Minas Gerais
        
        RESOLUÇÃO 
  3.587 SF, DE 8-11-2004
  (DO-MG DE 9-11-2004)  
 
  ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Bebida 
  Levantamento de Estoque 
  Recolhimento 
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208, exceto cachaça, as quais foram incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-11-2004, conforme dispõe o Decreto 43.889, de 6-10-2004 (Informativo 40/2004).
DESTAQUES
Pagamento do imposto poderá ser feito em até 24 parcelas
 
  O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição 
  que lhe confere o artigo 4º do Decreto nº 43.889, de 6 de outubro 
  de 2004, e 
  Considerando que, com o acréscimo do Capítulo LIII na Parte 1 do Anexo 
  IX do RICMS, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 
  43.889 de 2004, as operações internas com bebidas alcoólicas 
  classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira 
  de Mercadorias  Sistema Harmonizado (NBM/SH), passaram a ser alcançadas 
  pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária; 
  
  Considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção 
  em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição 
  tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do 
  imposto; 
  Considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 
  30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento 
  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais 
  (Micro Geraes), não se aplica às operações sujeitas ao regime 
  de substituição tributária, RESOLVE: 
 
  CAPÍTULO I
  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
  Art. 1º  Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive 
  os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis 
  pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes 
  operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 
  2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias  Sistema Harmonizado 
  (NBM/SH) e constantes do estoque em 31 de outubro de 2004. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica 
  ao: 
  I  estabelecimento exclusivamente importador substituto tributário 
  na forma do artigo 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; 
  II  estabelecimento de microempresa, classificado na Divisão 55 da 
  Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F); 
  
  III  ICMS relativo às subseqüentes operações com cachaça. 
  
 
  CAPÍTULO II
  DA APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO IMPOSTO 
  
 
  Art. 2º  Para os efeitos do caput do artigo 1º desta 
  Resolução, o contribuinte deverá: 
  I  inventariar as mercadorias em estoque em 31 de outubro de 2004; 
  II  avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço 
  de aquisição médio; 
  III  adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto 
  resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais: 
  
  a) 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por 
  cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da 
  NBM/SH; 
  b) 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando 
  se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30 da NBM/SH; 
  
  c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas 
  nas posições 2205 a 2208 da NBM/SH, exceto aguardente de cana (cachaça); 
  
  IV  aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior a 
  alíquota vigente prevista para as operações internas com as mercadorias; 
  
  V  quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurar 
  o imposto mediante a aplicação da alíquota interna exclusivamente 
  sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III.
  §1º 
   O contribuinte entregará, até o dia 30 de novembro de 2004, 
  demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, 
  conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico 
  da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br/serviços). 
  Art. 3º  O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito 
  e crédito poderá deduzir do valor do imposto apurado na forma do artigo 
  anterior saldo credor existente no final do mês de outubro de 2004. 
  §1º  Na hipótese da dedução de que trata o caput 
  deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal em novembro de 2004, indicando: 
  
  I  como destinatário, o próprio emitente; 
  II  no campo Código Fiscal de Operações e Prestações 
  (CFOP), o código 5.949; 
  III  no campo Valor do ICMS do quadro Cálculo do 
  Imposto, o valor deduzido na forma deste artigo; 
  IV  no campo Informações Complementares do quadro 
  Dados Adicionais, a expressão: Nota Fiscal emitida nos 
  termos do artigo 3º da Resolução nº 3587/2004". 
  § 2º  A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior 
  será escriturada no período de apuração de novembro de 2004, 
  nos livros: 
  I  Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e 
  Observações, indicando, nesta, a seguinte expressão: 
  Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução 
  nº 3.587/2004"; e 
  II  Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 (Outros 
  débitos), do quadro Débito do imposto, fazendo constar, 
  sob o título Observações, o número, a série, 
  a data e o valor total da Nota Fiscal emitida, seguidos da expressão: Nota 
  Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Resolução nº 3.587/2004". 
  
  § 3º  O valor deduzido na forma deste artigo será lançado 
  pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos  Outros) do Quadro 
  IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração 
  e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período 
  de apuração de novembro de 2004. 
  Art. 4º  O valor do imposto apurado na forma prevista no artigo 2º 
  será lançado no Quadro Obrigações do Período 
   ICMS a Recolher, no campo Outros, da respectiva declaração 
  mensal de apuração e informação do ICMS, relativa ao período 
  de referência: 
  I  janeiro/2005, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno 
  porte; 
  II  fevereiro/2005, quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo 
  sistema normal de débito e crédito. 
  Parágrafo único  Na hipótese de o contribuinte optar pelo 
  pagamento parcelado na forma do artigo 6º desta Resolução, o 
  valor do imposto apurado não será lançado na declaração 
  a que se refere o caput. 
 
  CAPÍTULO III
  DO PAGAMENTO INTEGRAL 
Art. 5º  O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de março de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo a suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros  Comércio  Outros).
 
  CAPÍTULO IV
  DO PAGAMENTO PARCELADO 
 
  Art. 6º  Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o 
  artigo anterior em até: 
  I  12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo; 
  
  II  24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação 
  da variação do Índice Geral de Preços  Disponibilidade 
  Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese 
  de recolhimento tempestivo, observado o seguinte: 
  a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a 
  variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor 
  da primeira parcela; 
  b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta 
  parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação 
  relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela. 
  §1º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior 
  a: 
  I  R$100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o 
  imposto pelo sistema de débito e crédito; ou 
  II  R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa 
  ou empresa de pequeno porte. 
  § 2º  O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário 
  disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de 
  Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração 
  Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o 
  dia 30 de novembro de 2004, juntamente com: 
  I  o demonstrativo previsto no §1º do artigo 2º desta Resolução; 
  
  II  o Termo de Autodenúncia  formulário modelo 06.07.62, 
  contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e 
  III  a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade 
  ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público 
  de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais 
  para conferência. 
  § 3º  O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput 
  deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, 
  devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês 
  de março de 2005, por meio de DAE emitido: 
  I  pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento 
  em até 12 (doze) parcelas; 
  II  pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 (ICMS 
  Outros  Comércio  Outros), quando se tratar de parcelamento 
  de prazo superior a 12 (doze) meses. 
  § 4º  Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o 
  prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de 
  juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial 
  de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, 
  incidente a partir de 31 de outubro de 2004, calculados na data do efetivo pagamento. 
  
  § 5º  Fica vedado o reparcelamento imposto apurado nos termos 
  desta Resolução. 
  § 6º  Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo 
  serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual, 
  decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda. 
  Art. 7º  O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 
  (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese 
  em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre 
  o valor remanescente do débito os seguintes encargos: 
  I  multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação 
  aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução 
  prevista no item 2 do §10 do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se 
  for o caso; e 
  II  juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de outubro 
  de 2004. 
  Parágrafo único  Após a apuração do saldo remanescente 
  e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado 
  à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição 
  em dívida ativa e cobrança judicial. 
  Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Fuad Noman  Secretário de Estado de Fazenda) 
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