Rio de Janeiro
 
         
         
  
  (DO-RJ DE 29-11-2004)  
 
  ICMS
  CADASTRO
  Alteração
  FISCALIZAÇÃO
  Unidade Cadastral 
Altera a Resolução 2.861 SEF, de 24-10-97 (Separata/97), que dispõe sobre as normas do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), relativamente a determinação das repartições fiscais a que deverão ser vinculados os contribuintes.
 
  
   
  a necessidade de se rever normas pertinentes à determinação da 
  repartição fiscal de vinculação, cadastral e de fiscalização, 
  dos contribuintes, visando ao aperfeiçoamento do controle fiscal; 
   a necessidade de se rever antigas exigências relacionadas à 
  indicação, em carimbos e documentos fiscais do contribuinte, dos códigos 
  da repartição fiscal de vinculação e da atividade econômica 
  exercida, tendo em vista que tais dados cadastrais passaram a sofrer constantes 
  alterações, muitas das vezes por imposição do Fisco Estadual, 
  obrigando o estabelecimento, em cada ocorrência, a confeccionar novos carimbos 
  e atualizar dados já impressos nos documentos ainda não utilizados; 
  e 
   a autorização contida no artigo 245, do Livro VI, do Regulamento 
  do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Os dispositivos, a seguir mencionados, da Resolução 
  SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes 
  alterações: 
  I  nova redação aos artigos 22 a 24, 49, 103, 186 e 205: 
  Art. 22  Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados 
  a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou 
  como unidades de fiscalização. 
  § 1º  Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se 
  como: 
  I  unidade de cadastro  a repartição fiscal encarregada 
  de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS (CAD-ICMS), segundo as disposições contidas nesta Resolução 
  e demais normas pertinentes; 
  II  unidade de fiscalização  a repartição fiscal 
  encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação 
  do cumprimento de obrigação tributária e da correção 
  do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação 
  aplicável. 
  § 2º  As Delegacias Regionais de Fiscalização (DRE) 
  e os Departamentos Especializados de Fiscalização (DEF) atuarão 
  como unidades de cadastro e de fiscalização, enquanto as Agências 
  Fiscais de Atendimento (AFA) atuarão exclusivamente como unidade de cadastro. 
  
  § 3º  As Delegacias Regionais de Fiscalização, da 
  Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com as Agências 
  Fiscais de Atendimento, as atribuições de unidade de cadastro sobre 
  os contribuintes vinculados às agências que lhe forem subordinadas. 
  
  Art. 23  A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes 
  será: 
  I  o DEF 04  Petróleo e Combustível, quando se tratar 
  de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, 
  com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo 
  I.B.1.1; 
  II  o DEF 07  Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se 
  tratar de estabelecimento das empresas: 
  a) relacionadas no Anexo I.C.2.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição 
  habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2 
  e não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior; 
  b) relacionadas no Anexo I.C.2.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor 
  de comércio varejista e não se enquadrem na condição prevista 
  no inciso anterior; 
  III  o DEF 06  Substituição Tributária, quando se 
  tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.3, enquanto 
  mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica 
  principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrem nas condições 
  previstas nos incisos anteriores; 
  IV  o DEF 03  Energia Elétrica, Telecomunicações 
  e Concessionárias de Serviços Públicos, quando se tratar de estabelecimento 
  das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma 
  inscrição habilitada com atividade econômica principal constante 
  no Anexo I.B.4, e não se enquadrem nas condições previstas nos 
  incisos anteriores; 
  V  o DEF 05  Siderurgia e Metalurgia, quando se tratar de estabelecimento 
  das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma 
  inscrição habilitada com atividade econômica principal constante 
  no Anexo I.B.5, e não se enquadrem nas condições previstas nos 
  incisos anteriores; 
  VI  o DEF 01  Barreiras Fiscais, quando se tratar de estabelecimento 
  das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma 
  inscrição habilitada com atividade econômica principal constante 
  no Anexo I.B.6, e não se enquadrem nas condições previstas nos 
  incisos anteriores; 
  VII  o DEF 02  Comércio Exterior, quando se tratar de estabelecimento 
  das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma 
  inscrição habilitada com atividade econômica principal constante 
  no Anexo I.B.7, e não se enquadrem nas condições previstas nos 
  incisos anteriores; 
  VIII  no caso de empresa que não conste das relações que 
  compõem o Anexo I.C e que não possua estabelecimento, com inscrição 
  habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante 
  no Anexo I.B.1.1: 
  a) o DEF 06  Substituição Tributária, quando se tratar 
  de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação; 
  b) a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Agência Fiscal de 
  Atendimento que circunscrever a área geográfica do endereço do 
  estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento 
  localizado no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 2º 
  do artigo 22; 
  IX  no caso de pessoa física-contribuinte, a Delegacia Regional de 
  Fiscalização ou a Agência Fiscal de Atendimento que, nos termos 
  do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou 
  de seu domicílio, observado o disposto no § 2º do artigo 22. 
  
