano seguinte ao da sua fabricação, diretamente do fabricante ou de
concessionário do mesmo, conforme comprovado por Nota Fiscal, será
considerado a data de entrega para contagem da vida útil.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 11 Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo nos
serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros,
quando:
I Não mais tiver condições de atender aos serviços,
a critério do Poder Concedente;
II Ultrapassar a idade de 10 (dez) anos para ônibus com potência
motriz igual ou superior a 200 (duzentos) cavalos;
III Ultrapassar a idade de 7 (sete) anos para ônibus com potência
motriz inferior a 200 (duzentos) cavalos;
IV Ultrapassar a idade de 5 (cinco) anos para microônibus;
V Ultrapassar a idade de 5 (cinco) anos para veículos utilitários
de passageiros e veículos utilitários misto;
VI A pedido da transportadora, para sua substituição.
Art. 12 Os veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros que tiverem seus registros cancelados deverão
ser substituídos, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, caso haja
necessidade de complementação do número estipulado para a frota
dimensionada da delegatária, incluindo a frota reserva prevista.
Art. 13 Na execução dos Serviços de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros por Fretamento somente serão utilizados veículos
que atendam as seguintes condições:
I A utilização de ônibus, com mais de 10 (dez) anos, não
poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da frota de ônibus
registrada por transportadora;
II A utilização de microônibus, com mais de 5 (cinco)
anos, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da frota
de microônibus por transportadora;
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA
Art. 14 As vistorias de veículos integrantes do Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros classificam-se em:
I Vistoria de Inclusão: vistoria ordinária realizada por ocasião
do pedido de incorporação de um novo veículo à frota cadastrada
pela delegatária no DERT, objetivando a verificação das condições
de segurança do veículo e o atendimento às exigências do
regulamento para o tipo de serviço ao qual o mesmo estará vinculado;
II Vistoria de Renovação do Selo de Registro: vistoria ordinária
realizada anualmente segundo o calendário de licenciamento de veículos
no DETRAN-CE, visando à verificação da manutenção das
condições de segurança e do atendimento às exigências
do regulamento;
III
Vistoria Eventual: vistoria extraordinária, a critério do Poder
Concedente.
§ 1º A frota atualmente registrada no DERT será vistoriada
obedecendo ao calendário de licenciamento de veículos do DETRAN-CE
para o ano de 2004, a contar pelos veículos com final de placa 0 (zero).
Art. 15 No caso de solicitação das vistorias de Inclusão
e Renovação do Selo de Registro, as delegatárias deverão
apresentar preliminarmente Laudo Técnico de Vistoria do veículo nos
termos do parágrafo único do artigo 5º da presente Resolução,
assinado por Engenheiro Mecânico, acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Ceará, atestando as boas condições dos sistemas
de transmissão, direção, freios, suspensão, motor, alimentação,
refrigeração e elétrico do veículo, conforme Anexo I.
Parágrafo único Após entrada em vigor da regulamentação
do artigo104 do Código de Trânsito Brasileiro e implantação
da Inspeção Técnica Veicular, o Laudo Técnico de Vistoria
do veículo previsto no parágrafo anterior será substituído
pelo respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular.
Art. 16 Para fins de solicitação de vistoria as delegatárias
deverão dirigir-se ao DERT em um dos locais estabelecidos no Anexo III,
apresentando a documentação prevista no artigo 5º e em seu parágrafo
único.
Art. 17 O DERT examinará a documentação apresentada pela
delegatária e, caso atendidas as exigências, o veículo será
encaminhado ao DETRAN-CE.
§ 1º A aprovação na vistoria será condição
necessária para que o DETRAN-CE efetue o licenciamento anual de veículos
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros cadastrados
no DERT.
