Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
135 SER, DE 20-9-2004
(DO-RJ DE 21-9-2004)
– c/Republic. no D. Oficial de 6-10-2004 –
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral – Base de Cálculo – Bebida –
Cerveja – Chope – Energético –
Isotônico – Refrigerante
Fixa prazo para renovação dos termos de acordo para adoção de base de cálculo do ICMS, nos termos da Resolução 6.532 SEF, de 12-12-2002 (Informativo 13/2004, em Remissão), nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, isotônicos e energéticos sujeitas ao regime de substituição tributária.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 8º da Lei
Complementar federal nº 87, de 15 de setembro de 1996, reproduzido no §
6º do artigo 22 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com a
Secretaria de Estado da Receita (SER) para utilização da base
de cálculo do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética
prevista no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532,
de 12 de dezembro de 2002, em substituição ao sistema estabelecido
nas cláusulas décima primeira e décima segunda do Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deverão requerer a renovação
do referido Termo de Acordo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da publicação desta Resolução.
Art. 2º – Expirado o prazo estabelecido no artigo 1º sem que
o contribuinte tenha se manifestado pela renovação do Termo de
Acordo, entender-se-á que renunciou à sistemática prevista
no mesmo, devendo, a partir daquela data, adotar, relativamente às margens
de valor agregado necessárias à obtenção da base
de cálculo para substituição tributária, os critérios
estabelecidos na Resolução SER nº 87, de 24 de março
de 2004.
Art. 3º – O pedido de renovação de que trata o artigo
1º deve ser dirigida ao Diretor do Departamento Especializado de Substituição
Tributária (DEF-06), acompanhado dos seguintes documentos e arquivos:
I – Termo de Acordo, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo
I, devidamente preenchido e assinado por representante legal da empresa;
II – ato constitutivo da sociedade e última alteração;
III – cópia reprográfica do CNPJ;
IV – cópia reprográfica do cartão de inscrição
estadual;
V – arquivo, em meio magnético ou ótico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo II, compostos por informações
dos produtos do contribuinte acordante, com suas respectivas marcas e embalagens;
VI – planilha eletrônica, em meio magnético ou ótico,
com os percentuais de vendas de cada produto, nas respectivas marcas e embalagens,
por região e segmento de mercado, conforme especificação
no Anexo III;
VII – arquivo em meio magnético ou ótico, formado por registros,
no leiaute especificado no Anexo IV, compostos por informações
de cada ponto de venda a consumidor final dos produtos do contribuinte acordante.
§ 1º – Sempre que houver modificação nas informações
fornecidas com base nos incisos V, VI e VII do artigo 3º, ou quando solicitado
pelo Fisco, o contribuinte acordante deverá apresentar versão
atualizada da planilha discriminada no Anexo III e dos arquivos especificados
nos Anexos II e IV;
§ 2º – Tratando-se de representante legal da empresa a que se
refere o inciso II deste artigo, devem ser juntadas à petição:
I – procuração com firma reconhecida; e
II – cópia reprográfica autenticada da carteira de identidade
e do CPF.
§ 3º – A apresentação dos documentos e arquivos
mencionados neste artigo não desobriga o contribuinte acordante da entrega
dos arquivos previstos na Resolução SEFCON nº 5.723, de 12
de fevereiro de 2001, e na Portaria SEFIS nº 475, de 15 de fevereiro de
2001.
Art. 4º – O contribuinte que ainda não tenha firmado Termo
de Acordo com a SER para adoção da sistemática estabelecida
na Resolução SEF nº 6.532/2002 e esteja interessado em fazê-lo,
poderá optar pela mesma, apresentando petição à
DEF 06, acompanhada dos documentos previstos no artigo 3º desta Resolução.
Art. 5° – Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Mario Tinoco da Silva – Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
TERMO DE ACORDO Nº ___/04 – S E R / RJ
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO
DE JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada
pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE FISCALIZAÇÃO DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (DEF 06), e a empresa relacionada
no presente instrumento, doravante denominado Acordante, neste ato representada
na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente Termo de Acordo, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira – Fica atribuída ao Acordante a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido, relativamente aos produtos relacionados, segundo suas respectivas
marcas e embalagens, na Resolução SEF nº 6.532, de 12 de
dezembro de 2002, e alterações posteriores.