  § 1º  Os critérios de determinação da unidade 
  de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a VII do 
  caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos 
  da empresa, independente da sua localização. 
  § 2º  A inscrição única, concedida no segmento 
  de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, 
  terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição 
  fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será 
  responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido. 
  § 3º  A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos 
  contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto 
  no item b do inciso VIII e no inciso IX do caput deste artigo, 
  será determinada:
  I  pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único 
  ou principal, quando localizados no Município do Rio de Janeiro, conforme 
  Anexo I.A.1; 
  II  pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado 
  como único ou principal, quando localizados em outras cidades do Estado 
  do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2. 
  § 4º  Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput 
  deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes 
  do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre 
  que: 
  I  houver alteração das atividades econômicas do contribuinte 
  registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a um Departamento 
  Especializado de Fiscalização; 
  II  for alterada, em decorrência de fusão ou incorporação, 
  a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a um 
  Departamento Especializado de Fiscalização; 
  III  for excluído ou incluído, nas relações que compõem 
  o Anexo I.B, algum código de atividade econômica vinculado a um Departamento 
  Especializado de Fiscalização; 
  IV  a alteração do endereço de contribuinte cadastrado 
  como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição 
  como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro 
  dos estabelecimentos dependentes. 
  § 5º  Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão 
  periodicamente alterados, visando: 
  I  à ratificação das atualizações automáticas 
  promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste 
  artigo; e 
  II  ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, 
  a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos 
  diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita (SER). 
  Art. 24  Atuará, ainda, como unidade de fiscalização suplementar 
  do contribuinte: 
  I  o DEF 04  Petróleo e Combustível, exclusivamente no 
  caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça 
  atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2; 
  II  o DEF 07  Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso de 
  estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada 
  com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que 
  não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior; 
  III  o DEF 06  Substituição Tributária, no caso de 
  estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada 
  com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que 
  não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores; 
  
  IV  o DEF 03  Energia Elétrica, Telecomunicações 
  e Concessionárias de Serviços Públicos, no caso de estabelecimentos 
  de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade 
  econômica principal constante no Anexo I.B. 4, e desde que não se 
  enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores; 
  V  o DEF 05  Siderurgia e Metalurgia, no caso de estabelecimentos 
  de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade 
  econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem 
  nas condições previstas nos incisos anteriores; 
  VI  o DEF 01  Barreiras Fiscais, no caso de estabelecimentos de 
  empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade 
  econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem 
  nas condições previstas nos incisos anteriores; 
  VII  o DEF 02  Comércio Exterior, no caso de estabelecimentos 
  de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade 
  econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem 
  nas condições previstas nos incisos anteriores; 
  § 1º  Os critérios de determinação da unidade 
  de fiscalização suplementar previstos nos incisos II a VII do caput 
  deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, 
  independente da sua localização. 
  § 2º  O DEF determinado conforme incisos do caput deste 
  artigo atuará como unidade de fiscalização suplementar na execução 
  de ações fiscais específicas autorizadas pelo Departamento de 
  Planejamento Fiscal e, quando verificações fiscais se tornarem necessárias, 
  na situação prevista no artigo 102. 
  § 3º  Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, 
  inclusive suplementar, dos contribuintes: 
  I  a DRE que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos 
  e o DEF 01  Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria 
  Adjunta de Fiscalização, realizarão ações fiscais rápidas 
  voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos 
  fiscais. 
  II  o Departamento de Planejamento Fiscal poderá determinar a realização 
  de ações fiscais específicas pelo: 
  a) Departamento Especializado de Fiscalização específico, no 
  caso de empresa que exerça, de forma permanente ou em operações 
  eventuais, atividade econômica constante no Anexo I.B; 
  b) DEF 02  Comércio Exterior, no caso de empresa que realize operações 
  de comércio exterior; 
  c) DEF 06  Substituição Tributária, no caso de estabelecimento 
  de empresa, com regime especial de comercialização por revendedores 
  autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto responsável 
  pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes 
  realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa 
  física-contribuinte, aos seus revendedores. 
  § 4º  No caso previsto no § 3º, sem prejuízo 
  da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades 
  encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização 
  dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual 
  caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 49  O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado 
  pelo requerente: 
  I  ao DEF 04  Petróleo e Combustível, se estabelecimento 
  de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1; 
  