Art. 18 A vistoria de veículos abrangerá os seguintes itens:
I Identificação do Veículo;
II Sistema de Transmissão;
III Sistema de Direção;
IV Sistema de Freios;
V Sistema de Suspensão;
VI Sistema de Motor;
VII Sistema de Alimentação;
VIII Sistema de Refrigeração;
IX Sistema Elétrico;
X Itens obrigatórios do Regulamento de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros;
XI Rodagem;
XII Carroceria.
Parágrafo único Os itens objeto dos incisos II a IX serão
verificados pelo Laudo Técnico de Vistoria de veículo apresentado
obrigatoriamente pela delegatária nos termos do parágrafo único
do artigo 5º. Os demais itens serão vistoriados pelo DETRAN-CE.
Art. 19 Não serão aprovados na vistoria do DETRAN-CE aqueles
veículos com problema na sua identificação ou que não atendam
às exigências obrigatórias previstas na regulamentação
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 20 Realizada a vistoria e aprovado o registro do veículo, será
expedido pelo DETRAN-CE o respectivo Certificado de Vistoria correspondente
ao Selo de Registro emitido pelo DERT, que deverá ser afixado no canto
superior direito do pára-brisa dianteiro do veículo, pelo agente público
vistoriador.
Art. 21 Semestralmente a delegatária do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros apresentará ao DERT relação dos
veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas
condições de segurança, conforto e uso para operar.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO
Art. 22 Não será permitida a utilização em serviços
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado
do Ceará de veículo que não seja portador de Certificado de Vistoria.
Art. 23 O Certificado de Vistoria de Veículo, previsto nos artigos
65 e 98 da Lei Estadual nº 13.094/2001, deverá ser confeccionado em
papel 75 g/m2.
§ 1º O documento deverá apresentar 210 mm de largura e
297 mm de altura, tamanho papel A4.
§ 2º Deverão constar no Certificado de Vistoria de Veículo
os logotipos do DETRAN-CE e DERT e a inscrição Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará
Certificado de Vistoria de Veículo artigo 65 e 98 da Lei nº
13.094/2001.
§ 3º Na parte inferior direita do Certificado de Vistoria de
Veículo deverá ser impressa numeração tipográfica,
conforme modelo apresentado no Anexo IV da presente Resolução.
Art. 24 Comporão o Certificado de Vistoria de Veículo os seguintes
campos variáveis, conforme modelo apresentado no Anexo IV da presente Resolução:
I SERVIÇO REGULAR/FRETAMENTO preencher somente se o veículo
pertencer a transportadora do serviço regular ou de fretamento:
a) CÓDIGO Informar o código de cadastro da transportadora no
DERT;
b) RAZÃO SOCIAL Razão Social da transportadora;
c) FANTASIA Nome de fantasia da transportadora;
II SERVIÇO REGULAR COMPLEMENTAR preencher somente se o veículo
pertencer a permissionário do serviço regular complementar:
a) Nº PERMISSÃO Informar o número da permissão correspondente
ao veículo;
b) NOME PERMISSIONÁRIO Preencher com o nome do permissionário
proprietário do veículo;
c) COOPERATIVA Nome da cooperativa ao qual o permissionário é
associado;
III DADOS DO VEÍCULO:
a) PLACA Preencher com a placa do veículo;
b) Nº ORDEM Preencher com o número de ordem do veículo;
c) Nº CRLV Número do Certificado de Registro de Licenciamento
do Veículo no DETRAN-CE;
d) VIA/EXERC. Informar a via e o exercício do CRLV;
e) CAP./POTÊNCIA/CIL Potência do veículo conforme CRLV;
f) ESPÉCIE/TIPO Espécie e tipo de veículo conforme CRLV;
g) CATEGORIA Categoria do veículo conforme CRLV;
h) CÓDIGO RENAVAM Informar o código RENAVAM do veículo
conforme CRLV;
