Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.601 SF, DE 6-12-2004
(DO-MG DE 7-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Altera a Resolução 3.518 SF, de 12-4-2004 (Informativo 15/2004), que estabelece normas e prazos para recolhimento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, com efeitos desde 21-4-2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886,
de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
A Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art.
8º (...)
Parágrafo
único Para o cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio
serão consideradas a Carga de Incêndio Específica da ocupação
de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II, e a área construída
total da edificação, nas hipóteses em que:
I
o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II
na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível
quantificar a área construída de cada um deles. (NR)
Art. 10
O pagamento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será efetuado nos
bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br) e deverá obedecer à seguinte escala
de vencimento:
I
em razão do algarismo final integrante do número identificador da
edificação a que se refere o artigo anterior, relativamente às
edificações da classe não residencial localizadas nos municípios
constantes do Anexo I desta Resolução:
IDENTIFICADOR |
VENCIMENTO |
finais 1 e 2 |
3-5-2004 |
finais 3 e 4 |
4-5-2004 |
finais 5 e 6 |
5-5-2004 |
finais 7 e 8 |
6-5-2004 |
finais 9 e 0 |
7-5-2004 |
II relativamente às edificações da classe não residencial
localizadas nos Municípios de Araxá, Itabira, Poços de Caldas
e São Lourenço: 17-12-2004.
Parágrafo único Em obediência ao
disposto no § 9º do artigo 28-A do Decreto nº 38.886, de 1º
de julho de 1997, o valor da Taxa de Incêndio será calculado proporcionalmente
às seguintes razões:
I 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações
localizadas no Município de Araxá;
II 7/12 (sete doze avos) relativamente às
edificações localizadas nos Municípios de Itabira e São
Lourenço. (NR)
Art. 11 Em se tratando de edificação
classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos
II e III do § 1º do artigo 28-A do RTE, localizada em município
diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio
superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa
relativa ao exercício de 2004 será no dia 20 do mês subseqüente
ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio.
(...) (NR)".
Art. 2º A tabela constante do Anexo II da
Resolução nº 3.518, de 2004, fica acrescida do seguinte item:
9999699 |
Edificação não residencial sem uso |
40 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de abril de 2004. (Fuad Noman Secretário de Estado de Fazenda)
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