Pernambuco
DECRETO
24.421, DE 17-6-2002
(DO-PE DE 18-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte
de Outro Estado
Modifica
as normas do regime de substituição tributária do ICMS,
relativamente ao envio de arquivo magnético contendo informações
fiscais a este Estado, pelos contribuintes desse regime estabelecidos em outras
Unidades da Federação, em substituição à
listagem de operações com mercadorias destinadas a este Estado.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528,
de 30-12-96 (Informativo 54/96).
DESTAQUES
• Contribuinte Substituto do ICMS, situado em outro Estado, está obrigado a enviar arquivo magnético, até o dia 20 do mês seguinte ao mês do período fiscal de referência, em substituição a listagem
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Convênios ICMS 108/98, 73/99 e 109/2001, publicados no Diário Oficial
da União, em 17-12-98, 28-10-99, e 14-12-2001, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 27 – ..................................
..................................
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput e
no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outro Estado,
que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Secretaria
da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime
de substituição tributária, efetuadas no mês anterior,
em conformidade com o artigo 287 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, observando-se,
quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98 e
109/2001):
I – relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 1997 ao de dezembro de 2001, até
10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição
(NR);
II – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2002, até o dia 20 (vinte) do
mês subseqüente àquele a que se referirem as operações
constantes do mencionado arquivo magnético (NR).
§ 3º – Além do arquivo magnético previsto no parágrafo
anterior, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
que efetuar a retenção do imposto, remeterá à Secretaria
da Fazenda, mensalmente, a partir do período fiscal de referência
de julho de 2000, a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), conforme
o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS
108/98).
§ 4º – Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á
(Convênios ICMS 78/96 e 73/99):
I – na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária,
o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco
deste Estado, por escrito, no mencionado prazo;
II – o arquivo magnético previsto no § 2º substitui o
exigido pelo artigo 287 de Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
incluindo todas as operações ali referidas, mesmo que não
realizadas sob o regime de substituição tributária;
III – o contribuinte-substituto não poderá utilizar, no
arquivo magnético de que trata o § 2º, sistema de codificação
diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
exceto para os veículos automotores, em relação aos quais
utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial
ou importador;
IV – poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado
as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
V – o contribuinte-substituto que, por 3 (três) períodos
consecutivos ou 5 (cinco) alternados, não remeter o arquivo magnético
previsto no § 2º, deixar de informar, por escrito, não ter
realizado operações sob o regime de substituição
tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter
cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), até a respectiva regularização,
nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar,
quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no artigo 6º, I.
...................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações, modificados
pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 27 do Decreto 19.528/96, ora alterado, estabelece que o contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar à SEFAZ-PE, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo dados dos estabelecimentos emitente e destinatário das operações com mercadorias sujeitas ao citado regime, destinadas ao Estado de Pernambuco, que sofreram retenção na fonte do ICMS.
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