Ceará
RESOLUÇÃO
45 ARCE, DE 3-6-2004
(DO-CE DE 29-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Cadastro
Dispõe sobre o cadastramento da tripulação dos veículos operantes no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições
que lhe conferem os artigo 8º, inciso XV e artigo 11 da Lei Estadual nº
12.786, de 30 de dezembro de 1997, os artigo 3º, inciso XII, e 4º,
inciso III, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo
com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e,
Considerando o inciso IV, do artigo 145, da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), e a Resolução nº 57/98 do Conselho Nacional de Trânsito,
CONTRAN, que regulamentou o referido dispositivo.
Considerando os artigos 10, inciso I, 40, 60, parágrafo único, e 63,
§ 1º, inciso III, da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001,
que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando os artigos 22, parágrafo único, 25, inciso I, 71, §
1º e § 4º e o artigo 101, § 2º do Decreto nº 26.103,
de 12 de janeiro de 2001, que aprova o Regulamento dos Serviços de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá
outras providências; Considerando os artigos 16, inciso II, b
e o artigo 42 do Decreto nº 26.803, de 29 de outubro de 2002, que aprova
o Regulamento do Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando o Convênio nº 01/SEINFRA/DERT/DETRAN/ARCE-2002 e aditivo,
que distribui atribuições na área do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros de Estado do Ceará;
Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar o procedimento de cadastramento
da tripulação dos veículos operantes do Sistema de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, que se
classifica em Serviço Regular e Serviço Regular Complementar;
Considerando a prévia oitiva do DERT quanto ao objeto desta Resolução;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DA TRIPULAÇÃO
Art. 1º É obrigatório o cadastramento junto ao DERT da
tripulação operante de todos os veículos das transportadoras
prestadoras de Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros, bem como, da tripulação que operará o veículo
utilizado na prestação do Serviço Regular Complementar de Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Parágrafo
único A tripulação compõe-se dos seguintes operadores:
a) Motorista; e
b) Cobrador, quando houver.
Art. 2º O cadastramento dos operadores será efetuado mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I Carteira de Identidade;
II Carteira Nacional de Habilitação, categoria D
ou E, para os motoristas;
III Quitação militar e eleitoral;
IV Atestado médico de sanidade física e mental, cuja validade
será de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e
renovado anualmente. O atestado médico deve comprovar o tipo sanguíneo
e o fator RH;
V Documento de comprovação de conclusão da 4ª série
do Ensino Fundamental para a tripulação operante no Serviço Regular
Complementar e certidão de conclusão de 1º grau completo para
o Serviço Regular, expedidos por Estabelecimento de Ensino devidamente
registrado no órgão competente;
VI Certificado de aprovação no Curso de Capacitação
do Pessoal de Operação previsto no artigo 1º da Resolução
nº 41 do Conselho Diretor da ARCE, de 20 de novembro de 2003, e certificado
de aprovação no Curso de Capacitação de Condutores
de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros consoante disposto
no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentado
pela Resolução nº 57/98 do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), sendo este último necessário apenas para os motoristas;
VII Comprovação de residência e domicílio;
VIII Duas fotos coloridas atualizadas 3x4 (três por quatro);
IX Certidão negativa do distribuidor criminal;
X Comprovante do pagamento da taxa de inscrição;
XI Certidão do DETRAN de que o motorista está apto, nos termos
do artigo 145, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a conduzir veículos
de transporte coletivo de passageiros, com validade de 30 (trinta) dias e renovada
anualmente.
§ 1º Depois de efetuado e aprovado o cadastro, o DERT emitirá
para cada operador a Carteira Padrão que terá validade de 2 (dois)
anos, sendo seu porte obrigatório quando o operador estiver em serviço.
§ 2º A Carteira Padrão perderá a validade se não
houver a renovação anual do exame de sanidade física e mental
e da certidão do DETRAN aludidos nos incisos IV e XI deste artigo.
§ 3º O DERT poderá a qualquer momento exigir a documentação
necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação
daquela já apresentada.
§ 4º Cada operador só poderá ser cadastrado por uma
única transportadora ou permissionário e deverá exercer unicamente
a função indicada no cadastro.
