Pernambuco
PROTOCOLO
ICMS 16, DE 13-6-2002
(DO-U DE 13-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo – Trigo
Modifica
a uniformização das regras da substituição tributária
do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo,
entre os estados signatários, com efeitos a partir de 1-7-2002.
Alteração de dispositivos do Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000.
Os Estados
signatários do Protocolo ICMS 46/2000, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
e o Gerente da Receita, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 10
de junho de 2002, fundamentados no disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no
artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com as seguintes redações
os dispositivos abaixo indicados do Protocolo ICMS 46/2000:
Cláusula segunda – A base de cálculo para efeito de cobrança
do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual
de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta
e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado
do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária
nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do
ICMS, correspondente à farinha de trigo processada com base no trigo
importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros
Estados.
..................................
§ 1º – Na importação do trigo em grão,
a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor
total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de
todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o
momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante
do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação
do percentual de valor agregado de 142% (cento e quarenta e dois por cento),
devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária
de 33% (trinta e três por cento), caso a alíquota adotada pela
unidade federada seja diferente de 12% ( doze por cento).
..................................
§ 3º – Nas operações com farinha de trigo ou mistura
de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será
o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento
da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído
o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante
da aplicação do percentual de valor agregado de:
I – 120% (cento e vinte por cento), quando oriundas do exterior, devendo
este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 30%
(trinta por cento), caso a alíquota adotada pela unidade federada seja
diferente de 12% (doze por cento).
II – 150% (cento e cinqüenta por cento), quando oriundas de unidade
federada não signatária deste protocolo, devendo este percentual
ser ajustado para se obter a carga tributária de 30% (trinta por cento),
caso a alíquota adotada pela unidade federada seja diferente de 12% (
doze por cento).
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 4º à
cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/2000, de 15 de dezembro de 2002,
com a seguinte redação e renumerado o atual § 4º que
passa para § 5º:
§ 4º – A base de cálculo não poderá ser
inferior à indicada na pauta fiscal, estabelecida com fundamento no Protocolo
ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento
fiscal de origem.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1° de julho de 2002.
NOTA: A redação atual do Protocolo ICMS 46/2000 é a dada pelo Protocolo ICMS 5, de 11-1-2001, o qual encontra-se divulgado no (Informativo 06/2001) deste Colecionador.
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