Minas Gerais
        
        RESOLUÇÃO 
  3.567, DE 20-9-2004
  (DO-MG DE 21-9-2004) 
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Levantamento de Estoque  Ração para Animal
  Doméstico  Recolhimento 
Determina 
  procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao 
  levantamento do estoque de ração para animais domésticos, as 
  quais foram 
  incluídas no regime de substituição tributária a partir 
  de 1-8-2004. 
DESTAQUES
• Pagamento do imposto poderá ser feito em até 6 parcelas
O SECRETÁRIO 
  DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 
  3º do Decreto nº 43.836, de 21 de julho de 2004, e 
  Considerando que, com o acréscimo do Capítulo LII à Parte 1 do 
  Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo artigo 2º do Decreto 
  nº 43.836, de 21 de julho de 2004, as operações com ração 
  para animais domésticos, classificada na posição 2309 da Nomenclatura 
  Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) passaram a ser alcançadas 
  pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária 
  a partir de 1º de agosto de 2004; 
  Considerando que é inviável o controle fiscal com a manutenção 
  em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição 
  tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do 
  imposto; 
  Considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 
  30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento 
  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais 
  (Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime 
  de substituição tributária, RESOLVE: 
CAPÍTULO 
  I
  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos varejistas e atacadistas, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com ração para animais domésticos classificada na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constante do estoque em 31 de julho de 2004.
CAPÍTULO 
  II
  DA APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E 
  INFORMAÇÃO DO IMPOSTO 
Art. 2º 
   Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá: 
  
  I  inventariar o estoque de mercadorias existente em 31 de julho de 2004, 
  inclusive aquelas ainda não recebidas e cuja saída do estabelecimento 
  remetente se deu até aquela data; 
  II  avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço 
  de aquisição mais recente; 
  III  adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto 
  resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 
  46% (quarenta e seis por cento); 
  IV  aplicar sobre a base de cálculo encontrada na forma do inciso 
  anterior a alíquota de 18% (dezoito por cento); 
  V  do valor do imposto apurado na forma do inciso anterior, deduzir, a 
  título de crédito, a parcela de saldo credor eventualmente existente 
  em 30 de setembro de 2004, até o limite do valor do imposto devido, observado 
  o disposto no artigo 3º desta Resolução quando se tratar de contribuinte 
  que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; 
  VI  quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, efetuar 
  a apuração do imposto a recolher mediante a aplicação da 
  alíquota de 18% (dezoito por cento) exclusivamente sobre a margem de valor 
  agregado (MVA) apurada na forma do inciso III; 
  VII  entregar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver 
  circunscrito, até o dia 30 de setembro de 2004, demonstrativo contendo 
  as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelos 
  constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ficando facultada a 
  entrega em meio eletrônico. 
  Art. 3º  Na hipótese de dedução do saldo credor de 
  que trata o inciso V do artigo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal 
  em setembro de 2004 indicando: 
  I  como destinatário, o próprio emitente; 
  II  no campo Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP), o código 5.949; 
  III  no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do 
  Imposto, o valor deduzido; 
  IV  no campo Informações Complementares do quadro 
  Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos 
  termos do artigo 3º da Resolução nº 3.567/2004". 
  § 1º  A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo será 
  escriturada no período de apuração de setembro de 2004 nos livros: 
  
  I  Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e 
  Observações, indicando nesta a seguinte expressão: 
  Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução 
  nº 3.567/2004"; 
  II  Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros 
  débitos, do quadro Débito do imposto, fazendo constar 
  sob o título Observações o número, a série, 
  a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota 
  Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3.567/2004". 
  
  § 2º  O valor deduzido na forma deste artigo será lançado 
  pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos  Outros) 
  do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração 
  de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa 
  ao período de apuração de setembro de 2004. 
CAPÍTULO 
  III
  DO PAGAMENTO INTEGRAL 
Art. 4º 
   O valor do imposto apurado na forma do artigo 2º desta Resolução 
  será pago pelo contribuinte no mês de outubro de 2004, na data prevista 
  para o vencimento de suas operações próprias, em Documento de 
  Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de 
  receita 320-2  ICMS Outros  Comércio  Outros. 
  
  Art. 5º  Na hipótese de pagamento integral, o valor do imposto 
  apurado na forma prevista no artigo 2º será lançado na Declaração 
  de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), nos seguintes campos: 
  
  I  no Campo 104  Outros, da DAPI modelo 1 (DAPI 1) relativa 
  ao período de referência setembro/2004, quando se tratar de empresa 
  que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito; 
  II  no Campo 70  Outros, da DAPI modelo 2 (DAPI 2) relativa 
  ao período de referência agosto/2004, quando se tratar de microempresa; 
  
  III  no Campo 97  Outros, da DAPI modelo 3 (DAPI 3) 
  relativa ao período de referência agosto/2004, quando se tratar de 
  empresa de pequeno porte. 
CAPÍTULO 
  IV
  DO PAGAMENTO PARCELADO 
Art. 6º 
   Fica facultado o pagamento do imposto apurado na forma do artigo 2º 
  desta Resolução em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, 
  sem acréscimo, não podendo cada parcela ser inferior a: 
  I  R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de contribuinte que apura o 
  imposto pelo sistema normal de débito e crédito; ou 
  II  R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa 
  ou empresa de pequeno porte. 
  § 1º  Na hipótese de pagamento parcelado na forma deste 
  artigo, o valor do imposto apurado não será lançado na DAPI. 
  
  § 2º  O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário 
  disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de 
  Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), será protocolizado na AF da 
  circunscrição do contribuinte até o dia 30 de setembro de 2004, 
  juntamente com: 
  I  o demonstrativo previsto nos Anexos I e II desta Resolução; 
  
  II  o Termo de Autodenúncia  formulário modelo 06.07.62, 
  contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e 
  III  a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade 
  ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público 
  de empresas mercantis e suas alterações, e os respectivos originais 
  para conferência. 
  § 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput 
  deste artigo será efetuado no último dia do mês de referência, 
  por meio de DAE emitido pela repartição fazendária, devendo a 
  primeira parcela ser recolhida no mês de outubro de 2004. 
  § 4º  Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o 
  prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de 
  juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial 
  de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, 
  incidente a partir de 31 de julho de 2004, calculados na data do efetivo pagamento. 
  
  § 5º  Fica vedado o reparcelamento do imposto apurado nos termos 
  desta Resolução. 
  § 6º  Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo 
  serão, por provocação do Subsecretário da Receita Estadual, 
  decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda. 
  Art. 7º  O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
  (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese 
  em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre 
  o valor remanescente do débito os seguintes encargos: 
  I  multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação 
  aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução 
  prevista no item 2 do § 10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, 
  se for o caso; e 
  II  juros de mora calculados pela Taxa SELIC, retroativos a 31 de julho 
  de 2004. 
  Parágrafo único  Após a apuração do saldo remanescente 
  e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado 
  à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição 
  em dívida ativa e cobrança judicial. 
  Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Fuad Noman  Secretário de Estado de Fazenda)

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