i) COR PREDOMINANTE A cor com maior cobertura na superfície do veículo
conforme CRLV;
IV IDENTIFICAÇÃO DA CARROCERIA:
a) FABRICANTE Informar o fabricante da carroceria;
b) TIPO Informar o tipo de carroceria;
c) ANO/MODELO Informar ano e modelo da carroceria;
V IDENTIFICAÇÃO DA CATRACA/DISP. CONTROLE PASSAGEIROS:
a) MARCA
Informar a marca da catraca;
b) PLAQUETA Informar o número da plaqueta;
c) LACRE Informar se o lacre está inviolado e o seu número;
VI IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI
a) MARCA/MODELO Informar a marca e o modelo do chassi;
b) ANO FABRICAÇÃO Informar ano de fabricação do chassi;
c) NÚMERO Número do chassi;
d) ANO MODELO Informar o ano do modelo do chassi;
VII SITUAÇÃO Marcar o tipo de vistoria (inclusão,
renovação do Selo de Registro ou eventual), conforme artigo 14 desta
Resolução;
VIII AVALIAÇÃO Marcar o resultado da vistoria conforme
o veículo esteja aprovado para registro, reprovado ou citado para solução
de pendências;
IX LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA
a) Nº CREA Preencher com o número do CREA-CE do Engenheiro
Mecânico responsável pelo Laudo Técnico de Vistoria do veículo;
b) ENG. MECÂNICO RESPONSÁVEL Nome do profissional responsável
pelo Laudo Técnico de Vistoria do veículo;
c) Nº ART Número da Anotação de Responsabilidade
Técnica do CREA-CE vinculada ao Laudo Técnico de Vistoria do veículo;
X IDENTIFICAÇÃO DO VISTORIADOR
a) MATRÍCULA Informar o número funcional do agente público
que realizou a vistoria;
b) NOME Preencher com o nome do agente público que realizou a vistoria;
c) ASSINATURA local reservado para a assinatura do agente público
que realizou a vistoria e seu carimbo;
XI DATA DA VISTORIA Data da vistoria, informada com dia, mês
e ano;
XII LOCAL DA VISTORIA Local agendado pelo DERT com o DETRAN-CE
para a realização da vistoria em questão;
XIII Nº DO SELO DE REGISTRO Informar o número do Selo
de Registro colocado no veículo após a aprovação da vistoria
do veículo;
XIV ITENS A SEREM VISTORIADOS Conforme o artigo 18 e Anexo IV
desta Resolução, preencher conforme legenda com A se aprovado,
R se reprovado ou NA se não se aplica, S
se o equipamento existe ou N se o equipamento não existe.
Art. 25 A impressão do Certificado de Vistoria deverá conter
no mínimo os seguintes elementos que dificultem sua indevida reprodução:
Impressão Off-Set para todos os elementos do certificado,
exceto os dados variáveis, em uma mesma cor definida pelo órgão
emissor;
Fundo de segurança, em cores definidas pelo órgão emissor,
que dificulte sua reprodução por meio de fotografia, scanners
ou copiadoras coloridas.
Art. 26 Todos os dados variáveis do Certificado de Vistoria de Veículo
deverão ser preenchidos manualmente pelo agente público responsável
pela vistoria.
Art. 27 Deverá o DERT criar no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a partir da publicação desta Resolução, banco de dados
para reemissões e verificação do Certificado de Vistoria e da
situação cadastral do veículo.
CAPÍTULO VI
DO SELO DE REGISTRO
Art. 28 Não será permitida a utilização em serviço
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de veículo
que não seja portador de Selo de Registro.
Art. 29 O Selo de Registro, previsto no Inciso II do artigo 34 da Lei
no 13.094/2001, deverá ser confeccionado em material adesivo, a fim de
ser afixado no canto superior direito do pára-brisa dianteiro do veículo.
§ 1º O documento deverá apresentar 180 mm de largura e
120 mm de altura.
§ 2º Deverão constar no Selo de Registro, em sua face
frontal, os logotipos do DETRAN-CE e DERT e a inscrição Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará
VISTORIADO.