§ 1º – Como base de cálculo para substituição
tributária, o Acordante compromete-se a adotar os preços determinados
no Anexo Único da Resolução SEF nº 6.532/2002.
§ 2º – Para apuração do ICMS devido por substituição
tributária, após a aplicação da alíquota
correspondente sobre a base de cálculo especificada no § 1º,
será deduzido o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto em
decorrência de sua própria operação.
Cláusula segunda – A adesão de que trata a cláusula
anterior implica utilização pelo Acordante dos procedimentos de
cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária nas operações efetuadas com distribuidor, estabelecimento
atacadista ou varejista, ou qualquer destinatário, independente do sistema
de distribuição utilizado, aplicando-se às operações
internas e interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O Acordante, desde que apresente por escrito
à Secretaria de Estado da Receita, a renúncia ao Termo de Acordo,
no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura, pode
deixar de utilizar a sistemática estabelecida no § 1º da cláusula
primeira, devendo adotar, relativamente às margens de valor agregado
necessárias à obtenção da base de cálculo
para substituição tributária, os critérios estabelecidos
na Resolução SER nº 87/2004
Cláusula terceira – Periodicamente, a Secretaria de Estado da Receita
fará a revisão dos valores estabelecidos no Anexo Único
da Resolução SEF nº 6.532/2002, mediante levantamento dos
preços usualmente praticados, ouvidas as entidades representativas do
setor que apresentarão preços sugeridos, tendo por base a média
ponderada de cada produto.
Cláusula quarta – A adesão ao sistema não confere
às partes direito à complementação de pagamento,
à restituição ou à compensação de
importâncias pagas relativamente às operações de
que trata este Termo de Acordo.
Cláusula quinta – Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o Acordante deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro
(CADERJ).
§ 1º – A inscrição será obtida junto ao
Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.
§ 2º – Na hipótese de o Acordante ter sido inscrito no
CADERJ e sua inscrição encontrar-se bloqueada, poderá a
mesma ser reativada, desde que cumpridas as obrigações tributárias,
principal e acessórias, a que estava sujeito junto a este Estado.
Cláusula sexta – Nas remessas a destinatário deste Estado,
o Acordante emitirá Nota Fiscal que deverá conter os requisitos
exigidos na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único – A Nota Fiscal mencionada nesta cláusula
deverá conter o número deste Termo de Acordo e do Processo Administrativo-Tributário
correspondente.
Cláusula sétima – O Acordante remeterá até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da apuração para
o Departamento Especializado de Fiscalização de Substituição
Tributária – DEF 06, localizado na Avenida Visconde do Rio Branco
nº 55, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, o arquivo magnético
previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cláusula oitava – O DEF 06 poderá propor alteração,
cassação ou revogação, a qualquer tempo, ao Subsecretário-Adjunto
de Fiscalização da SER/RJ, do presente Termo de Acordo, quando:
I – o termo tornar-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;
II – houver inobservância de quaisquer de seus termos e condições
pelo Acordante;
III – qualquer descumprimento das obrigações tributárias,
principal e acessórias.
Cláusula nona – Sempre que houver modificação nas
informações fornecidas com base nos incisos V, VI e VII do artigo
3º da Resolução SER nº 135/2004, ou quando solicitado
pelo Fisco, o Acordante deverá apresentar versão atualizada da
planilha discriminada no Anexo III e dos arquivos especificados nos Anexos II
e IV da mencionada Resolução.
Cláusula décima – Este Termo de Acordo entra em vigor na
data de sua assinatura e terá prazo indeterminado até que haja
manifestação expressa do contribuinte substituto pela sua exclusão
do mesmo ou por decisão de ofício da administração.
Rio de Janeiro, de de 2004.