  II  ao Departamento Especializado de Fiscalização correspondente, 
  no caso de estabelecimento de empresa relacionada nos Anexos I.C;
  III  ao DEF 06  Substituição Tributária, se estabelecimento 
  estiver localizado em outra Unidade da Federação, ressalvados os casos 
  previstos nos incisos I e II; 
  IV  à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica 
  do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvados 
  os casos previstos nos incisos I a III; 
  V  à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição 
  classificada no CAD-ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente, 
  ressalvado o caso previsto no inciso I. 
  § 1º  A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos 
  em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá 
  apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal 
  que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em 
  vista o disposto no parágrafo único do artigo 63. 
  § 2º  O disposto no caput deste artigo não se aplica 
  ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, 
  à Coordenação de Cadastro Fiscal. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 103  Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade 
  de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, 
  o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais 
  estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa 
  constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também 
  promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas 
  definidas no artigo 23 desta Resolução. 
  Parágrafo único  No caso de mudança da unidade de cadastro, 
  prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações 
  Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias 
  para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos 
  estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão 
  vinculados. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 186  O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte 
  do ICMS deverá ser apresentado na repartição fiscal que circunscreva 
  a área de localização geográfica do requerente, determinada 
  conforme normas do § 3º do artigo 23 desta Resolução, e 
  será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia: 
  I  do instrumento constitutivo da sociedade ou do Registro de Firma Individual 
  e a sua alteração mais recente, onde conste o atual objeto social; 
  
  II  do Comprovante de Inscrição no CNPJ; 
  III  do original do DARJ correspondente ao recolhimento da Taxa de Serviços 
  Estaduais  Código de Receita 200.3; 
  IV  do comprovante de habilitação do signatário do pedido 
  para representar o requerente. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 205  Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 
  autorizado a: 
  I  promover, por ato próprio, quando necessário, alterações 
  nos anexos desta Resolução; 
  II  decidir quanto aos casos omissos nesta Resolução." 
  
  II  inclusão do inciso IV ao caput do artigo 101: 
  Art. 101  ........................................................................................................................................................
  IV  a alteração de CAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses 
  previstas nos incisos V, VIII, IX e X do artigo 47.
  ........................................................................................................................................................................  
  
  III  nova redação nas Observações que compõem 
  o caput dos Anexos I.C.2.1, I.C.2.2, I.C.3, I.C.4, I.C.5, I.C.6 e I.C.7:
 
  ANEXO I.C.2.
  EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 07  
  SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS 
I.C.2.1
 
  Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos 
  respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no item a 
  do inciso II do artigo 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, 
  e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou 
  de saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de 
  reais). 
  ........................................................................................................................................................................
I.C.2.2
 
  Observação: Este anexo abrange empresas selecionadas, identificadas 
  pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no item 
  b do inciso II do artigo 23 desta Resolução, atuando preponderantemente 
  no setor do comércio varejista, e que apresentaram, no exercício anterior, 
  valores de receitas totais e/ou de saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00 
  (trinta milhões de reais). 
  ........................................................................................................................................................................
 
  ANEXO I.C.3
  EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 06  
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
  Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos 
  respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso III do artigo 
  23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no 
  exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, 
  superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 
  ........................................................................................................................................................................
 