§ 3º No verso do Selo de Registro deverão constar os logotipos
do DETRAN-CE e DERT e a inscrição Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará Selo de Registro
Artigo 29, Inciso II da Lei nº 13.094/2001.
§ 4º No centro da face frontal e na parte inferior direita
do verso do Selo de Registro deverá ser impressa numeração tipográfica,
conforme modelo apresentado no Anexo V da presente Resolução.
Art. 30 Comporão o Selo de Vistoria de Veículo os seguintes
campos variáveis, todos no seu verso, conforme modelo apresentado no Anexo
V da presente Resolução:
I CÓDIGO E NOME DA DELEGATÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
REGULAR OU FRETAMENTO aplicado somente se o veículo pertencer a
transportadora do serviço regular ou de fretamento. Preencher sucessivamente
com o Código de Cadastro da transportadora no DERT, sua Razão Social
e/ou nome de fantasia;
II NÚMERO DA PERMISSÃO NOME DO PERMISSIONÁRIO E
DA COOPERATIVA Preencher sucessivamente com o número da permissão,
nome do permissionário e da cooperativa associada, somente para o caso
do serviço regular complementar;
III TIPO DE VEÍCULO Informar o Tipo de Veículo vistoriado
e registrado, conforme artigos 55 e 102 do Decreto Estadual nº 26.103,
de 12-1-2001 e artigo 27 do Decreto Estadual nº 26.803, de 24-10-2002;
IV PLACA Preencher com a placa do veículo;
V Nº DE ORDEM DO VEÍCULO Preencher com o número
de ordem do veículo;
VI CAP. PASSAGEIROS SENTADOS/EM PÉ Informar a capacidade
de passageiros sentados e em pé;
VII CHASSI Número do chassi;
VIII Nº DO CERTIFICADO DE VISTORIA DO VEÍCULO Informar
o número do Certificado de Vistoria de Veículo aprovado que gerou
a emissão deste Selo de Registro;
IX VALIDADE VISTORIA Data final do período de validade da
vistoria, informada com dia, mês e ano;
Art. 31 Todos os dados variáveis do Selo de Registro de Veículo
deverão ser preenchidos manualmente pelo agente público responsável
pela vistoria.
Art. 32 Deverá ser criado pelo DERT e DETRAN-CE, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução,
banco de dados para reemissões e verificação do Selo de Registro
e da situação cadastral do veículo.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO VISUAL DO VEÍCULO
Art. 33 A delegatária de serviço do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros deverá manter as características fixadas
pelo DERT para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução,
nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 34 Entende-se como programação visual do veículo
do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, o conjunto
de recursos visuais aplicados externamente e no interior dos veículos,
destinado à divulgação de informação aos usuários
e ao controle da prestação do serviço.
Art.
35 A programação visual externa a ser adotada em cada veículo,
será composta dos seguintes itens:
I No Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário
intermunicipal de Passageiros:
a) Número de ordem do veículo, estabelecido pelo artigo 6º desta
Resolução, especificado no Anexo II, confeccionado em pintura na carroceria,
letras de cor branca, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura mínima
de 15 (quinze) centímetros. No caso de veículo reserva, o número
de ordem será substituído pelo termo RESERVA confeccionado
em pintura na carroceria, letras de cor branca, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas,
com altura de 15 (quinze) centímetros, conforme Anexo VI;
b) Faixas em ambas as laterais, confeccionadas em pintura na carroceria, altura
de 40 (quarenta) centímetros, cores conforme especificações constantes
no Anexo VI;
c) Faixas dianteira e traseira, confeccionadas em pintura na carroceria, altura
de 40 (quarenta) centímetros, cores conforme especificações constantes
no Anexo VI;
d) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados
em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo
de 6 (seis) centímetros, fundo branco;
e) Selo de Registro dentro da validade, conforme artigo 30 desta Resolução;
f) Acrônimo da cooperativa ao qual o permissionário está vinculado,
confeccionado em pintura nas laterais da carroceria, letras cor branca, tipo
ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura mínima 15 (quinze) centímetros,
conforme Anexo VI;
g) Logotipo oficial do DERT, na forma regulamentada pelo mesmo, confeccionado
em adesivo autocolante, tamanho 40 (quarenta) centímetros de altura por
58 (cinqüenta e oito) centímetros de comprimento, a ser fixado nas
faixas laterais conforme Anexo VI.
