Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.607 SF, DE 16-12-2004
(DO-MG DE 17-12-2004)
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento – Operação Interestadual
Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e nos artigos 62, § 2º, e 223 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
Considerando a necessidade de atualizar disposições contidas na
Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência
das alterações procedidas nas legislações tributárias
de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº
3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ ......................................................................................................................................................................
1.1 |
Coque mineral NBM/SH: 2704.00.10 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC |
1.2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem NBM/SH: 7214 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC |
1.3 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados NBM/SH: 7215 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC |
1.4 |
Perfis de ferro ou aços não ligados NBM/SH: 7216 |
crédito presumido de 5% (Dec. 4.460/99) |
7% s/ BC |
1.5 |
Arroz, feijão, farinha de mandioca e mel de abelha e seus derivados |
crédito presumido de 5% (artigo 102, IV do RICMS/ES e Decreto nº 41.139-N/97) |
7% s/ BC |
1.6 |
Café torrado ou moído |
crédito presumido de 5% (artigo 102, XXIX do RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (artigo 107, XIV do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC |
1.7 |
Cerâmica terracota decorada |
crédito presumido de 11% (artigo 102, XVII, b do RICMS/ES e artigo 1º, II, b do Decreto nº 34-R/2000) (artigo 107, IX do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
1% s/ BC |
1.8 |
Cernambi prensado de látex |
crédito presumido de 5% (artigo 102, XXX do RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC |
1.9 |
Instrumentos musicais e seus acessórios |
crédito presumido de 5% (artigo 494, I e 495, I do RICMS/ES) (artigo
522 e 523 do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC |
1.11 |
Mármore e granito beneficiados |
crédito presumido de 5% (artigo 102, XXVIII do RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) |
7% s/ BC |
1.12 |
Pescados, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã |
crédito presumido de 5% (artigo 102, XX do RICMS/ES e artigo 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) |
7% s/ BC |
1.13 |
Produtos cerâmicos não esmaltados nem vitrificados [tijolos cerâmicos; tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); telhas cerâmicas; blocos cerâmicos; lajotas; lajes] |
crédito presumido de 5% (artigo 102, XVI do RICMS/ES e artigo 2º, II do Decreto nº 17-R/2000) (artigo 107, VIII do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC |
1.14 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos |
crédito presumido de 90% no período de 17/01/97 a 28/04/2003 (artigo 102, II do RICMS/ES e artigo 5º do Decreto nº 4.077-N/97) e de 12% no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 (artigo 107, VII, c do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
1,2% s/ BC |
1.15 |
Produtos industrializados derivados de carne de aves |
crédito presumido de 9% no período de 1/01/2001 a 28/04/2003 (artigo 102, XV, c do RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) e de 12% no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 (artigo 107, VII, c do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC |
1.15-A |
Produtos industrializados derivados de carne de suínos |
crédito presumido de 9%, no período de 1/01/2000 a 31/12/2002 e de 12% no período de 29/04/2003 a 30/06/2006 (artigo 102, XV, b do RICMS/ES e artigo 2º, II, b do Decreto nº 17-R/00) (artigo 107, VII, c do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC |
1.16 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos |
crédito presumido de 5%, no período de 1/01/2000 a 30/04/2000, e de 10% no período de 1/05/2000 a 30/06/2006 (artigo 102, XV, a do RICMS e artigo 2º, II, a e artigo 1º, II do Decreto nº 82-R/2000) (artigo 107, VII, a do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
7% s/ BC |
1.17 |
Produtos industrializados derivados de carne bovina, bufalina |
crédito presumido de 9% (artigo 102, XV, b do RICMS/ES e artigo 2º, II, b do Decreto nº 17-R/00) (artigo 107, VII, b do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC |
1.18 |
Produtos fabricados pela agroindústria |
crédito presumido de 60% (artigo 102, XXVI do RICMS/ES e Decreto nº 251-R/2000) |
4,8% s/ BC |
1.19 |
Produtos industrializados derivados do feijão (enlatados) |
crédito presumido de 9% (artigo 102, XXXI do RICMS/ES e artigo 1º, III do Decreto nº 542-R/2000) (artigo 107, XV do RICMS/ES Dec. 1.090-R) |
3% s/ BC |
1.21 |
Rações, concentrados e suplementos |
crédito presumido de 90% |
1,2% s/ BC |
2.5 |
Algodão em caroço |
crédito presumido de 20% no período de 1/08/2000 a 30/09/2000
e de 25% no período de 1/10/2000 a 30/06/2002 |
9,6% s/ BC |
2.7 |
Álcool etílico carburante |
crédito presumido de 58,333% no período de 01/12/98 a 31/12/2001
e de 50% a partir de 1/01/2002 |
5% s/ BC |
2.18 |
Produtos da indústria de beneficiamento do café |
crédito presumido de 80% (artigo 13, I da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, I do Decreto nº 2.437/2001) |
2,4% s/ BC |
2.19 |
Produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel |
crédito presumido de 85% (artigo 13, II da Lei nº 7.309/2000 e artigo 20, II do Decreto nº 2.437/2001) |
1,8% s/ BC |
2.20 |
Carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 41,666% no período de 01/07/97 a 30/09/2000
