Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.547 SF, DE 30-7-2004
(DO-MG DE 31-7-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Auto-peça Levantamento de Estoque
Medicamento Produto Farmacêutico Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo
ao
levantamento do estoque de autopeças, medicamentos e produtos farmacêuticos,
nos termos da Resolução 3.509 SF, de 1-3-2004 (Informativo 09/2004).
DESTAQUES
•
Prorroga os prazos para a solicitação do requerimento
de parcelamento e para o pagamento da 1ª parcela
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos atacadista
e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno
porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo
às subseqüentes operações com peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e com medicamentos e produtos
farmacêuticos constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003, na forma
prevista na Resolução nº 3.509, de 1º de março de 2004,
poderá ser parcelado em até:
I 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II 23 (vinte e três) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação
da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade
Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da 1ª (primeira)
parcela, calculada na data do pagamento, desde que tempestivo.
§ 1º O Requerimento do Parcelamento, observado o disposto no
§ 2º do artigo 6º da Resolução nº 3.509, de 2004,
será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição
do contribuinte, até o dia 16 de agosto de 2004.
§ 2º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência,
devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês
de agosto de 2004, por meio de DAE emitido:
I pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento
em até 11 parcelas;
II pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2
ICMS Outros Comércio Outros, quando se tratar
de parcelamento de prazo superior a 11 parcelas.
Art. 2º O contribuinte que requereu o parcelamento do imposto a
que se refere esta Resolução com base na Resolução nº
3.330, de 20 de março de 2003, poderá requerer a desistência
do parcelamento já concedido, mediante apresentação, até
16 de agosto de 2004, de novo requerimento de parcelamento na forma prevista
no artigo anterior.
Art. 3º Aplica-se ao parcelamento a que se refere o artigo 1º
desta Resolução as demais disposições da Resolução
nº 3.509, de 2004. (Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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