II No Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros:
a) Número de ordem do veículo, conforme estabelece o artigo 7º
desta Resolução, confeccionado em pintura na carroceria, letras de
cor preta (com exceção do quarto dígito que deverá ser azul
e igual a 1), tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, com altura mínima conforme
Anexo II;
b) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados
em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo
de 6 (seis) centímetros, fundo branco;
c) Selo de Registro dentro da validade, conforme artigo 30 desta Resolução;
d) Logotipo oficial do DERT, na forma regulamentada pelo mesmo, confeccionado
em adesivo autocolante, tamanho 40 (quarenta) centímetros de altura por
58 (cinqüenta e oito) centímetros de comprimento, a ser fixado nas
faixas conforme Anexo VI.
III No Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
por Fretamento:
a) Número de ordem do veículo, conforme estabelece o artigo 7º
desta Resolução, confeccionado em pintura na carroceria, letras de
cor preta (com exceção do quarto dígito que deverá ser vermelho
e igual a 2), tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, altura mínima conforme
Anexo II;
b) Indicativo para exposição do TURISMO em caso de fretamento
eventual ou o nome do contratante no caso de fretamento contínuo, confeccionado
em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, altura mínimo
de 6 (seis) centímetros, fundo branco, conforme Anexo VI;
c) Selo de Registro dentro da validade, conforme artigo 30 desta Resolução.
Art. 36 A programação visual interna a ser adotada em cada
veículo será composta dos seguintes itens, a serem afixados conforme
indicado no Anexo VI:
I No Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros:
a) Indicativo com nome do motorista e cobrador, caso também ocorra, confeccionado
em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição dianteira
superior (tampa de destino/caixa de vista);
b) Quadro de preços de passagens, com carimbo do DERT, impresso em papel
A4, plastificado, colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição
atrás da cabine do motorista, lado esquerdo. A caixa deverá ser identificada
com adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, cheias,
altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas
de 10 (dez) milímetros, com o texto Quadro de Preços de Passagens;
c) Capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto LOTAÇÃO Sentados: XX Passageiros; Em Pé:
XX Passageiros, posição dianteira superior (tampa de destino/caixa
de vista);
d) Número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, com o texto Agência Reguladora: ARCE 0800.853838,
posição atrás da cabine do motorista, lado direito, abaixo do
número do DERT;
e) Número do telefone do DERT, confeccionado em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, com o texto Informações: DERT 0800.856768,
posição atrás da cabine do motorista, lado direito, acima do
número da ARCE;
f) Itinerário da linha, com carimbo do DERT, impresso em papel A4, plastificado,
colocado em caixa de acrílico ou material similar, posição atrás
da cabine do motorista, lado direito. A caixa deverá ser identificada com
adesivo autocolante fundo transparente, letras em cor preta, ARIAL, maiúsculas,
cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, com o texto Itinerário
da Linha;
g) Indicativo com o texto Fale ao motorista somente o indispensável,
confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL,
cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior
(tampa de destino/caixa de vista);
h) Indicativo com o texto É proibido fumar no interior deste veículo.
