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Ceará

Resolução CRC-CE 364/2004

04/06/2005 20:09:47

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RESOLUÇÃO 364 CRC-CE, DE 2003
– Não Publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade

Estabelece normas para a concessão parcial de redução dos débitos de anuidades em atraso
anteriores ao exercício de 2004, devidas ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis.

DESTAQUES

• Possibilita a redução e o parcelamento do valor do débito de anuidades em atraso anteriores a 2004

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
Considerando a Resolução CFC nº 984/2003, que dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2004 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil, contida no artigo 1º, III, da Resolução CFC nº 984/2003; RESOLVE:
Art. 1º – Aos débitos anteriores ao exercício de 2004, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), poderá ser concedida a redução, desde que requerida, pelo profissional ou organização contábil, que se enquadrem nas seguintes condições:
I – Aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento até R$ 660,00, redução de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento de R$ 661,00 a R$ 858,00, redução de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento de R$ 859,00 a R$ 1.056, redução de até 20%;
II – As Organizações Contábeis, com até 5 (cinco) titulares/sócios, empregados e colaboradores, desconto de até 50% (cinquenta por cento), desde que comprovem não ter auferido faturamento suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º – Profissional que comprove não exercer a profissão por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
O parcelamento poderá ser concedido, desde que a requerimento do interessado, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais) e não ultrapassando o limite de 30 (trinta) meses.
§ 3º – O não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importa automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução dos débitos anteriores à anuidade de 2004, que trata o artigo anterior, ao profissional e à organização contábil, desde que requerida, e comprovados seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I – Para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração do empregador; ou
b) extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao do pedido.
II – Para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício anterior ao pedido; ou
b) Contrato(s) de prestação de Serviço.
III – Para a organização contábil:
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; ou
b) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido; ou
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício anterior ao pedido, ou Escrituração no livro caixa, na hipótese de Escritório Individual.
Parágrafo Único – Em todos os casos acima descritos, os requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – Quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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