§ 5º É obrigatória a devolução ao DERT
da Carteira Padrão para aqueles que perderem a qualidade de operadores
nos termos da legislação regente, devendo esta ser efetuada pela própria
transportadora ou permissionário que solicitou o respectivo cadastramento.
§ 6º As pessoas cadastradas junto ao DERT poderão informar
a esse órgão gestor que não se encontram mais na condição
de operadores, devendo o DERT averiguar a informação e adotar as providências
cabíveis.
Art. 3º As transportadoras providenciarão a lista e documentação
de seus operadores e solicitarão o respectivo cadastramento, mediante requisição
padrão a ser obtida no próprio DERT, obedecendo ao disposto nas Disposições
Finais e Transitórias desta Resolução.
Parágrafo único Cabe às transportadoras o pagamento do
valor da inscrição para o cadastramento de seus operadores.
Art. 4º Para o caso da tripulação operante de veículo
do Serviço Regular Complementar, no ato da assinatura do termo de permissão,
o permissionário será automaticamente cadastrado nos termos da legislação
em vigor, devendo ainda providenciar a documentação necessária
e o pagamento do valor de inscrição para cadastrar o motorista auxiliar
e os cobradores, se houver.
§ 1º O permissionário, mesmo estando automaticamente cadastrado,
deverá entregar ao DERT os documentos enumerados nos incisos IV e VIII
do artigo 2º, bem como o pagamento do valor da inscrição para
possibilitar a emissão de sua Carteira Padrão.
§ 2º O permissionário deverá cadastrar somente um
motorista auxiliar e cobradores em número suficiente a cobrir a jornada
de trabalho referente à programação operacional definida pelo
Poder Concedente.
Art. 5º Compete ao DERT o cadastramento e a emissão da Carteira
Padrão.
Art. 6º O cadastro da tripulação deverá ser renovado
periodicamente, de 2 em 2 anos, junto ao DERT, com a reapresentação
dos documentos e renovação da Carteira Padrão.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA PADRÃO
Art. 7º A Carteira Padrão prevista no § 1º do artigo
2º desta Resolução deverá ser confeccionada em papel de
segurança, composto 100% de fibras de algodão, não fluorescente,
com gramatura de 94g/m² +/- 4g/m².
§ 1º O documento deverá apresentar 95mm de largura e 130mm
de altura, para que, quando dobrado ao meio, apresente-se na forma de uma carteira
com 95mm de largura por 65mm de altura.
§ 2º Deverão constar na Carteira Padrão o logotipo
do órgão responsável por sua emissão e a inscrição
Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado do Ceará Carteira Padrão artigo 40, § 1º
da Lei nº 13.094/2001.
§ 3º Em ambas as faces da Carteira Padrão deverá
ser impressa na borda direita a inscrição CARTEIRA PADRÃO,
conforme modelo apresentado no Anexo Único da presente Resolução.
§ 4º No verso da Carteira Padrão deverá ser impressa
numeração tipográfica, conforme modelo apresentado no Anexo Único
da presente Resolução.
Art. 8º Comporão a Carteira Padrão os seguintes campos
variáveis, conforme modelo apresentado no Anexo Único da presente
Resolução:
I Frente:
a) FOTO Espaço onde deverá ser impressa a imagem digitalizada
da fotografia 3x4 colorida do tripulante;
b) NOME Constar o nome completo do tripulante, sempre que possível
sem abreviações;
c) FUNÇÃO Função para na qual está sendo cadastrado
o tripulante, sendo uma das seguintes:
Motorista do Serviço Regular ou Fretamento;
Motorista Permissionário do Serviço Regular Complementar;
Motorista Auxiliar do Serviço Regular Complementar;
Cobrador do Serviço Regular;
Cobrador do Serviço Regular Complementar;
d) DELEGATÁRIO Nome do delegatário do serviço de transporte
ao qual está vinculado o tripulante, sendo:
Razão Social da transportadora ou Nome de Fantasia, se houver, no caso
do Serviço Regular e do Serviço de Fretamento;
Nome do Permissionário e número da Permissão, no caso
do Serviço Regular Complementar;
e) Nº CARTEIRA Atribuir número da Carteira Padrão conforme
código utilizado no processo de cadastro do tripulante, constituindo-se
em elemento de controle por parte do órgão emissor;
f) VALIDADE Data final do período de validade da carteira, informada
com dia, mês e ano;
II Verso:
a) CPF Número do Cadastro de Pessoa Física do tripulante;
b) TIPO SANGUÍNEO FATOR RH Informar tipo sanguíneo (A,
B, AB ou O) e fator RH (Positivo ou Negativo) do tripulante;
c) LOCAL/DATA EMISSÃO Identificar nome do município, sigla
do estado e data da emissão da carteira;
d) ASSINATURA DO EXPEDIDOR Assinatura da autoridade máxima do órgão
responsável pela emissão da Carteira Padrão.
