Espírito Santo
(DO-ES DE 31-12-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROGRAMA DE INCENTIVO AO INVESTIMENTO
NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INVEST-ES)
Concessão de Benefícios
Concede redução de base de cálculo do ICMS para os estabelecimentos industriais moageiros, nos termos do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), aprovado pelo Decreto 1.152-R, de 16-5-2003 (Informativo 21/2003), com efeitos a partir de 1-1-2005.
O COORDENADOR DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO do Programa de Incentivo
ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 1.152-R, de 16 de maio
de 2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.210-R,
de 12 de setembro de 2003 e 1.335-R, de 1º de junho de 2004, e tendo em
vista a decisão aprovada na reunião extraordinária do Comitê
de Avaliação realizada em 27 de Dezembro de 2004;
Considerando que o INVEST-ES tem por objetivo contribuir para a expansão,
modernização e diversificação dos setores produtivos do
Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos,
a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento
da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego
e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. RESOLVE:
Art. 1º Conceder aos estabelecimentos industriais moageiros instalados
no Estado do Espírito Santo, redução de base de cálculo
nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, processada
na unidade fabril do beneficiário, de forma que a carga tributária
efetiva do ICMS resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Os créditos decorrentes da aquisição
de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do
produto a que se refere o caput deste artigo deverão ser estornados
na mesma proporção da redução da base de cálculo.
§ 2º O período de vigência do tratamento tributário,
instituído através desta resolução, é de 1º de
janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º Poderão habilitar-se ao benefício os estabelecimentos
industriais de moagem de trigo e produção de misturas pré-preparadas
para pastifícios, situados neste Estado, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
a) FAC atualizada;
b) Licenciamento ambiental liberado ou em protocolo para liberação,
junto ao Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA e, ao órgão municipal, de mesma competência, da prefeitura
municipal onde estiver localizada a requerente;
c) Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
d) Certidão do Poder Judiciário de que não possui ação
judicial, de qualquer natureza, contra o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O benefício concedido fica automaticamente encerrado
nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I Conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo
V, dos crimes contra o meio ambiente, artigos 29 a 69 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II O requerimento de licenciamento ambiental for indeferido pelo órgão
ambiental competente;
III Prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação
fiscal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro
de 2005. (Julio Cesar Carmo Bueno Coordenador do Comitê de Avaliação
do INVEST-ES)
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