Legislação Comercial
        
        PORTARIA 
  233 SAS, DE 8-12-98
  (DO-U DE 9-12-98)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  PLANOS DE SAÚDE – SEGURO-SAÚDE
  Registro Provisório
Regulamenta o registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde no Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO 
  DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições 
  e tendo em vista o disposto nos artigos 9º, 19 e 35C, da Lei 9.656/98, 
  de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.730-7, 
  de 7 de dezembro de 1998, publicada no DO nº 235, de 8 de dezembro de 1998, 
  sobre o registro provisório dos produtos das operadoras de planos ou 
  seguros privados de assistência à saúde, e considerando 
  a importância de padronização de conteúdos e rotinas 
  que possibilite o registro provisório dos produtos das operadoras de 
  planos ou seguros privados de assistência à saúde, RESOLVE:
  Art. 1º – As operadoras de planos e seguros privados de assistência 
  à saúde ficam obrigadas a requerer o registro provisório 
  de seus produtos no Ministério da Saúde, mediante a apresentação 
  dos seguintes documentos e informações:
  I – cópia do registro provisório da Operadora, obtido junto 
  à SUSEP, conforme disposto no artigo 19 da Lei 9.656/98, alterada pela 
  Medida Provisória nº 1.730-7/98;
  II – informações de que trata o artigo 2º desta Portaria, 
  entregues em disquete 3,5” contidas no arquivo denominado RPS.ZIP; e
  III – relatório (LRPS01), referido no artigo 3º desta Portaria.
  § 1º – Os documentos e informações de que trata 
  o caput deverão ser acondicionados em envelope etiquetado e entregues 
  no Protocolo do Ministério da Saúde, localizado na Esplanada dos 
  Ministérios, Bloco “G”, Edifício Anexo, Ala “B”, 
  térreo, salas 24 a 26, Brasília-DF, endereçado ao Departamento 
  de Saúde Suplementar – SAS-MS.
  § 2º – A etiqueta de que trata o § 1º deverá 
  conter as seguintes informações, obedecendo à ordem abaixo:
  I – razão social da empresa;
  II – CGC;
  III – endereço;
  IV – telefone, fax;
  V – e-mail;
  VI – nome do dirigente responsável pelas informações;
  VII – quantidade de produtos para registro.
  Art. 2º – Para requerer o registro provisório de seus produtos, 
  as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde 
  ficam obrigadas a fornecer as informações abaixo, considerando 
  as tabelas de códigos do anexo desta Portaria, registradas em meio magnético 
  (disquete) na forma indicada no inciso II do artigo 1º:
  I – razão social da empresa;
  II – CGC;
  III – número do registro na SUSEP;
  IV – endereço, telefone, fax, e-mail;
  V – nome comercial do produto;
  VI – segmento assistencial;
  VII – tipo de contratação;
  VIII – abrangência geográfica;
  IX – preços dos produtos, segundo as faixas etárias definidas 
  na Resolução CONSU nº 6/98; e
  X – rede hospitalar própria e credenciada, no casos dos planos 
  hospitalares e referência. Identificar a rede hospitalar própria 
  como código 1 e a credenciada como código 2.
  § 1º – O detalhamento sobre o preenchimento das informações 
  de que tratam os incisos I a X do caput pode ser encontrado no aplicativo RPS. 
  O arquivo RPS.ZIP a que se refere o inciso II do artigo 1º deverá 
  ser gerado a partir deste mesmo aplicativo, disponível no endereço 
  eletrônico www.datasus.gov.br e na BBS-MS, pelo telefone (021)535-4020.
  § 2º – O disquete de que trata o inciso II do artigo 1º 
  deverá estar identificado por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
  I – razão social da empresa;
  II – CGC;
  III – data da entrega no Ministério da Saúde.
  Art. 3º – O aplicativo RPS produzirá um relatório (LRPS01) 
  contendo os dados abaixo, que deverá ser entregue juntamente com o disquete, 
  no Protocolo do Ministério da Saúde:
  I – razão social da empresa;
  II – CGC;
  III – número do registro da operadora na SUSEP;
  IV – endereço, telefone, fax, e-mail;
  V – nome do dirigente responsável pelas informações; 
  e
  VI – número de ordem e nome dos planos que obterão registro 
  provisório.
  Art. 4º – O número de protocolo fornecido pelo Ministério 
  da Saúde corresponderá ao registro provisório de cada produto.
  Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Renilson Rehem de Souza)
ANEXO
  (instruções e sistema informatizado disponíveis no endereço: 
  www.datasus.gov.br)
Tabela 1 – TIPOS DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL
|   CÓDIGO  | 
      SEGMENTAÇÕES CORRESPONDENTES  | 
  