____________________________________
ACORDANTE
_____________________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO
DADOS DO ACORDANTE
Razão Social: |
Endereço: |
CNPJ: |
Inscrição estadual: |
DADOS DO REPRESENTANTE DO ACORDANTE
Nome do representante legal: |
Número da Carteira de Identidade/órgão expedidor/data da expedição: |
EXEMPLOS DE PRODUTOS/MARCAS/EMBALAGENS DO ACORDANTE, QUE SE ENQUADRAM NO TERMO DE ACORDO
Produto |
Marca |
Embalagem |
Refrigerante Guaraná |
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
Garrafa de vidro 300 ml |
Cerveja |
yyyyyyyyyyyyyyyyyyyyyy |
Garrafa de vidro 660 ml |
Cerveja |
zzzzzzzzzzzzzzzzzzzzzz |
Lata 360 ml |
Chope |
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk |
Litro |
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO V DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER Nº 135/2004
IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM
(TIPO 88 – SUBTIPO BB)
Campo |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
01 |
Tipo |
“88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"BB” |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Inscrição-Acordante |
Inscrição estadual do acordante |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Razão Social |
Razão social do acordante |
32 |
13 |
44 |
X |
05 |
Produto |
Nome do produto |
27 |
45 |
71 |
X |
06 |
Marca |
Nome da marca do produto |
27 |
72 |
98 |
X |
07 |
Embalagem |
Tipo de embalagem do produto |
28 |
99 |
126 |
X |
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a
vírgula, pontos ou hífen, se houver;
2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Numérico – Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros.
2. Alfanumérico – Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos.
ANEXO III
PLANILHA REFERIDA NO INCISO VI DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER
Nº 135/2004
PARA CADA PRODUTO/MARCA/EMBALAGEM DO ACORDANTE
PERCENTUAIS DE VENDAS POR REGIÃO E SEGMENTO DE MERCADO
Exemplo:
TABELAS DE CRITÉRIOS
I – Região |
|
|
|
A) Grande Rio: |
Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Duque de Caxias e São João de Meriti |
B) Serrana: |
Petrópolis e Nova Friburgo |
C) Sul: |
Barra Mansa, Volta Redonda e Resende |
D) Norte: |
Campos dos Goytacazes |
E) Lagos: |
Macaé |
F) Niterói e São Gonçalo |
|
II – Segmento |
|
1. Auto-Serviço: |
Hipermercado e Supermercado com mais de 20 caixas |
|
Supermercados de 5 a 19 caixas |
|
|
2. Mercado Frio: |
Bares |
|
Restaurantes |
|
|
3. Tradicionais: |
Supermercados com menos de 5 caixas |
|
Minimercados |
|
Mercearias e Padarias |
|
Demais varejistas de bebidas |
ANEXO IV
LEIAUTE DO REGISTRO REFERIDO NO INCISO VII DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO SER N° 135/2004
IDENTIFICAÇÃO DE PONTO DE VENDA NO VAREJO
(TIPO 88 – SUBTIPO VJ)
Campo |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição inicial |
Posição final |
Formato |
01 |
Tipo |
“88" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"VJ” |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Inscrição-Acordante |
Inscrição estadual do acordante |
8 |
5 |
12 |
N |
04 |
Inscrição-Ponto de Venda |
Inscrição estadual do ponto de venda |
8 |
13 |
20 |
N |
05 |
Razão Social |
Razão social do ponto de venda |
42 |
21 |
62 |
X |
06 |
Endereço |
Endereço do ponto de venda |
54 |
63 |
116 |
X |
07 |
CEP |
CEP do ponto de venda |
8 |
117 |
124 |
N |
08 |
Segmento do Mercado |
Segmento de mercado do ponto de venda, conforme tabela de critérios do ANEXO III |
1 |
125 |
125 |
X |
09 |
Região |
Região do ponto de venda, conforme tabela de critérios do ANEXO III |
1 |
126 |
126 |
N |
FORMATO DOS CAMPOS
1. Numérico (N), sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos a vírgula, pontos ou hífen, se
existir;
2. Alfanumérico (X) – alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco.
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
1. Numérico – Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com zeros;
2.
Alfanumérico – Na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com brancos;
3. Campos 08 e 09 preencher com os códigos informados
nas tabelas de critérios do Anexo III.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade