Bahia
RESOLUÇÃO
781 CGFC, DE 16-11-2004
(DO-BA DE 17-11-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Estabelece normas para preenchimento e encaminhamento da prestação
de contas de recursos recebidos para aplicação, desenvolvimento e
execução de projeto cultural aprovado no FAZCULTURA Programa
Estadual de Incentivo à Cultura.
Revogação da Resolução 476 CGFC, de 7-10-2003.
O COLEGIADO DA COMISSÃO GERENCIADORA DO FAZCULTURA, em reunião extraordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para Preenchimento e Encaminhamento
da Prestação de Contas de Recursos Recebidos para Aplicação,
Desenvolvimento e Execução de Projeto Cultural aprovado no Âmbito
do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA), que com esta
se publicam.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução nº 476/2003, de 7-10-2003, publicada no DO-E
em 8-10-2003. (Paulo Renato Dantas Gaudenzi Presidente)
NORMAS PARA PREENCHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE RECURSOS RECEBIDOS PARA APLICAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO
DE PROJETO CULTURAL APROVADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
À CULTURA (FAZCULTURA)
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo deste documento é estabelecer as Normas para a Prestação
de Contas visando garantir o cumprimento da Lei nº 7.015, de 9 de
dezembro de 1996, e do Decreto nº 9.232, de 11 de novembro de 2004
publicado no Diário Oficial do Estado em 12-11-2004;
1.2. As Normas contidas neste documento estão sujeitas a alterações,
por mudanças na legislação em vigor (leis, decretos, regulamentos,
etc.) e por redefinição de critérios adotados pela Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA.
2. CONTA BANCÁRIA
2.1. Deverá ser aberta, em nome do proponente, conta bancária única
e específica para cada projeto aprovado;
2.2. Quando o banco indicado para abertura de conta for o BRADESCO, não
deverão ser cobradas tarifas de manutenção da conta e a de fornecimento
do primeiro talão de cheques, por mês. A abertura de contas em
outro Banco que não o BRADESCO só poderá ser realizada quando
da impossibilidade da abertura neste e devidamente autorizada pelo FAZCULTURA;
2.3. A movimentação da conta e a conseqüente execução
das despesas só poderão começar a ser realizadas quando os depósitos
efetivados na conta corrente do projeto perfizerem 20% do valor do incentivo
concedido, excetuando-se os projetos de Festejos Juninos;
2.4. Quando não houver a necessidade de utilização imediata dos
recursos no projeto, os mesmos, a critério e sob responsabilidade exclusiva
do proponente, poderão ser alocados em uma aplicação financeira,
vinculada à conta corrente do projeto. Os rendimentos da aplicação
serão reportados na prestação de contas como receita financeira,
compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento
de despesas, inclusive não previstas no orçamento aprovado, porém
inerentes ao projeto, e devidamente comprovadas, excetuando-se administração
e captação;
2.5. Todo pagamento de despesa deverá corresponder a um débito na
conta corrente do projeto, podendo ser ordem de pagamento, cheque, doc, saque,
débito em conta, etc. Todo pagamento acima do valor de R$ 1.000,00
(um mil reais) deverá ser, obrigatoriamente, nominal ao fornecedor do bem
ou serviço;
2.6. Poderá ser constituído um fundo fixo, através de saque efetuado
na conta corrente do projeto, de, no máximo, R$ 3.000,00 (três
mil reais) ou 20% (vinte por cento) do total de recursos captados, prevalecendo
como limite o menor entre estes valores. Tais recursos só poderão
ser utilizados para pagamento de pequenas despesas, constantes do orçamento
aprovado, que individualmente não excedam R$ 500,00 (quinhentos reais),
devidamente comprovadas. Sendo que, para as áreas de Artes Cênicas
e Tradições Populares, o valor máximo do saque relativo ao fundo
fixo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou 20% (vinte por cento)
do total de recursos captados, prevalecendo como o limite o menor entre esses
valores;
2.7. Mensalmente, deverá ser solicitado ao banco o extrato da conta corrente,
para compor a prestação de contas. Caso não seja enviado diretamente
pelo Banco, o extrato poderá ser obtido nos caixas eletrônicos, desde
que contenham os dados do período da prestação de contas. Ao
final do projeto, havendo saldo financeiro remanescente, se igual ou superior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será devolvido conforme instruções
desta Norma.
3. COMPROVANTES DE DESPESAS
3.1. As notas, cupons fiscais e recibos deverão ter, individualmente, o
valor correspondente a um débito em conta, em data compatível com
a realização da despesa. Ressalvam-se casos de manifesta impossibilidade,
devidamente comprovada, ou quando da utilização do fundo fixo. Os
comprovantes de despesas, acima citados, devem estar acompanhados das devidas
guias de recolhimento dos impostos retidos, quando for o caso;
3.2. Para cada pagamento efetuado, o proponente deve exigir o documento próprio,
emitido em seu nome, contendo a data de emissão, a discriminação
e o valor, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões, obedecido
o seguinte:
3.2.1. na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal, discriminando o material adquirido. Deverão
ser observadas, obrigatoriamente, as datas de autorização e da impressão
do talão e o prazo de validade para emissão da Nota Fiscal, pois não
serão aceitas notas com prazo vencido e emitidas antes da data de autorização,
tornando-se motivo de glosa na prestação de contas;
3.2.2. na prestação de serviço de transporte: Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, Conhecimento de Transporte de Carga, para fretes.
No caso de passagens aéreas, bilhete de passagem, cartão de embarque,
ticket eletrônico ou fatura da empresa vendedora, com discriminação
das passagens emitidas (percurso, passageiro, etc). Nota de Bagagem ou Recibo
nas operações em que a emissão destes documentos não seja
obrigatória, contendo sempre a discriminação dos serviços
prestados;
3.2.3.
na prestação de outros serviços de pessoa física: Nota Fiscal
ou Recibo. Observar o prazo de validade para emissão, em caso de Nota Fiscal;
3.2.4. na prestação de outros serviços de pessoa jurídica:
Nota Fiscal de Prestação de Serviço e/ou fornecimento de mercadorias,
quando couber, ou Cupom Fiscal contendo a discriminação dos serviços
e do material fornecido. Observar o prazo de validade para emissão das
Notas Fiscais de Serviço.
3.2.5. nos casos de despesas com diárias para alimentação e/ou
hospedagem: Notas Fiscais dos hotéis e restaurantes ou Recibo assinado
pelo recebedor da diária, devidamente identificado e assinado, conforme
orçamento aprovado.
3.3. Desconto ou abatimento no preço deve ser demonstrado no respectivo
documento, indicando, expressamente, o valor líquido do pagamento efetuado;
3.4. As despesas com transporte de materiais e equipamentos inerentes ao projeto
deverão ser comprovadas mediante apresentação de conhecimento
de frete ou recibo, se for transportador autônomo, discriminando o material
transportado. No caso de transporte aéreo como bagagem excedente, além
do recibo, a companhia aérea deverá fornecer declaração,
discriminando o material transportado;
3.5. Todos os comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes à
prestação de contas, com exceção do produto final do projeto
(ex. livro, CD etc.), que estiverem em língua estrangeira, deverão
ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa
por tradutor juramentado (artigo 140 do Código Civil brasileiro e artigo
148, parágrafo único, da Lei 6.015, de 31-12-73);
3.6. Quaisquer erros identificados nos comprovantes de despesas poderão
ser motivo de questionamento, diligenciamento ou glosas por parte do FAZCULTURA
ou da Auditoria Geral do Estado (AGE);
3.7. O proponente é responsável pela idoneidade dos documentos fiscais
anexados à prestação de contas.
4. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. O proponente deverá utilizar o formulário de prestação
de contas próprio do Programa, obedecendo às instruções
de preenchimento nele contidas, atentando para o seu completo preenchimento,
digitado ou datilografado;
4.2. A prestação de contas poderá ser apresentada em duas formas:
parcial ou final.
4.3. A prestação de contas parcial de projeto incentivado deverá
ser apresentada:
4.3.1. para o proponente receber o Certificado de Enquadramento de um novo projeto;
4.3.2. em prazos acordados com a Secretaria Executiva, quando o projeto tiver
duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
4.3.3. mensalmente, quando o projeto for de manutenção de espaços
culturais, sendo feita a comprovação de pagamento dos salários
com a juntada dos contratos e recibos respectivos;
4.3.4. quando a Secretaria da Cultura e Turismo julgar necessário, de acordo
com o artigo 33 do Regulamento.
4.4. Havendo prestação de contas parcial, as prestações
subseqüentes deverão compreender, exclusivamente, saldos remanescentes,
depósitos do período, rendimentos de aplicação e despesas
realizadas, após a prestação de contas anterior;
4.5. Cada prestação de contas deverá corresponder a um único
projeto cultural;
4.6. O orçamento aprovado deverá ser utilizado como base para o desenvolvimento
da prestação de contas, acompanhando os valores, percentuais e nomenclaturas
utilizadas;
4.7. A prestação de contas deverá ser composta dos seguintes
documentos, devidamente arquivados em pasta específica:
4.7.1. formulário de prestação de contas do FAZCULTURA, devidamente
preenchido;
4.7.2. extrato bancário da conta corrente, correspondente ao período
da prestação de contas, salientando que para a 1ª parcial deverá
ser apresentado extrato inicial a partir da data de abertura da conta corrente,
e para a prestação de contas final deverá ser apresentado o extrato
complementar até o encerramento da conta (artigo 22 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 9.232, de 11 de novembro de 2004). O extrato será
solicitado mensalmente ao banco para a conferência das despesas e receitas
do projeto;
4.7.3. comprovante de solicitação de encerramento da conta corrente
devidamente carimbado e assinado pela instituição bancária autorizada
para movimentação dos recursos;
4.7.4. documentação comprobatória dos pagamentos e retenções
(Imposto de Renda IR , Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS e Previdência Social INSS) efetuados na execução
do projeto. Os comprovantes de despesas (pagamentos) anexados devem ser originais
e os comprovantes de pagamento de salários e de retenções de
impostos poderão ser fotocopiados, devendo o proponente, quando da entrega
da prestação de contas, apresentar os originais para a autenticação
das fotocópias pelo FAZCULTURA;
4.7.5. comprovação de todo material de promoção e divulgação
utilizado, conforme tópico 6 (seis) desta Norma;
4.7.6. comprovação de que a contrapartida social foi realmente realizada;
4.7.7. Relatório de Desempenho de Atividades, acompanhado do produto final,
além de outros componentes que comprovem a efetiva realização
do projeto.
4.8. O extrato bancário e cada documento comprobatório de despesa
deverão ser afixados, individualmente, numa folha de papel ofício
utilizando a borda superior ou esquerda do documento;
4.9. Todas as folhas que compõem a prestação de contas, inclusive
as do formulário específico, deverão ser numeradas e rubricadas
pelo proponente.
5. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E ENCARGOS SOCIAIS
5.1. O proponente, na aplicação dos recursos do Programa Estadual
de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA), deverá cumprir a legislação
fiscal e previdenciária, quais sejam: Imposto de Renda, Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Contribuições Previdenciárias ao Instituto
Nacional de Seguridade Social, levando em consideração a caracterização
do proponente e prestador de serviços como pessoa física ou jurídica
e os respectivos impactos fiscais de cada situação;
5.2. As retenções relativas ao Imposto de Renda (IR) e Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), bem como valores devidos referentes
a contribuições previdenciárias, devem ser recolhidos pelo proponente,
na forma e no prazo estabelecidos pelas legislações específicas
vigentes;
5.3. O proponente deverá utilizar, como fonte de consulta, as legislações
específicas e vigentes sobre tributos e encargos sociais.
6. DIVULGAÇÃO E INSERÇÃO DE MARCAS
6.1. A divulgação e a inserção de marcas serão analisadas
com base no Manual de Identidade Visual, no Decreto que regulamenta o funcionamento
do FAZCULTURA, nesta Norma e no material apresentado e aprovado pela Secretaria
Executiva. A não comprovação da inserção e divulgação
das marcas resultará na devolução total do valor do incentivo
concedido (artigo nº 25 do Decreto nº 9.232, de 11 de novembro
de 2004 publicado no Diário Oficial do Estado em 12-11-2004);
6.2.
A comprovação da divulgação e da correta inserção
de marcas deverá ser realizada através de exemplar original de cada
material, tais como:
6.2.1. cartaz;
6.2.2. folder;
6.2.3. convite;
6.2.4. estandarte (foto);
6.2.5. matéria/propaganda publicada (clipping) ou exibida (fita);
6.2.6. camisa;
6.2.7. gravação de áudio (rádio AM/FM, comunitária,
ambulantes e similares);
6.2.8. outros materiais utilizados para divulgação do projeto.
7. LIMITES E PRAZOS
7.1. As datas de início e término do projeto não podem ser alteradas
sem prévia autorização do FAZCULTURA. Independente do motivo
que originou a alteração das datas, o proponente deverá solicitar
aprovação da mudança quando do recebimento do ofício de
abertura de conta corrente;
7.1.1. no caso de realização de despesas sem a aprovação
do novo período de execução pelo FAZCULTURA, as despesas realizadas
fora do período inicialmente aprovado estarão sujeitas à glosa.
7.2. A prestação de contas final deverá ser encaminhada à
Secretaria Executiva do FAZCULTURA dentro do prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após concluída a execução do projeto;
7.3. Serão glosadas as despesas com divulgação, administração
e captação de recursos (que possuem limites percentuais pré-definidos,
conforme critérios vigentes na data da aprovação do projeto)
que excederem os percentuais fixados e aprovados na apresentação do
projeto pela Comissão Gerenciadora;
7.3.1. caso o valor captado seja inferior ao total do projeto aprovado, os limites
percentuais fixados serão aplicados sobre o montante captado. Nestes casos,
o proponente deverá, obrigatoriamente, apresentar uma nova planilha orçamentária
à Secretaria Executiva do FAZCULTURA, adaptando o projeto ao valor efetivamente
captado, para análise e aprovação, antes da realização
das despesas.
7.4. Todas as despesas devem começar a ser realizadas quando os depósitos
efetivados na conta corrente do projeto perfizerem 20% do valor do incentivo
concedido, conforme item Conta Bancária (subitem 2.2 desta Norma), cujo
período efetivo de execução do projeto tenha sido informado e
aprovado pelo FAZCULTURA, excetuando-se os projetos relativos aos Festejos Juninos;
7.5. As despesas incorridas com a execução do projeto deverão
corresponder, na íntegra, ao orçamento aprovado, excetuando-se aquelas
cobertas com rendimentos de aplicação financeira, conforme item 2.4
desta Norma. Qualquer remanejamento entre os itens orçamentários deverá
ocorrer antes da execução da respectiva despesa, devendo ser submetido
à autorização prévia da secretaria executiva. Estarão
passíveis de glosa, variações e itens orçamentários
que não tenham sido autorizados;
7.6. No caso da prestação de contas ser considerada insuficiente,
ou estar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências, o processo
será convertido em diligência ao proponente, que, no prazo de 30 dias,
a contar da data de comunicação, deverá cumpri-la;
7.7. Poderão ser efetuadas diligências ao proponente para resposta
aos requerimentos e dúvidas do Setor de Prestação de Contas do
FAZCULTURA e da Auditoria Geral do Estado, podendo a Secretaria Executiva do
FAZCULTURA e a Comissão Gerenciadora do Programa efetuar diligências
complementares, caso o proponente não tenha respondido integralmente aos
questionamentos iniciais;
7.8. O proponente ficará em situação irregular e impedido de
pleitear os benefícios do FAZCULTURA quando:
a) não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos;
b) não cumprir as diligências suscitadas.
7.9. O proponente ficará inadimplente quando:
a) a prestação de contas não for apresentada;
b) a prestação de contas não for aprovada;
c) houver embaraço às ações da Secretaria da Cultura e Turismo
e/ou o não atendimento às disposições previstas no Regulamento
do FAZCULTURA, conforme artigos 33 e 34 do Decreto nº 9.232, de 11
de novembro de 2004.
8. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS
8.1. Após executado o projeto, caso o total de despesas seja inferior aos
depósitos efetuados pelo patrocinador ou haja glosa de despesas, os valores
deverão ser devolvidos ao Governo do Estado da Bahia e ao patrocinador,
de acordo com os percentuais de participação previstos na legislação
vigente e orientação da Secretaria Executiva do FAZCULTURA, observando-se
o limite estabelecido no item 2.7;
8.2. Declarada a inadimplência, o proponente deverá restituir o valor
relativo aos itens glosados de acordo com a Portaria Conjunta nº 001/99
SEFAZ/SCT.
9. SANÇÕES DISCIPLINARES
9.1. Quaisquer irregularidades na prestação de contas, assegurado
o amplo direito de defesa, impedirão o proponente de ter projetos aprovados,
no âmbito do Estado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e o obrigará
a restituir os recursos recebidos (conforme tópico 8 desta Norma e Decreto
nº 9.232, de 11 de novembro de 2004 publicado no Diário
Oficial do Estado em 12-11-2004), corrigidos por índice oficial vigente
na época, independentemente de outras penalidades previstas nas leis Civil,
Penal e Tributária.
MODELO DE COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE
Ao ________________________________
Solicitamos o encerramento da nossa conta corrente nº ________, agência nº ______, utilizada especificamente para o projeto cultural ___________________________, aprovado no Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA).
Atenciosamente,
_______________, ___ de ____________ de ____
Assinatura do proponente
Nome
do proponente
Observação: O banco deverá protocolar este documento e a via protocolada será apresentada junto com a prestação de contas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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