e de 75% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 |
7% s/ BC |
2.21 |
Carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000
e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 |
2% s/ BC |
2.22 |
Charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/07/98 a 30/04/2000
e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 |
2% s/ BC |
2.23 |
Carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como produtos resultantes do seu processo industrial |
crédito presumido de 83,333% no período de 01/11/99 a 30/04/2000
e de 75% no período de 01/05/2000 a 30/06/2002 |
2% s/ BC |
2.28 |
Gado em pé |
crédito presumido de 10% no período de 05/08/99 a 30/09/2000
e de 15% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 |
10,8% s/ BC |
2.29 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
2.32 |
Madeira semi-elaborada |
crédito presumido de 20% |
9,6% s/ BC |
2.37 |
Milho em grão |
crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000
e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 |
10,2% s/ BC |
2.38 |
Óleo de soja refinado |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
2.44 |
Soja em grão |
crédito presumido de 15% no período de 05/08/99 a 30/09/2000
e de 20% no período de 01/10/2000 a 30/06/2002 |
10,2% s/ BC |
2.45 |
Arroz beneficiado, inclusive parbolizado |
crédito presumido de 41,666% |
7% s/ BC |
2.46 |
Farelo de soja |
crédito presumido de 50% (artigo 152 das Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto 768/2003) |
6% s/ BC |
2.47 |
Óleo de soja degomado |
crédito presumido de 41,67% |
7% s/ BC |
3.1 |
Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação |
estorno de débito nas operações realizadas por estabelecimento
industrial |
0% |
3.2 |
Produtos de informática importados |
crédito presumido de 70,834% |
3,5% s/ BC |
3.3 |
Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados |
crédito presumido de 70,834% |
3,5% s/ BC |
3.4 |
Açúcar |
crédito presumido de 30% no período de 01/01/97 a 29/09/2003
e 65% a partir de 30/09/2003 |
8,4% s/ BC |
3.30 |
Móveis |
crédito presumido de 75% no período de 01/05/98 a 28/07/0 e
de 90% a partir de 29/07/2004 |
3% s/ BC |
3.40 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7 |
crédito presumido de 40% |
7,2% s/ BC |
3.41 |
Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/0 |
crédito presumido de 45% |
6,6% s/ BC |
3.42 |
Algodão em pluma / fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6 |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
3.43 |
Algodão tipo: 1 a 5; coloração: 1 a 2; grau da folha: 1 a 4; e Código Universal para o Comprimento de Fibra: igual ou superior a 35. |
crédito presumido de 50% (artigo 4º do Dec. 8.064/2001 e Dec. 9.152/2004) |
6% s/ BC |
3.44 |
Óleo refinado de soja |
crédito presumido de 41,66% |
7% s/ BC |
3.45 |
Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.46 |
Cosméticos e produtos de perfumaria |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.47 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.48 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.49 |
Outros artigos de uso pessoal e doméstico |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.50 |
Ferragens e ferramentas |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.51 |
Material elétrico para construção |
crédito presumido de 16,667% |
10% s/ BC |
3.52 |
Componentes, partes e peças destinadas à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados |
crédito presumido de 70,834% |
3,5% s/ BC |
3.53 |
Minério de cobre |
crédito presumido de 23,53% |
9,18% s/ BC |
3.54 |
Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre |
crédito presumido de 80% (artigo 8º, II do Decreto nº 7.699/99) |
2,4% s/ BC |
4.14 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino |
Crédito presumido de 11% |
1% s/ BC |
4.16 |
Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó |
Crédito presumido de 3% no período de 01/12/99 a 29/09/2003,
e de 5% no período de 30/09/2003 a 31/01/2004 |
9% s/ BC |
4.16-A |
Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, soro de leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado |
crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
4.18 |
Óleo e farelo de soja |
crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
4.18-A |
Derivados da soja |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
4.19 |
Feijão |
crédito presumido de 2% |
10% s/ BC |
4.20 |
Máquinas e equipamentos rodoviários |
crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
4.22 |
Produto agrícola |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
4.23 |
Máquina, aparelho, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, dos códigos NBM 3000 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603 |
crédito presumido de 5,6% |
6,4% s/ BC |
4.24 |
Carne |
crédito presumido de 3% |
9% s/ BC |
6.10 |
Produtos resultantes do abate de aves |
crédito presumido de 9% |
3% s/ BC |
6.11 |
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino |
crédito presumido de 11% |
1% s/ BC |
6.12 |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
6.13 |
Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura. |
crédito presumido de 9% |
3% s/ BC |
6.14 |
Gado vivo (bovino, bufalino e suíno) |
crédito presumido de 5%, nas saídas de produtor rural, e de
9%, nas saídas de contribuinte |
7% s/ BC, nas saídas de produtor rural |
7.2 |
Mercadorias em geral |
crédito presumido de 2% |
10 % s/ BC |
7.3 |
Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador, dos códigos NCM 3303.00, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07 e 34.01 |
crédito presumido de 4% |
8% s/ BC |
7.4 |
Produtos farmacêuticos |
crédito presumido de 2% |
10 % s/ BC |
7.5 |
