Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.602 SF, DE 10-12-2004
(DO-MG DE 11-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2005
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2005
Fixa prazos e valores para recolhimento do IPVA relativo ao exercício
de 2005.
Revogação da Resolução 3.488 SF, de 29-12-2003 (Informativo
54/2003).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no
inciso I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no
§ 2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado
pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos
em 1º de janeiro de 2005, relativo a veículo rodoviário usado
será efetuado em quota única com desconto de 3% (três por cento)
calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido
desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
QUOTA ÚNICA OU |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
17-1-2005 |
17-2-2005 |
17-3-2005 |
2 |
18-1-2005 |
18-2-2005 |
18-3-2005 |
3 |
19-1-2005 |
21-2-2005 |
21-3-2005 |
4 |
20-1-2005 |
22-2-2005 |
22-3-2005 |
5 |
21-1-2005 |
23-2-2005 |
23-3-2005 |
6 |
24-1-2005 |
24-2-2005 |
28-3-2005 |
7 |
25-1-2005 |
25-2-2005 |
29-3-2005 |
8 |
26-1-2005 |
28-2-2005 |
30-3-2005 |
9 |
27-1-2005 |
28-2-2005 |
31-3-2005 |
0 |
28-1-2005 |
28-2-2005 |
31-3-2005 |
Parágrafo único Não será objeto de pagamento parcelado
o IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 2º Ficam aprovados os valores de base
de cálculo e de imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução,
observado o seguinte:
I as tabelas contêm os valores de base de
cálculo e de imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II a descrição do veículo pode agrupar
diversos modelos e versões;
III os valores relativos a eventual modelo não
fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV o proprietário de veículo cujo valor
de base de cálculo ou de imposto não esteja previsto para o seu ano
de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito
para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados
no período de 1975 a 1994, relativamente à base de cálculo e
ao valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o
veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1995, reduzidos, a cada ano,
aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o
veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador
previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I
a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos
e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até
1974, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados
nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo
fabricado em 1975.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo
a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível
fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na
tabela.
Art. 3º O pedido de revisão da base de
cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos artigo 20 a 25
do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23
de dezembro de 2003.
Parágrafo único Para fins do disposto
no inciso II do § 2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do
veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá
estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2004 ou janeiro
de 2005.
Art. 4º O pagamento do IPVA será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte
forma:
I sem guia de arrecadação, hipótese
em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM
do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de
pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita
Estadual;
II mediante Guia de Arrecadação (GA),
modelo 7-B, emitida via internet;
III mediante Guia de Arrecadação (GA),
modelo 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos
de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na
forma dos incisos anteriores.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução
nº 3.488, de 29 de dezembro de 2003. (Fuad Noman Secretário
de Estado de Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar as Tabelas Anexas ao Ato ora transcrito, tendo em vista que as mesmas poderão ser obtidas na repartição fiscal competente.
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