Lei 13.094/2001, confeccionado em adesivo ou material similar, letras
de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros,
espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição
dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
i) Número do telefone da transportadora, confeccionado em adesivo ou material
similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, com o texto Reclamações/Sugestões:
Nome da Transportadora (XX) XXX.XXXX, posição atrás
da cabine do motorista, lado direito, acima do número do DERT;
j) Indicativo com o texto SAÍDA DE EMERGÊNCIA confeccionado
em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL,
cheias, altura mínima de 30 (trinta) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, sinalizando os locais do veículo
reservados para as saídas de emergência. No caso da existência
do dispositivo de martelo de emergência, o mesmo deverá estar sinalizado
com o termo Martelo de Emergência confeccionado em adesivo
ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias,
altura mínima de 20 (vinte) milímetros, espaçamento entre linhas
de 10 (dez) milímetros.
k)
Somente no caso de Serviço Interurbano, caixa de acrílico ou material
similar, identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em
cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto Reclamações/Sugestões: Livro de Ocorrência,
posição central atrás da cabine do motorista, abaixo do quadro
de preços de passagens e itinerário da linha. A caixa deverá
servir de depósito ao Livro de Ocorrência do veículo, este a
regulamentado por Resolução da ARCE.
II No Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros:
a) Indicativo com nome do motorista e cobrador, caso também ocorra, confeccionado
em letras de cor preta, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
colocado em caixa de acrílico ou material similar, lado esquerdo;
b) Quadro de preços de passagens, com carimbo do DERT, impresso em papel
A4, plastificado, colocado em caixa de acrílico ou material similar, lado
esquerdo. A caixa deverá ser identificada com adesivo autocolante fundo
transparente, letras em cor preta, ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto Quadro de Preços de Passagens;
c) Capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto LOTAÇÃO Sentados: XX Passageiros; Não
é Permitido Passageiro em Pé, posição dianteira superior
(tampa de destino/caixa de vista);
d) Número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, com o texto Agência Reguladora: ARCE 0800.853838,
lado direito, abaixo do número do DERT;
e Número do telefone do DERT, confeccionado em adesivo ou material
similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, com o texto Informações: DERT
0800.856768, lado direito, acima do número da ARCE;
f) Itinerário da linha, com carimbo do DERT, impresso em papel A4, plastificado,
colocado em caixa de acrílico ou material similar, lado direito. A caixa
deverá ser identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras
em cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto Itinerário da Linha;
g) Indicativo com o texto Fale ao motorista somente o indispensável,
confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL,
cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior
(tampa de destino/caixa de vista);
h) Indicativo com o texto É proibido fumar no interior deste veículo.
Lei 13.094/2001, confeccionado em adesivo ou material similar, letras
de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros,
espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição
dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
i) Número do telefone da Cooperativa, confeccionado em adesivo ou material
similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, com o texto Reclamações/Sugestões:
Acrônimo da Cooperativa (XX) XXX.XXXX, lado direito,
acima do número do DERT;
j) Indicativo com o texto SAÍDA DE EMERGÊNCIA confeccionado
em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL,
cheias, altura mínima de 30 (trinta) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, sinalizando os locais do veículo
reservados para as saídas de emergência. No caso da existência
do dispositivo de martelo de emergência, o mesmo deverá estar sinalizado
com o termo Martelo de Emergência confeccionado em adesivo
ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias,
altura mínima de 20 (vinte) milímetros, espaçamento entre linhas
de 10 (dez) milímetros;
k) Somente no caso de Serviço Interurbano, caixa de acrílico ou material
similar, identificada com adesivo autocolante fundo transparente, letras em
cor preta, ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto Reclamações/Sugestões: Livro de Ocorrência,
posição central atrás da cabine do motorista, abaixo do quadro
de preços de passagens e itinerário da linha. A caixa deverá
servir de depósito ao Livro de Ocorrência do veículo, este a
regulamentado por Resolução da ARCE.