Art. 9º A impressão da Carteira Padrão deverá conter
no mínimo os seguintes elementos que dificultem sua indevida reprodução:
a) Impressão Calcográfica Talho-Doce das informações definidas
no § 2º e § 3º do artigo 7º da presente Resolução,
com utilização de calor e pressão, nas cores definidas pelo órgão
emissor;
b) Impressão Off-Set, para demais elementos da carteira, exceto
os dados variáveis, em uma mesma cor definida pelo órgão emissor;
c) Fundo de segurança, em cores definidas pelo órgão emissor,
que dificulte sua reprodução por meio de fotografia, scanners ou copiadoras
coloridas;
d) Fundo de segurança com tinta incolor fluorescente reativa à luz
ultra-violeta formado pela repetição da expressão CARTEIRA
PADRÃO, abrangendo toda a superfície da mesma, com diagramação
definida pelo órgão emissor;
e) Numeração tipográfica composta de 5 (cinco) dígitos utilizando
tinta fluorescente reativa à luz ultra-violeta, na cor definida pelo órgão
emissor.
Art. 10 Todos os dados variáveis e a imagem digitalizada da fotografia
deverão ser impressos eletronicamente à cores em processo laser.
Parágrafo único A impressão da fotografia digitalizada
deverá ter qualidade suficiente para permitir a perfeita identificação
do seu portador, conforme especificação a ser definida pelo órgão
emissor.
Art. 11 A Carteira Padrão deverá ser acondicionada em invólucro
plástico transparente com aba de fechamento, não sendo permitida sua
plastificação.
Art. 12 O sistema eletrônico de impressão deverá ser controlado
por computador dotado de banco de dados com acesso on-line para reemissões
e verificação de situação cadastral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 Todos os operadores que estejam em serviço deverão
estar cadastrados e de posse da respectiva Carteira Padrão.
§ 1º Ao Serviço Regular e de Fretamento será dado
um prazo de 12 meses a partir da data de publicação desta Resolução
para que toda a tripulação seja cadastrada;
§ 2º No Serviço Regular Complementar será exigida
a comprovação do cadastramento da tripulação para a emissão
da Ordem de Serviço.
Art. 14 O DERT elaborará um Plano de Trabalho detalhado, a ser acompanhado
pela ARCE, para a execução do cadastramento e emissão da Carteira
Padrão da tripulação das transportadoras operantes no Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará,
visando atender o disposto no artigo 13 desta Resolução.
Parágrafo único O Plano de Trabalho citado no caput
deste artigo deverá ser apresentado à ARCE num prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 15 As transportadoras que venham a obter a concessão para prestar
o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
do Estado do Ceará, deverão efetuar o cadastramento de sua tripulação
após as assinaturas dos contratos de concessões, dentro do prazo estipulado
pelo respectivo edital de licitação e observando-se os termos desta
Resolução.
Art. 16 Às empresas prestadoras do Serviço de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros por Fretamento aplicam-se, no que couber, os encargos
referentes ao cadastramento da sua tripulação previstos nesta Resolução.
Art. 17 O desatendimento às disposições desta Resolução
por parte das transportadoras e permissionários sujeitam os infratores
às penalidades legais.
Art. 18 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução
serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes Presidente do Conselho Diretor;
José Bonifacio de Sousa Filho Conselheiro; Hugo de Brito Machado
Conselheiro)
ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO Nº 45/2004-ARCE
Modelo de Carteira Padrão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará
Dimensões:
Documento Aberto: 95mm x 130mm
Documento
Fechado: 95mm x 65mm
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