|   01  | 
      AMBULATORIAL  | 
  
|   02  | 
      HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA  | 
  
|   03  | 
      HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA  | 
  
|   04  | 
      ODONTOLÓGICO  | 
  
|   05  | 
      REFERÊNCIA  | 
  
|    
        06  | 
      AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA  | 
  
|    
        07  | 
      AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA  | 
  
|   08  | 
      AMBULATORIAL + ODONTOLÓGICO  | 
  
|    
        09  | 
      HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA  | 
  
|    
        10  | 
      HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO  | 
  
|    
        11  | 
      HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO  | 
  
|    
        12  | 
      AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA  | 
  
|    
        13  | 
      AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO  | 
  
|    
        14  | 
      AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO  | 
  
|    
        15  | 
      HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA + ODONTOLÓGICO  | 
  
Tabela 2 – TIPOS DE CONTRATAÇÃO
|   CÓDIGO  | 
      CONTRATAÇÃO  | 
  
|   1  | 
      INDIVIDUAL OU FAMILIAR  | 
  
|   2  | 
      COLETIVO EMPRESARIAL  | 
  
|   3  | 
      COLETIVO POR ADESÃO  | 
  
|    
        4  | 
      INDIVIDUAL OU FAMILIAR + COLETIVO EMPRESARIAL  | 
  
|    
        5  | 
      INDIVIDUAL OU FAMILIAR + COLETIVO POR ADESÃO  | 
  
|    
        6  | 
      COLETIVO EMPRESARIAL + COLETIVO POR ADESÃO  | 
  
|    
        7  | 
      INDIVIDUAL OU FAMILIAR + COLETIVO EMPRESARIAL + COLETIVO POR ADESÃO  | 
  
Tabela 3 – ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
|   CÓDIGO  | 
      ABRANGÊNCIA  | 
  
|   1  | 
      NACIONAL  | 
  
|   2  | 
      REGIONAL  A  GRUPO DE ESTADOS  | 
  
|   3  | 
      ESTADUAL  | 
  
|   4  | 
      REGIONAL  B  GRUPO DE MUNICÍPIOS  | 
  
|   5  | 
      MUNICIPAL  | 
  
|   6  | 
      OUTRA  | 
  
Tabela 4 – FAIXAS ETÁRIAS
|   FAIXA ETÁRIA1  | 
      0  17 ANOS  | 
  
|   FAIXA ETÁRIA 2  | 
      18  29 ANOS  | 
  
|   FAIXA ETÁRIA 3  | 
      30  39 ANOS  | 
  
|   FAIXA ETÁRIA 4  | 
      40  49 ANOS  | 
  
|   FAIXA ETÁRIA 5  | 
      50  59 ANOS  | 
  
|   FAIXA ETÁRIA 6  | 
      60  69 ANOS  | 
  
|   FAIXA ETÁRIA 7  | 
      70 OU MAIS ANOS  | 
  
NOTA: A Medida Provisória 1.730-7, de 7-12-98, e a Lei 9.656, de 3-6-98, mencionadas no ato ora transcrito, encontram-se divulgadas respectivamente neste Colecionador e no Informativo 22/98.
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