III No Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
por Fretamento:
a) Indicativo com nome do motorista, confeccionado em letras de cor preta, tipo
ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros,
espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, colocado em caixa
de acrílico ou material similar, posição dianteira superior (tampa
de destino/caixa de vista);
b) Capacidade de lotação do veículo, em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, maiúsculas, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros,
com o texto LOTAÇÃO SENTADOS: XX PASSAGEIROS; Não
é Permitido Passageiro em Pé, posição dianteira superior
(tampa de destino/caixa de vista);
c) Número do telefone da ARCE, confeccionado em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, com o texto Agência Reguladora: ARCE 0800.853838,
posição atrás da cabine do motorista, lado direito, abaixo do
número do DERT;
d) Número do telefone do DERT, confeccionado em adesivo ou material similar,
fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze)
milímetros, com o texto Informações: DERT 0800.856768,
posição atrás da cabine do motorista, lado direito, acima do
número da ARCE;
e) Número do telefone da transportadora, confeccionado em adesivo ou material
similar, fundo branco, letras pretas, tipo ARIAL, cheias, altura mínima
de 15 (quinze) milímetros, com o texto Reclamações/Sugestões:
Nome da Transportadora (XX) XXX.XXXX, posição atrás
da cabine do motorista, lado direito, acima do número do DERT;
f) Indicativo com o texto Fale ao motorista somente o indispensável,
confeccionado em adesivo ou material similar, letras de cor preta, tipo ARIAL,
cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição dianteira superior
(tampa de destino/caixa de vista);
g)
Indicativo com o texto É proibido fumar no interior deste veículo.
Lei 13.094/2001, confeccionado em adesivo ou material similar, letras
de cor preta, tipo ARIAL, cheias, altura mínima de 15 (quinze) milímetros,
espaçamento entre linhas de 10 (dez) milímetros, posição
dianteira superior (tampa de destino/caixa de vista);
h) Indicativo com o texto SAÍDA DE EMERGÊNCIA confeccionado
em adesivo ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL,
cheias, altura mínima de 30 (trinta) milímetros, espaçamento
entre linhas de 10 (dez) milímetros, sinalizando os locais do veículo
reservados para as saídas de emergência. No caso da existência
do dispositivo de martelo de emergência, o mesmo deverá estar sinalizado
com o termo Martelo de Emergência confeccionado em adesivo
ou material similar fundo branco, letras de cor vermelha, tipo ARIAL, cheias,
altura mínima de 20 (vinte) milímetros, espaçamento entre linhas
de 10 (dez) milímetros.
§ 1º Excepcionalmente no caso do layout interno do veículo
não permitir a exposição dos textos nos locais específicos
discriminados neste artigo, a critério do DERT os mesmos poderão ser
deslocados para outro local de boa visibilidade para os usuários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 Não será permitido a utilização por delegatária
submetida à Lei nº 13.094/2001, em qualquer dos serviços nela
previstos e do qual ela seja detentora de delegação, de veículos
oriundos de locação, ou mecanismo equivalente, ou ainda de veículo
pertencente a terceiros.
Art. 38 Em períodos especiais de operação como Carnaval,
Semana Santa ou outro período assim classificado pelo DERT, desde que solicitado
pela delegatária e autorizado pelo DERT em processo administrativo próprio,
a mesma poderá eventualmente utilizar na realização de viagens
e/ou horários extras do Serviço Regular de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros veículo próprio cadastrado no DERT para
outro tipo de serviço ou veículos de outras empresas, desde que, o
veículo a ser utilizado:
I esteja cadastrado no DERT para outro tipo de serviço ou cadastrado
em outro Poder Concedente; e
II atenda as condições previstas nos artigos 22 e 28 da presente
Resolução; e
III obedeça as normas e especificações que determinam
o padrão do serviço no qual deverá operar.
Art. 39 O DERT e o DETRAN-CE elaborarão um Plano de Trabalho detalhado,
a ser acompanhado pela ARCE, para a execução do registro e vistoria
dos veículos das transportadoras operantes no Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, visando a atender o disposto
nesta Resolução.
Art. 40 O desatendimento às disposições desta Resolução
por parte das transportadoras e permissionários sujeitam os infratores
às penalidades legais.
Art. 41 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução
serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes Presidente do Conselho Diretor;
José Bonifacio de Sousa Filho Conselheiro; Hugo de Brito Machado
Conselheiro)
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