Produtos têxteis, aviamentos e de confecção Vide Nota 34 |
crédito presumido de 12% |
0% s/ BC |
8.1 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetido a outro processo industrial |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
8.1-A |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
8.4 |
Monitor de vídeo e telefone celular |
crédito presumido de 6,2% |
5,8% s/ BC |
8.7 |
Monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador 8471.60.72; monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador 8471.60.74; telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL 8525.20.22; terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL 8525.20.23; terminal digital de processamento, com acesso WEB 8471.50.10; unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico CD-Rom) 8471.70.21; unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico CD-R R/W) 8471.70.29; |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
8.8 |
Unidade de processamento digital de pequena capacidade 8471.50.10; unidade de processamento digital de média capacidade 8471.50.20; distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10; quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento 8471.60.80; computador de mão 8471.41.10; microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados 8471.30.12 e 8471.30.19; impressoras fiscais 8471.60.14; leitoras de códigos de barras 8471.90.12; teclado operador destinado a automação comercial 8471.41.90; mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão 8471.60.53; HDD unidade acionadora de disco magnético rígido 8471.70.12. |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
9.8 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 10% |
2% s/ BC |
9.10 |
Calçados |
crédito presumido de 75% a partir de 22/09/2000 |
3% s/ BC |
9.10-A |
Calçados de couro e de mais produtos cuja matéria-prima seja o couro |
crédito presumido de 80% a partir de 01/08/2001 |
2,4% s/ BC |
9.13 |
Charque |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
9.15 |
Couro bovino e bufalino wet-blue e respectiva raspa |
crédito presumido de 60% no período de 01/08/2001 a 31/12/2002,
de 50% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, de 40% no período
de 01/01/2004 a 07/06/2004, e de 75% a partir de 08/06/2004 |
4,8% s/ BC |
9.18 |
Mármore e Granito |
crédito presumido de 30% |
8,4% s/ BC |
9.20 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto |
crédito presumido de 25% |
9% s/ BC |
9.28 |
Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas |
crédito presumido de 50% no período de 25/11/2002 a 31/12/2002,
de 40% no período de 01/01/2003 a 31/12/2003, e de 30% a partir de
01/01/2004 |
6% s/ BC |
10.9 |
Produtos da indústria de confecções |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
10.10 |
Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança |
crédito presumido de 10% |
2% s/ BC |
11.8 |
Bobinas e chapas zincadas Tiras de chapas zincadas |
crédito presumido de 6,5% |
5,5% s/ BC |
11.9 |
Bobinas e chapas finas a frio |
crédito presumido de 8,5% |
3,5% s/ BC |
11.10 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas. Tiras de bobinas a quente e a frio
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio |
crédito presumido de 12,2% |
0% |
11.11 |
Algodão em pluma |
crédito presumido de 50% |
6% s/ BC |
12. CEARÁ |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
12.1 |
Mercadorias em geral |
crédito presumido de 16,667% (Dec. Nº 27.491/2004) |
2% s/ BC |
13. RIO GRANDE DO SUL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
13.1 |
Carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate do peru |
crédito presumido de 5% |
7% s/ BC NF emitida no período de 01/07/2001 a 31/07/2004 |
13.2 |
Móveis classificados nas NCM 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.03 a 9403.60.00 |
crédito presumido de 2% |
10% s/ BC |
13.3 |
Queijo de classificação NCM 0406 |
crédito presumido 40% |
7,2% s/ BC |
13.4 |
Leite em pó classificados NCM 0402.10 e 0402.2 |
crédito presumido de 40% |
7,2% s/ BC |
13.5 |
Óleo de soja |
crédito presumido de 7% |
5% s/ BC |
13.6 |
Fertilizantes |
crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
13.7 |
Veículos, suas partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem |
crédito presumido de 57% |
5,16% s/ BC |
13.8 |
Leite longa vida |
crédito presumido de 8,5% |
3,5% s/ BC |
14. SANTA CATARINA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
14.1 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino |
crédito presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
14.2 |
Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/091 |
crédito presumido de 96,5% |
0,42% s/ BC |
14.3 |
Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal 8.248/091 |
crédito presumido de 70,84% (artigo 145 do Dec nº 2.024/2004) |
3,5% s/ BC |
15. RONDÔNIA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
15.1 |
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados |
crédito presumido de 75% |
3%s/ BC |
15.2 |
Produtos resultantes da industrialização do leite |
crédito presumido de 35,5% |
7,74% s/ BC |
16. RIO GRANDE DO NORTE |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
16.1 |
Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho |
crédito presumido de 1% (Dec. nº 16.753/2003) |
11% s/ BC |
Nota 34: O benefício alcança empresas instaladas há menos
de 12 meses"
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução
nº 3.166, de 2001:
I – o artigo 2º e os itens 1.20, 4.12 e 11.2 do Anexo Único,
a partir da publicação desta Resolução;
II – o item 1.10 do Anexo Único, a partir de 18 de junho de 2004.
(Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)
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