Ceará
RESOLUÇÃO
393 CRC-CE, DE 26-5-2004
– Não publicada no D. Oficial –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Projeto Central Fácil
Estabelece normas aplicáveis aos contabilistas credenciados no CRC-CE, para colaborar no Projeto Central Fácil de atendimento.
O Presidente
do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o Convênio de Cooperação Mútua, assinado
em 6 de outubro de 2003, que disciplinou a criação da Central
Fácil;
Considerando que inúmeros contabilistas têm prestado seus serviços
através da Central Fácil;
Considerando a necessidade de melhor disciplinarmos as atividades desenvolvidas
na Central Fácil, RESOLVE:
Art. 1º – Os contabilistas credenciados no Projeto da Central Fácil
deverão cumprir as normas, ora estabelecidas, sob pena de serem descredenciados,
após a abertura do processo administrativo competente.
Parágrafo único – O credenciamento pressupõe obrigatoriamente
a assinatura do Termo de Compromisso, junto ao Setor de Desenvolvimento Profissional
do CRC-CE, pelo interessado.
Art. 2º – Os contabilistas convocados, através de escala previamente
organizada pelo SESCON/CE, deverão cumprir os plantões, obedecidos
os horários de entrada e saída, e respeitada a escala durante
o horário de almoço.
Art. 3º – Os serviços prestados na Central Fácil serão
os de legalização, constituição e registro de empresas,
além da prestação de informações sobre as
áreas de tributação e legislação pertinentes,
devendo o contabilista se limitar ao atendimento no balcão do CRC-CE,
na Central Fácil.
§ 1º – Quando da contratação dos serviços,
previstos no caput deste artigo, deverá ser firmado com os interessados
um Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.
§ 2º – Outros serviços prestados, inclusive os de complementação
dos previstos no caput, que não dependam diretamente do profissional,
deverão ser contratados diretamente, sem a interveniência da Central
Fácil, devendo ser firmado outro Contrato de Prestação
de Serviços, conforme Resolução CFC nº 987/2003.
§ 3º – Os serviços complementares ou aqueles contratados
diretamente com o profissional poderão ser prestados nas dependências
da Central Fácil, desde que esporadicamente, ficando estabelecido que
a preferência no uso dos equipamentos disponíveis são dos
contabilistas de plantão.
Art. 4º – O valor dos honorários profissionais, previsto no
Convênio, deverá ser seguido pelos credenciados, devendo os valores
ser pagos somente após a conclusão dos serviços.
§ 1º – Os honorários poderão ser pagos antecipadamente,
desde que acordado entre as partes.
§ 2º – O profissional que receber honorários adiantados
responsabilizar-se-á pelos serviços até sua conclusão.
§ 3º – O profissional obriga-se a prestar recibo padronizado
referente ao pagamento de honorários.
Art. 5º – Os credenciados deverão comunicar, por escrito,
com antecedência mínima de 48h, ao balcão do CRC-CE, na
Central Fácil, suas faltas ao Plantão.
§ 1º – Duas faltas não justificadas, consecutivas ou
não, ensejarão a advertência do plantonista, sendo que a
reincidência provocará o descredenciamento imediato do mesmo.
§ 2º – O contabilista faltoso não poderá designar
outro profissional para seu plantão.
Art. 6º – Caberá ao SESCON suprir a ausência do plantonista.
Art. 7º – O Contabilista não poderá receber qualquer
quantia destinada ao pagamento de taxas, cabendo, diretamente, ao interessado
realizar tais pagamentos.
Art. 8º – Caso o plantonista dê continuidade no atendimento,
dos serviços contratados no balcão da Central Fácil, em
seu escritório, deverá ser mantido os preços acordados
através do Convênio.
Art. 9º – Os equipamentos que ficam à disposição
dos credenciados, no balcão do CRC-CE na Central Fácil, somente
poderão ser usados para os serviços previstos no artigo 3º,
desta Resolução.
Art. 10 – Os plantonistas que tenham cumprido as determinações
desta Resolução, sem nenhuma falta aos plantões convocados,
receberão, após 6 (seis) meses de credenciamento, um Certificado,
que constará as seguintes informações: a logomarca do CRC-CE,
indicação da denominação de Colaborador do PROJETO
CENTRAL FÁCIL, como plantonista, os dados do interessado, a data e assinaturas
do Presidente e do Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional do CRC-CE.
Parágrafo único – O prazo de 6 (seis) meses inicia-se da
assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 11 – Os plantonistas, que tenham cumprido o previsto no artigo anterior,
gozarão do desconto de 10%(dez por cento) sobre as taxas de inscrições
para os eventos realizados pelo CRC-CE, exceto o Projeto Contabilizando o Sucesso
e as contribuições para o Fundo Social do CRC-CE.
Art. 12 – O plantonista poderá ser descredenciado quando:
I – Infringir o previsto nesta Resolução;
II – Agir com conduta profissional desonrosa;
III – Atender clientes com desídia;
IV – Demonstrar incapacidade técnica.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor nesta data. (Amandio
Ferreira dos Santos – Presidente)
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