  ANEXO I.C.4
  EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 03  
  ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIAS DE 
  SERVIÇOS PÚBLICOS 
 
  Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos 
  respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso IV do artigo 
  23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no 
  exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, 
  superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 
  ........................................................................................................................................................................
 
  ANEXO I.C.5
  EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 05  
  SIDERURGIA E METALURGIA 
 
  Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos 
  respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso V do artigo 
  23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no 
  exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, 
  superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 
  ........................................................................................................................................................................ 
   
 
  ANEXO I.C.6
  EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 01  
  BARREIRAS FISCAIS 
 
  Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos 
  respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso VI do artigo 
  23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no 
  exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, 
  superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
  ........................................................................................................................................................................
 
  ANEXO I.C.7
  EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 02  
  COMÉRCIO EXTERIOR 
 
  Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos 
  respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso VII do artigo 
  23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no 
  exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, 
  superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 
  ........................................................................................................................................................................ 
    
  Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução 
  SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997: 
  I  o artigo 77; 
  II  o § 1º do artigo 106; e 
  III  o inciso VI do caput do artigo 126. 
  Art. 3º  Fica o contribuinte desobrigado da: 
  I  indicação, em seus documentos fiscais, do código da 
  repartição fiscal de sua circunscrição, bem como da aposição 
  de carimbo para correção ou atualização dessa informação 
  nos documentos já impressos; 
  II  confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado do ICMS quando 
  de alteração da repartição fiscal de sua vinculação 
  e/ou atividade econômica exercida, podendo continuar a utilizar o carimbo 
  atual até que outro dado cadastral nele consignado deva ser atualizado; 
  
  III  anexação do Carimbo Oficial Padronizado do ICMS quando 
  da apresentação de DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais 
  ou de Pedido de Baixa de Inscrição. 
  Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Mario Tinoco da Silva  Secretário de Estado da Receita) 
 
  REMISSÃO: RESOLUÇÃO 2.861 SEF/97 
   .......................................................................................................................................................................
  Art. 47  É vedada a concessão de inscrição: 
  ........................................................................................................................................................................
  V  a estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade 
  de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto 
  quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial; 
  ........................................................................................................................................................................
  VIII  a contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição 
  de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado 
  como principal ou único; 
  IX  a estabelecimento com atividade de Transportador Revendedor Retalhista 
  (TRR), distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados 
  ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º, 
  inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99, quando não 
  atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº 3.981/2000; 
  
  X  a estabelecimento comercial ou industrial cuja localização 
  ou instalações físicas sejam incompatíveis com o ramo de 
  atividade e a natureza das operações a serem realizadas no local; 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 77  (já havia sido revogado pela Resolução 147 
  SER/2004) A autorização inicial para impressão de documentos 
  fiscais só será fornecida pela repartição fiscal mediante 
  a apresentação, pelo contribuinte, da 3ª via do DOCAD ou do Cartão 
  de Inscrição e após conferência de seu Carimbo Oficial Padronizado 
  do ICMS, podendo a SEFIS estabelecer normas a serem observadas para seu deferimento. 
  
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 101  O pedido de alteração das atividades será indeferido 
  quando: 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 106  O pedido de alteração de dados cadastrais será 
  instruído, além do DOCAD, com os seguintes documentos: 
  ........................................................................................................................................................................
  § 1º  (revogado pelo Ato ora transcrito) Quando a alteração 
  implicar a modificação de dados cadastrais constantes do Cartão 
  de Inscrição e/ou do Carimbo Oficial Padronizado do ICMS  Para 
  uso do Contribuinte, será exigida sua anexação ao pedido. 
  ........................................................................................................................................................................
  Art. 126  A concessão de Baixa de Inscrição somente será 
  efetivada após: 
  I  diligência fiscal no local; 
  II  exame de livros e documentos fiscais e comerciais; 
  III  liquidação de débitos para com o Estado, se houver; 
  
  IV  inutilização de todas as Notas Fiscais não utilizadas; 
  
  V  informação da destinação dos equipamentos emissores 
  de cupom fiscal, quando houver;
  VI  (revogado pelo Ato ora transcrito) inutilização do 
  Carimbo Oficial Padronizado; e 
  VII  verificação de estoque e pagamento 
  do respectivo ICMS. 
  ........................................................................................................................................................................ 
     
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