Espírito Santo
RESOLUÇÃO
104 INVEST-ES, DE 22-12-2004
(DO-ES DE 31-12-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Indústria de Rochas Ornamentais
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVEST-ES
Concessão de Benefícios
Concede diferimento do ICMS para as indústrias de rochas ornamentais, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos a partir de 1-1-2005.
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO
AO INVESTIMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio
de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R,
de 12 de setembro de 2003 e Decreto nº 1.335-R, de 1º de junho
de 2004, e tendo em vista a decisão aprovada na reunião ordinária
do Comitê de Avaliação realizada em 29 de setembro de 2004;
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão,
modernização, e diversificação dos setores produtivos do
Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos,
a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento
da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego
e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais, RESOLVE:
Art. 1º Conceder aos estabelecimentos industriais de rochas ornamentais,
situados no Estado do Espírito Santo, o tratamento tributário especificado
abaixo, desde que observadas as condições de que tratam o artigo 2º
e artigo 3º desta Resolução:
§ 1º O pagamento do ICMS, inclusive do diferencial de
alíquotas, devido na aquisição de máquinas e equipamentos
destinados à integração no ativo permanente imobilizado de estabelecimento
industrial de beneficiamento de rochas ornamentais, fica diferido para o momento
em que ocorrer a sua desmobilização do mesmo ativo patrimonial, quando
o estabelecimento deverá proceder conforme determina o Regulamento do ICMS.
§ 2º
O diferimento, de que trata o parágrafo anterior é aplicável
às entradas de máquinas e equipamentos novos, classificados na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), conforme relação fornecida pela SEFAZ-ES.
§ 3º Fica vedada a utilização do crédito
destacado no documento fiscal, que acobertar a entrada do bem objeto do diferimento
do ICMS.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao benefício as empresas
categorizadas na atividade de industrialização de rochas ornamentais,
situadas neste Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação,
junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA)
e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura municipal
onde estiver localizada a requerente;
c) Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
d) Certidão do Poder Judiciário de que não possui ação
judicial, de qualquer natureza, contra o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O benefício concedido fica automaticamente encerrado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo
V, dos crimes contra o meio ambiente, artigos 29 a 69 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão
ambiental competente;
III Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação
fiscal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de
Janeiro de 2005. (Julio César Carmo Bueno Coordenador do Comitê
de Avaliação do INVEST-ES)
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