Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.587 SF, DE 8-11-2004
(DO-MG DE 9-11-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Levantamento de Estoque
Recolhimento
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, exceto cachaça, as quais foram incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-11-2004, conforme dispõe o Decreto 43.889, de 6-10-2004 (Informativo 40/2004).
DESTAQUES
Pagamento do imposto poderá ser feito em até 24 parcelas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 43.889, de 6 de outubro
de 2004, e
Considerando que, com o acréscimo do Capítulo LIII na Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº
43.889 de 2004, as operações internas com bebidas alcoólicas
classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), passaram a ser alcançadas
pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária;
Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção
em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição
tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do
imposto;
Considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de
30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais
(Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive
os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis
pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes
operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições
2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) e constantes do estoque em 31 de outubro de 2004.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao:
I estabelecimento exclusivamente importador substituto tributário
na forma do artigo 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II estabelecimento de microempresa, classificado na Divisão 55 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
III ICMS relativo às subseqüentes operações com cachaça.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 2º Para os efeitos do caput do artigo 1º desta
Resolução, o contribuinte deverá:
I inventariar as mercadorias em estoque em 31 de outubro de 2004;
II avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço
de aquisição médio;
III adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto
resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais:
a) 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por
cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da
NBM/SH;
b) 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando
se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30 da NBM/SH;
c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas
nas posições 2205 a 2208 da NBM/SH, exceto aguardente de cana (cachaça);
IV aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior a
alíquota vigente prevista para as operações internas com as mercadorias;
V quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurar
o imposto mediante a aplicação da alíquota interna exclusivamente
sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III.
§1º
O contribuinte entregará, até o dia 30 de novembro de 2004,
demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo,
conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico
da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br/serviços).
Art. 3º O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito
e crédito poderá deduzir do valor do imposto apurado na forma do artigo
anterior saldo credor existente no final do mês de outubro de 2004.
§1º Na hipótese da dedução de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal em novembro de 2004, indicando:
I como destinatário, o próprio emitente;
II no campo Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), o código 5.949;
III no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do
Imposto, o valor deduzido na forma deste artigo;
IV no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos
termos do artigo 3º da Resolução nº 3587/2004".
§ 2º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior
será escriturada no período de apuração de novembro de 2004,
nos livros:
I Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e
Observações, indicando, nesta, a seguinte expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução
nº 3.587/2004"; e
II Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 (Outros
débitos), do quadro Débito do imposto, fazendo constar,
sob o título Observações, o número, a série,
a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota
Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3.587/2004".
§ 3º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado
pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos Outros) do Quadro
IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período
de apuração de novembro de 2004.
Art. 4º O valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 2º
será lançado no Quadro Obrigações do Período
ICMS a Recolher, no campo Outros, da respectiva declaração
mensal de apuração e informação do ICMS, relativa ao período
de referência:
I janeiro/2005, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno
porte;
II fevereiro/2005, quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo
sistema normal de débito e crédito.
Parágrafo único Na hipótese de o contribuinte optar pelo
pagamento parcelado na forma do artigo 6º desta Resolução, o
valor do imposto apurado não será lançado na declaração
a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO INTEGRAL
Art. 5º O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de março de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo a suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros Comércio Outros).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o
artigo anterior em até:
I 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo;
II 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação
da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade
Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese
de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:
a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a
variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor
da primeira parcela;
b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta
parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação
relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
§1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a:
I R$100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o
imposto pelo sistema de débito e crédito; ou
II R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 2º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração
Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o
dia 30 de novembro de 2004, juntamente com:
I o demonstrativo previsto no §1º do artigo 2º desta Resolução;
II o Termo de Autodenúncia formulário modelo 06.07.62,
contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e
III a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais
para conferência.
§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput
deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência,
devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês
de março de 2005, por meio de DAE emitido:
I pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento
em até 12 (doze) parcelas;
II pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 (ICMS
Outros Comércio Outros), quando se tratar de parcelamento
de prazo superior a 12 (doze) meses.
§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o
prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de
juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central,
incidente a partir de 31 de outubro de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.
§ 5º Fica vedado o reparcelamento imposto apurado nos termos
desta Resolução.
§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo
serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual,
decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese
em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre
o valor remanescente do débito os seguintes encargos:
I multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação
aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução
prevista no item 2 do §10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se
for o caso; e
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de outubro
de 2004.
Parágrafo único Após a apuração do saldo remanescente
e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado
à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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